DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
08/01/2025, 19:55
Autos Suspensos ou Sobrestados
27/05/2022, 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
27/05/2022, 10:11
Juntada de Petição de manifestação
24/05/2022, 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/05/2022, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2022, 20:12
Conclusos para despacho
11/05/2022, 18:39
Decorrido prazo de ARACATUBA CAPOTAS LTDA em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 00:25
Juntada de Petição de manifestação
23/03/2022, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
22/03/2022, 00:12
Publicado Despacho em 22/03/2022.
22/03/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2022, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 15:05
Conclusos para despacho
07/03/2022, 14:48
Documentos
Despacho
•16/05/2022, 12:28
Despacho
•11/05/2022, 20:12
16/05/2022, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2022, 20:12
Conclusos para despacho
11/05/2022, 18:39
Decorrido prazo de ARACATUBA CAPOTAS LTDA em 03/05/2022 23:59.
04/05/2022, 00:25
Juntada de Petição de manifestação
23/03/2022, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
22/03/2022, 00:12
Publicado Despacho em 22/03/2022.
22/03/2022, 00:12
Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/03/2022, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2022, 15:05
Conclusos para despacho
07/03/2022, 14:48
Recebidos os autos
17/02/2022, 11:24
Juntada de petição inicial
17/02/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARACATUBA CAPOTAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA DE OLIVEIRA MACHADO - SP202079 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000471-38.2002.4.03.6107 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARACATUBA CAPOTAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA DE OLIVEIRA MACHADO - SP202079 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI RELATORA): -
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARACATUBA CAPOTAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA DE OLIVEIRA MACHADO - SP202079 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 8º, DECRETO-LEI 1.736/1979. ART. 135, III, CTN. HIPÓTESES AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos autos consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes da empresa executada, após o encerramento do processo de falência, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. artigo 124, II, do CTN e art. 8º do Decreto-Lei nº 1.739/79. 3. In casu, o processo de falência movido em face da empresa executada foi encerrado, sendo constatada a ausência de patrimônio. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que, encerrado o processo falimentar, e inexistindo bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinta a execução fiscal nos termos do art. 267, VI do CPC, em relação à empresa falida. Precedentes. 5. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado. 6. Em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Regional vem decidindo no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte Regional. 7. Ademais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 8. A Colenda Corte Superior decidiu que "Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente." (AgRg no REsp 910383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008). 9. O pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores tem por fundamento tratar-se de débitos relativos a IPI incluído no preço das notas fiscais mas não repassados aos cofres públicos, o que configura infração à lei (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), a ensejar a responsabilização dos administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN c/c o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79. 10. Considerando-se que não houve demonstração de que os sócios gerentes tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tampouco há prova da existência de crime falimentar imputável aos sócios, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente para tal o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, consoante dispõe a Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 12. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo interno. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. A questão controvertida nos autos consiste na análise da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes da empresa executada, após o encerramento do processo de falência, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. artigo 124, II, do CTN e art. 8º do Decreto-Lei nº 1.739/79. Consoante assinalado na r. decisão ora recorrida, o processo de falência movido em face da empresa executada foi encerrado, sendo constatada a ausência de patrimônio. O C. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que, encerrado o processo falimentar, e inexistindo bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinta a execução fiscal nos termos do art. 267, VI do CPC, em relação à empresa falida, in verbis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 2. Se o Tribunal de origem manifesta-se expressamente sobre o encerramento regular da sociedade e a impossibilidade de redirecionamento do feito executivo em face do sócio-gerente, rever tal entendimento demandaria simples reexame de prova, o que encontra, igualmente, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3, Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da execução fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais", in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000471-38.2002.4.03.6107 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno nos termos do art. 