Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARICE EUGENIA ESTEVAM Advogado do(a)
REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVEIRA - SP122530
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001405-27.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/102535836-5-DER em 29/02/1996) da qual é titular. A parte rá apresentou Contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o art. 195, § 5o, da CF, “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, não sendo possível ao Poder Judiciário criar novo benefício previdenciário não previsto em lei, sob pena de afronta direta ao aludido texto constitucional. O adicional pretendido pela parte autora encontra previsão no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, que prevê sua concessão apenas aos beneficiários da aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de outra pessoa, não sendo possível estender referido acréscimo a outros benefícios senão àqueles expressamente mencionados no referido dispositivo legal. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 1221446, decidiu o tema 1095, fixando a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado o Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021". Dessa forma, não sendo a autora titular de aposentadoria por invalidez, não faz jus ao adicional pretendido. Dispositivo: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 14 de janeiro de 2022.