Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO
AGRAVADO: ELIZABETH DE CAIRES SANTIAGO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027297-37.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a r. decisão que determinou o sobrestamento da execução com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, (1) que é inconstitucional a Lei 14.195/2021 tanto no aspecto formal (vedação à edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil e exigência de que as emendas parlamentares guardem com ela pertinência lógico-temática) quanto material (alteração das condições da ação, em violação à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, uma vez que a aplicação imediata do novo limite legal equivale à extinção transversa da execução fiscal); (2) o STJ já possui entendimento consolidado no tema 696 no sentido de que as inovações trazidas pela Lei nº 12.514/11 somente se aplicam às execuções ajuizadas na sua vigência; (3) que para definição do valor mínimo a autorizar o ajuizamento da execução fiscal deve-se considerar a anuidade efetivamente cobrada de cada categoria profissional em vez do teto máximo estabelecido para os profissionais de nível superior; e (4) que as novas limitações acabam por suprimir a exigibilidade e a coercibilidade do tributo. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento nos moldes do previsto pelo art. 932, V, b, do CPC. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à aplicação da atual redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021. O ato jurídico perfeito é instituto protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, por exemplo, no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”) e no art. 14 do atual Código de Processo Civil (“a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”). É o que convencionou-se chamar teoria do isolamento dos atos processuais. Como explica Moacyr Amaral Santos (in Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. I.): [...] a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. Por outras palavras, a lei nova respeita os atos processuais realizados, bem como os seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se (p. 32). No mesmo sentido, elucida Humberto Theodoro Junior (in O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2016): Tendo em vista a irretroatividade da lei processual nova e o princípio do tempus regit actum, a lei nova se sujeita à dupla restrição eficacial: a) não tem força para invalidar ou reduzir efeitos do ato processual consumado com observância dos requisitos da lei anterior; e b) também não tem força para convalidar ato processual praticado com inobservância da lei do tempo de sua consumação (p. 14-15). Quando da publicação da Lei 12.514/2011, discussão semelhante foi levantada e o STJ, em julgamento realizado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (tema 696), firmou o seguinte entendimento: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº.12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Comparada a redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”) com a original (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional”), verifica-se que, enquanto o texto analisado pelo STJ não previa qualquer providencia relativa aos processos em curso, a atual redação determina o arquivamento sem baixa na distribuição dos executivos fiscais de valor inferior a 5 vezes o previsto no art. 6º, caput, inciso “I”, da própria lei (R$500,00, a ser reajustado pelo INPC). Ainda que em tese a regra de arquivamento por lei superveniente pudesse ser aplicada aos feitos em curso, caso as condições para tanto fossem verificadas posteriormente, na espécie, o sobrestamento se refere ao momento do ajuizamento, quando devem estar atendidos os pressupostos de constituição do processo. Dessa forma, tendo em vista que a execução foi ajuizada em data anterior às alterações pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27 de agosto de 2021, a ela não se aplicam as novas disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução na origem. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. São Paulo, 17 de janeiro de 2022.