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. decisão monocrática de ID 107694495 - Pág. 98/100 que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal nos termos do artigo 267, IV, do CPC, condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em RS 1.200,00 (id 107694495 - Pág. 54/57). Sustenta a agravante, em síntese, que o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios gerentes ao tempo do fato gerador encontra amparo legal no art. 8° do Decreto-lei 1.736, de 20.12.1979, c/c. art. 124, II, do CTN e art. 4°, V, e § 2°, da Lei 6.830, de 22.09.1980, pois são solidariamente responsáveis pelos débitos decorrentes do não recolhimento do valor de imposto de sobre produtos industrializados cobrados dos respectivas adquirentes dos produtos, tratando-se de responsabilidade solidária. Entende que a Egrégia Turma julgadora não poderia afastar as normas do Decreto-lei 1.736/1 979, sem submeter previamente a matéria ao órgão especial, sob pena de afronta ao artigo 97 da Constituição Federal. Ressalta o disposto no artigo 10 do Decreto n° 3707/19, que regula a constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada e defende a legitimidade passiva do sócio gerente. (id 107694495 - Pág. 104/109). Requer a reconsideração da decisão recorrida ou, caso não seja esse o entendimento, requer a submissão do recurso à apreciação da Egrégia Turma julgadora, a fim de que seja dado provimento ao agravo interno. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000471-38.2002.4.03.6107 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que afastou a responsabilidade de sócios/dirigentes por ausência de recolhimento de tributo pela empresa (IPI/IRRF). Na hipótese, a decisão recorrida não identificou a existência de causa que justificasse o redirecionamento da Execução Fiscal, asseverando que a falência configura modo de dissolução regular da pessoa jurídica, bem como que o mero inadimplemento não caracteriza ato ilícito. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Ainda que a empresa esteja em estado falimentar ou se alegue responsabilidade solidária, prevista nos artigos 82 do Decreto-Lei 1.736/1979 e 124, inciso II do CTN, certo é que deve ser corroborada pelas situações do aludido inciso III do artigo 135 do CTN ou comprovado encerramento ilícito da sociedade para fins de redirecionamento da execução. (AgRg no Ag 1.359.231/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/4/2011). 4. Sem dúvida, a responsabilidade tributária do sócio, nos termos do artigo 135 do CTN, só comporta exceção à regra da autonomia da personalidade jurídica própria da empresa quando comprovado que o sócio agiu com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. Não fazendo tal prova, não pode ser acolhido o redirecionamento da Execução. Nesse sentido: AgRg no REsp 852.487/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 25/5/2007, p. 394; AgRg no Ag 796.709/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2007, p. 353; REsp 901.282/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2009; AgRg no AgRg no REsp 824.495/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/11/2008. 5. Saliente-se que a falência da devedora é modo regular de encerramento da sociedade e que foi devidamente anotada na ficha cadastral da Jucesp, em 31.1.2013 (Id. 1205003, página 60). 6. Nos autos em exame, o pleito de inclusão dos sócios no polo passivo se deu apenas com fulcro na responsabilidade solidária estabelecida no artigo 82 do Decreto-Lei 1.736/1979, sem a comprovação de atos dos sócios gestores da executada com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social, na forma do artigo 135, inc. III do CTN. Igualmente, não há prova de qualquer ato falimentar fraudulento ou de que a empresa tenha se dissolvido irregularmente antes do processo falimentar. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Por fim, o mero inadimplemento de tributo não é causa para o redirecionamento da Execução Fiscal, consoante Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só a responsabilidade solidária do sócio-gerente e entendimento dessa Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.101.728/SP, representativo de controvérsia" (REsp 1.101.728/SP - Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 23/3/2009). 8. Outrossim, relativamente à alegada teoria da causa madura e aos artigos 332 e 1.013, § 3°, do CPC/2015, constata-se que configura inovação recursal, o que afasta a aduzida omissão sob esse aspecto. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1851501/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a tese de que o prazo prescricional somente inicia com o encerramento do processo falimentar, tendo o julgador abordado a questão explicitamente, afastando a referida tese. II - Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. III - Na hipótese de processo falimentar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a falência não equivale a dissolução irregular da empresa e que somente quando esgotados os bens da sociedade empresária falida é que a execução pode ser redirecionada para o patrimônio dos sócios gerentes, caso comprovada a prática de atos com excesso poderes ou infração à lei. Nesse sentido: AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1227953/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011. IV - Nesse panorama, considerando o termo a quo o encerramento do processo falimentar, ocorrido em 21.3.2007, tem-se por afastada a prescrição. