Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: AYRTON BRYAN CORREA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARA REGINA MARCONDES MACIEL - SP99683
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 240198674 e anexos:
Intimação - PROTESTO (12228) Nº 5000037-97.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista recebo como aditamento à inicial. Ao SEDI, se o caso, para retificação do polo passivo.
Trata-se de ação, intitulada de cautelar preparatória de ação declaratória, proposta por Ayrton Bryan Correa em face da União Federal requerendo liminar para suspender protesto da Certidão da Dívida Ativa n. 80.8.20.000079-50. Defende, em suma, a ilegalidade do protesto, pois, teria sido objeto de parcelamento, embora rescindido. Decido. O autor formula seu pedido com base no art. 804 do Código de Processo Civil (pedido inicial – id 239576693). Todavia, o vigente artigo 804 do CPC cuida de matéria distinta. Apesar no nomem iuris,
trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 e seguintes do CPC). Pois bem. A tutela de urgência requer a presença simultânea de dois requisitos: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão. No caso não se vislumbra nenhum dos dois. A ação foi proposta depois de vendido o prazo para pagamento indicado no protesto (id 239577363) e, acerca do fumus boni iuris, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o protesto da CDA pode ser empregado como meio alternativo, extrajudicial, para a recuperação do crédito. O fato de existir lei própria que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa (Lei 6.830/1980) não impede os entes públicos, também mediante lei, de adotar mecanismos de cobrança extrajudicial, como o protesto do título, que sequer constitui providência necessária para o ajuizamento da Execução Fiscal. O tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, ADI 5.135, julgada improcedente em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal por maioria, fixou a tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, recentemente alterou o seu entendimento sobre a matéria, tendo em vista a alteração legal, conforme Resp 1.126.515. No mais, o fato de que o protesto do título enseja a inserção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, impedindo eventuais concessões de crédito, constitui mera consequência legalmente prevista, que também pode ocorrer em razão do protesto de títulos cambiais, de modo que este argumento, por si só, não justifica a discriminação em relação ao crédito fiscal. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. PROTESTO. CDA. POSSIBILIDADE. AFASTADA A NULI-DADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. NOTIFICA-ÇÃO DE LANÇAMENTO ASSINADA. 1. O STF decidiu pela legalidade do protesto de CDAs, em ADI. Fixação da seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". 2. As CDAs encontram-se formalmente corretas, porquanto devidamente fundamentadas pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa do executado. 3. Neste contexto, cumpre ressaltar que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa ou de inverter o ônus da prova. 4. O INMETRO acosta aos autos os comprovantes de notificação de lançamento assinados por preposto/representante da empresa autuada (fls. 35, 40, 45, 46). 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação provida. (TRF3 – Acórdão 0000768-30.2016.4.03.6115 00007683020164036115 - APELAÇÃO CÍVEL - 2230801 (ApCiv) - JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI - TERCEIRA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTES-TO. PEDIDO DE SUSTAÇÃO INCABÍVEL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI nº 12.767/2012. PROTESTO EFETIVADO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLA-TIVA NA LEI nº 9.492/1997. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRO-TESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 777 DO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO IMPROVIDO. 01. Discute-se nestes autos se o protesto de certidão de dívida ativa se afigura meio indireto de coerção abusiva à exigibilidade do crédito tributário fazendário, apto a ensejar a configuração de danos morais. 02. Inicialmente, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1686659/SP, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 777), entendeu pela legalidade da utilização do protesto de certidão de dívida ativa. No aludido repetitivo, a Corte Superior firmou a seguinte tese (Tema 777):"a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012". 03. Com efeito, sobreveio alteração legislativa que possibilitou o protesto de certidões de dívida ativa através da edição da Lei nº 12.767/2012, publicada em 27/12/2012, com vigência na data de sua publicação (art. 30), que modificou o parágrafo único do art. 1º da Lei de Protesto - Lei nº 9.492/1997. 04. Na hipótese em apreço, a CDA Nº 8011206862279, foi levada a protesto junto ao 6º Cartório de protestos da Capital/SP/SP, com vencimento em 18/11/2016. 05. Verifica-se, portanto, que o protesto foi praticado quando já havia o permissivo legal autorizativo, fato que leva a conclusão da legalidade do protesto da CDA discutida nestes autos. 06. Inexistente a sustentada ilegalidade da medida extrajudicial fazendária. 07. Apelo improvido. (TRF3 – Acórdão 5015125-04.2018.4.03.6100 – ApCiv - Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR – 3ª Turma - Intimação via sistema DATA: 03/05/2021)
Ante o exposto, indefiro a tutela cautelar antecedente. Cite-se (art. 306 do CPC). Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 24 de janeiro de 2022.