Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLETE TEREZINHA DE CAMPOS ROSA TORRES Advogado do(a)
APELADO: MICHELE PETROSINO JUNIOR - SP182845-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003915-86.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO Recebo o(s) apelo(s) interposto(s), no que se refere à tutela antecipadamente deferida, tão somente no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil - CPC. No mais, em seus regulares efeitos, nos termos do caput do mesmo dispositivo. Tratando-se a parte autora de pessoa com mais de oitenta anos, defiro a prioridade especial de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 3º, § 2º, e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e 1.048, I, do Código de Processo Civil, observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. Registre-se, por oportuno, que este gabinete, integrante da 3ª Seção, especializada em matéria previdenciária e assistencial (art. 10, §3º, do Regimento Interno), devido à natureza dos interesses discutidos nas lides distribuídas, tem por característica tratar com jurisdicionados, no mais das vezes, idosos ou portadores de necessidades ou enfermidades, situação peculiar que torna prioritário, praticamente, todo o acervo. A presente demanda versa sobre a possibilidade de readequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 da renda mensal de benefício previdenciário, cuja data de início antecede a promulgação da Constituição de 1988. Registra-se que, sobre tal matéria, a 3ª Seção desta Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, cujo julgamento de mérito ocorreu em 11.02.2021, tendo sido interpostos recursos excepcionais, ainda pendentes de apreciação. Dispõem os artigos 313 e 987 do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...]" "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito." Desta feita, de rigor o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada no referido IRDR. Proceda a Subsecretaria às devidas anotações, levantando-se o sobrestamento após o julgamento pelas Cortes superiores dos recursos excepcionais interpostos, se admitidos. Intimem-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.