Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
EXECUTADO: MED AL PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA MED AL PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA CNPJ: 17.581.180/0001-45 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5001967-36.2020.4.03.6123
Trata-se de execução ajuizada por Conselho Profissional. Fundamento e decido. Os valores cobrados por Conselhos Profissionais no exercício de seus poderes de fiscalização sofreram forte influxo da lei n. 12.514/2011, a qual disciplinou os limites de valores a serem cobrados a título de anuidade (artigo 6º) e inseriu importante regra a versar sobre a execução judicial dos valores não adimplidos, qual seja, seu artigo 8º. Tal regramento sofreu recente alteração pelo advento da lei n. 14.195, de 26/08/2021, que modificou o artigo 8º, passando a ter a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" Na verdade, quando do advento da lei n. 12.514/2011 o artigo 8º já determinava que dívidas inferiores a certo patamar não deveriam ser executadas judicialmente, porém, fixava o limite máximo em 4 (quatro) vezes o valor máximo da anuidade de profissional pessoa física. As novidades trazidas pela novel legislação são: i) o aumento do limite máximo para o não ajuizamento de execução fiscal para 5 (cinco) vezes o valor máximo da anuidade de profissional pessoa física; ii) a aplicação expressa de tal limite para os executivos fiscais ajuizados anteriormente ao seu advento, os quais deverão ser arquivados no sobrestado, observando-se a regra do artigo 40, da lei n. 6830/80. Isso significa que todos os executivos fiscais já ajuizados por Conselhos Profissionais quando do advento da lei n. 14.195/21 buscando a cobrança de valores menores do que 5 (cinco) vezes o valor máximo da anuidade de profissional pessoa física devem ser arquivados no sobrestado, abarcando, inclusive, multas aplicadas, em razão da menção expressa feita pelo artigo 8º ao artigo 4º, da lei n. 12.514/2011. Única dúvida que remanesce é a de saber em qual data deve ser considerado o valor fixado em lei como limite para o ajuizamento e tramitação dos executivos fiscais. Tal questão já foi abordada e pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o limite fixado em lei deve ser apurado na data do ajuizamento do executivo fiscal, a conferir: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ que, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, firmou-se no sentido de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1757175/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020)" "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR A SER AFERIDO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais para a cobrança de anuidades refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". Precedente: REsp 1.425.329/PR, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/04/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1727925/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)" Em resumo: com o advento da lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021: 1) Os Conselhos Profissionais não podem ajuizar executivos fiscais que envolvam valores superiores a 5 (cinco) vezes o valor máximo da anuidade de profissional pessoa física, devendo ser extintos os executivos fiscais ajuizados posteriormente ao advento da lei supra referida; 2) Os executivos fiscais em tramitação quando do advento da lei também devem observar o limite máximo fixado, sendo que, caso o montante cobrado seja inferior, deverá o feito ser remetido ao arquivo sobrestado, observando-se o regramento do artigo 40, da lei n. 6830/80; 3) As alterações possuem aplicação imediata, conforme regra do artigo 58, caput e inciso V, da lei n. 14.195/2021; 4) A aplicação do novel limite deve levar em conta o valor cobrado na data do ajuizamento do executivo fiscal. No presente caso, verifico que o valor cobrado quando do ajuizamento do executivo fiscal era INFERIOR ao novo limite fixado pela lei n. 14.195/2021. Logo, deve ser aplicada a regra do artigo 8º, §2º, da lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela lei n. 14.195/2021, com a remessa do feito ao arquivo sobrestado. Saliento que, na esteira de entendimento já pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, decorrido o prazo de 01 (um) ano fixado por ambas as leis, não há necessidade de prévia intimação do credor para o início do fluxo do prazo prescricional, iniciando-se de forma automática.
Trata-se de entendimento firmado no bojo do REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, logo, devendo tal entendimento ser seguido pelos órgãos judiciários inferiores (art. 927, inc. III, do CPC). Transcrevo a ementa de referido julgado, para melhor compreensão: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)" Intimem-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, 17 de janeiro de 2022. Fernando Caldas Bivar Neto Juiz Federal