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1648735/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. RESP 1.371.128/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2014, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGULAR PROCESSO DE FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO VERIFICADA. DESCABE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO QUANDO NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE MANDATO OU INFRINGÊNCIA À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AO ESTATUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação, no julgamento do REsp. 1.371.128/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, afetado ao rito do art. 543-C do CPC, de que, havendo indícios de dissolução irregular, cabe o redirecionamento da Execução Fiscal de dívida não tributária aos sócios-gerentes com base na da legislação civil (art. 10 do Decreto 3.078/19 e art. 158 da Lei 6.404/78). 3. Nos termos da Súmula 435/STJ; presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4. O encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou ao estatutos sociais. Precedentes: REsp. 1.470.840/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.12.2014; AgRg no AREsp. 435.125/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.3.2014. 5. In casu, o acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação, nos termos da Súmula 83/STJ, cuja incidência também pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 524.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) Na hipótese, não se trata de dissolução irregular, mas sim de falência da empresa executada, encerrada sem a existência de patrimônio suficiente. Verifica-se dos autos que o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores tem por fundamento tratar-se de débitos relativos a IPI incluído no preço das notas fiscais mas não repassados aos cofres públicos, o que configura infração à lei (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), a ensejar a responsabilização dos administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN c/c o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79. Com efeito, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.419.104/SP, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (v.g.: AI no REsp 1419104/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 15/08/2017; REsp 1655618/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1161388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019. Ademais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. De sua vez, esta E. Corte Regional firmou entendimento, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (TRF3, TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0018413-21.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2020; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187793 - 0068437-50.2003.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017). Decidiu ainda a Colenda Corte Superior que "Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente." (AgRg no REsp 910383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008). Considerando-se que não houve demonstração de que os sócios gerentes tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tampouco há prova da existência de crime falimentar imputável aos sócios, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente para tal o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, consoante dispõe a Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 8º, DECRETO-LEI 1.736/1979. ART. 135, III, CTN. HIPÓTESES AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos autos consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes da empresa executada, após o encerramento do processo de falência, com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. artigo 124, II, do CTN e art. 8º do Decreto-Lei nº 1.739/79. 3. In casu, o processo de falência movido em face da empresa executada foi encerrado, sendo constatada a ausência de patrimônio. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que, encerrado o processo falimentar, e inexistindo bens suficientes para garantir a execução, deve ser extinta a execução fiscal nos termos do art. 267, VI do CPC, em relação à empresa falida. Precedentes. 5. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.419.104/SP, declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, na parte em que estabeleceu hipótese de responsabilidade tributária solidária entre a sociedade e os acionistas controladores, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado. 6. Em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Regional vem decidindo no sentido de que a responsabilidade solidária dos sócios prevista no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 está condicionada à comprovação dos requisitos previstos no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte Regional. 7. Ademais, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 8. A Colenda Corte Superior decidiu que "Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente." (AgRg no REsp 910383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 16/06/2008). 9. O pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores tem por fundamento tratar-se de débitos relativos a IPI incluído no preço das notas fiscais mas não repassados aos cofres públicos, o que configura infração à lei (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90), a ensejar a responsabilização dos administradores, nos termos do art. 135, III, do CTN c/c o art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79. 10. Considerando-se que não houve demonstração de que os sócios gerentes tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, tampouco há prova da existência de crime falimentar imputável aos sócios, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente para tal o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, consoante dispõe a Súmula 430 do C. Superior Tribunal de Justiça. 11. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 12. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
10/01/2022, 00:00
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.4/2021 (2a. Vara)
19/01/2021, 11:50
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
19/01/2021, 11:47
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
03/04/2020, 15:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 49/2015 (2a. Vara)
27/05/2015, 13:22
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: INTIMACAO PESSOAL DA EXEQUENTE Complemento Livre:
24/04/2015, 11:40
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
09/04/2015, 06:41
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
09/04/2015, 06:40
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
22/01/2015, 15:00
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: APELACAO DA FN PROTOCOLO NR/201461070017040 Complemento Livre: CLS
22/01/2015, 14:58
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
27/11/2014, 16:26
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
05/11/2014, 15:04
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
12/09/2014, 12:53
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
28/08/2014, 12:10
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: APENSO A EXECUCAO FISCAL 200261070004685 Complemento Livre:
20/08/2013, 12:16
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ANDAMENTO COM APENSO NR/200261070004685 Complemento Livre:
25/07/2013, 09:34
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 13/25
25/07/2013, 09:14
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
24/07/2013, 09:13
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: RECEBIDO DO JUIZ COM SENTENCA Complemento Livre: AGUARDA REMESSA PARA PUBLICACAO URGENTE -ES 213
23/07/2013, 07:07
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
17/07/2013, 14:14
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ANDAMENTO COM APENSO 200261070004685 Complemento Livre:
16/07/2012, 16:00
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
13/07/2012, 12:20
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
24/05/2012, 12:58
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
26/10/2011, 16:36
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ANDAMENTO COMAPENSO NR-2002.61.07.000468-5 Complemento Livre:
26/10/2011, 16:36
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
14/09/2011, 11:40
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
08/08/2011, 13:28
Entrega em carga/vista - REMESSA do Arquivo para 2a. vara em 05/08/2011 GUIA: 56
05/08/2011, 09:45
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 47/2011: PACOTE: 5028
11/04/2011, 12:32
Por decisão judicial - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO POR DECISAO JUDICIAL onf. Guia n.47/2011 (2a. Vara)
08/04/2011, 13:35
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ANDAMENTO COM EXEC. FISCAL 200261070004685 Complemento Livre:
18/03/2011, 13:53
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
18/03/2011, 13:52
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
02/02/2011, 13:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: ANDAMENTO NA EXECUCAO NR/2002.468-5. Complemento Livre:
30/06/2009, 09:49
Registro - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO
12/06/2009, 11:10
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: RECEBIDO DA FAZENDA NACIONAL EM 17/12/2008 Complemento Livre: AMP. ESC. 264
17/12/2008, 10:49
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
03/03/2008, 11:41
Remessa - REMESSA INTERNA APENSO 200261070004685
05/09/2005, 12:19
Recebimento - RECEBIMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM 02/09/2005
02/09/2005, 13:54
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA A FAZENDA NACIONAL EM 03/06 - LOTE 292
02/06/2005, 13:41
Apensamento - APENSADO AO PROCESSO EX. FISCAL 2002.61.07.000468-5 -RM
13/08/2003, 13:05
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
08/08/2003, 12:12
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
01/08/2003, 13:13
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO CLS. EM 02/07/2003.
02/07/2003, 15:33
Recebimento - RECEBIMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM 02/07/2003.
02/07/2003, 13:44
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA A FAZENDA NACIONAL GUIA DE REMESSA NR. 16/2003.
11/06/2003, 15:42
Expedição de documento - ATO ORDINATORIO SOBRESTAMENTO -AG. REM FN -RM
19/03/2003, 14:39
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO SOBRESTADOS ATE FEVEREIRO/2003
25/11/2002, 14:34
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
18/11/2002, 14:13
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
13/11/2002, 09:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO CLS.
25/10/2002, 14:10
Recebimento - RECEBIMENTO DA FAZENDA NACIONAL EM 25/10/2002.
25/10/2002, 13:39
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA A FAZENDA NACIONAL GUIA DE REMESSA NR. 26/2002.
20/09/2002, 11:04
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO REMESSA A FN 30/08
02/09/2002, 12:40
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO DE PENHORA E AVALIACAO C/ OFICIAL -RM
20/08/2002, 08:39
Expedição de documento - ATO ORDINATORIO OF. BENS - AG. CUMPRIMENTO -RM
30/07/2002, 09:40
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO OF. DE BENS (GREVE) - LANCAMENTO ANTERIOR EQUIVOCADO
26/06/2002, 13:17
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO EMBARGOS
25/06/2002, 12:43
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO AVISO DE RECEBIMENTO -RM
24/04/2002, 11:20
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO CUMPRIMENTO - RM
25/02/2002, 12:45
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
08/02/2002, 09:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO CLS EM 30/01/2002.
30/01/2002, 08:57
Remessa - REMESSA INTERNA AO SETOR DE DISTRIBUICAO EM 28/01/2002.