Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIME PINTO LEME, JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CELIO APARECIDO RIBEIRO - SP269353 Advogado do(a)
AUTOR: CELIO APARECIDO RIBEIRO - SP269353
REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a)
REU: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI - SP256755, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROBERTA TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA - SP246376 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304 D E C I S Ã O Extrai-se dos autos que se trata de processo ajuizado por JAIME PINTO LEME e JAIR CARDOSO DE OLIVEIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, no ano de 2013, perante o Juízo Estadual da Comarca de Itaporanga, em que a parte autora alega ter adquirido imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação mediante negócio jurídico de mútuo com pacto adjeto de seguro e que pretende o pagamento de indenização securitária em razão de vícios construtivos. Após manifestação da CEF no Juízo Estadual, de que tem interesse em relação ao autor Jair Cardoso de Oliveira por ser sua apólice do ramo 66/natureza pública, mas que não obteve informações suficientes sobre a natureza da apólice securitária contratada pelo autor Jaime Pinto Leme (fls. 245/249 de Id. 25137386 e fls. 1/28 de Id. 25137387), o processo foi remetido para este Juízo Federal (fl. 31 de Id. 25137387). Aqui, em razão de as partes não disporem de documentos aptos a demonstrar a natureza da apólice securitária do autor Jaime Pinto Leme (fls. 44/45 de Id. 25137387; fls. 47 e 52/53 de Id. 25137387 e fl. 61 de Id. 25137387), foi determinada a expedição de ofício à CDHU para apresentar “cópia do contrato de financiamento firmado com autor JAIME PINTO LEME (Mutuário: Carmelindo dos Santos Almeida. Endereço do imóvel: Rua Antônio do Espírito Santo Ferreira, nº 230, Quadra B, Lote 13, VP Antônio Rodrigues, na cidade de Itaporanga/SP), bem como matrícula do imóvel, RIE - Relatório de Inclusões e Exclusões de Averbações, FIF - Ficha de Informação de Financiamento e relatório CADMUT” (Id. 34392088). A CDHU respondeu ao ofício do Juízo aduzindo que “o financiamento foi averbado no ramo 68, cuja seguradora responsável atualmente é a Cia Excelsior de Seguros” (Id. 39084070). Juntou documentos, dentre eles Ficha de Financiamento em nome de Neusa Aparecida da Silva Leme, informando 15/12/2003 como data de lavratura; Contrato de Sub-Rogação de Direitos e Obrigações Oriundos do Contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças que apresenta Carmelindo dos Santos Almeida e Terezinha Margarida de Almeida como cedentes e Neuza Aparecida da Silva Leme e Jaime Pinto Leme como cessionários, celebrado em 31/07/2014; matrícula do imóvel em discussão (nº 7.714) emitida no ano de 2012. Dada vista à CEF, requereu o ingresso em relação: ao autor Jair Cardoso de Oliveira, ante a data de celebração do contrato (30/10/1997), quando só existia apólice de natureza pública; e ao autor Jaime Pinto Leme, em razão de o financiamento ter se iniciado em 12/2003, “e conforme a CLÁUSULA SÉTIMA, menciona a indenização de Seguro, se for o caso, que deverão ser observados os requisitos estabelecidos em atos normativos do SFH” (Id. 40457968). Aduz que “o Ofício do agente financeiro CDHU informa a apólice de seguro para o último contrato (sub-rogação de 2014), sendo que o correto seria informar o ramo na contratação inicial (2003). Portanto, por uma questão de coerência, por ter sido trazido o contrato nos autos, ainda que seja o contrato padrão, é possível concluir a existência de vinculo do contrato à apólice pública”. Alegou que o Sistema Financeiro de Habitação, criado pela Lei nº 4.380/1964, estabeleceu a existência de um seguro obrigatório (Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, atualmente chamada Apólice Pública ou Ramo 66), contratado pelo prazo de um ano, sendo renovado, automaticamente, por igual prazo, durante o curso do mútuo hipotecário, cessando seus efeitos quando do término deste. Arguiu que “até a edição da Medida Provisória nº 1.671/98, que passou a permitir que as seguradoras oferecessem Seguro a financiamentos habitacionais por meio de apólices privadas (ramo 68), todas as apólices do Seguro Habitacional eram do Ramo Público – Ramo 66” e que “com a extinção da Apólice Pública pela Medida Provisória nº 478/2009, as garantias prestadas aos contratos de financiamentos foram assumidas pelo FCVS, sob as condições então existentes”. Defendeu que, diante dos fatos, passaram a coexistir de 26/06/1998 a 18/01/2009 dois tipos de apólices de seguro no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: a) Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (também chamada de Apólice Pública ou ramo 66); b) Apólice de Mercado (apólice privada – ramo 68, livre, isto é, distinta da do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação). Relativamente às apólices públicas, aduziu que o efetivo desembolso é suportado integralmente pelo FCVS (fundo público), que é quem arca com os respectivos pagamentos tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Sustentou que com o advento da Lei nº 13.000/2014, que incluiu o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011, a CEF passou a ter o dever de intervir na defesa dos interesses públicos consubstanciados no patrimônio do FCVS, sem qualquer condição. Asseverou que antes mesmo da publicação desta Lei, o STJ, nos autos do REsp. nº 1.091.363/SC, já admitia o ingresso da CEF nas lides em que se discutia a questão, mas com as condições de que (a) que o contrato de seguro adjeto ao de financiamento no âmbito do SFH tenha sido firmado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; (b) que, com o pagamento da cobertura securitária pretendida no processo, houvesse prova do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da Reserva Técnica do FESA. Assim, o risco de prejuízo ao FCVS, mediante o esgotamento do FESA, que, pelo entendimento do STJ (anterior à Lei nº 13.000/2014) deveria ser comprovado pela empresa pública, passou a ser presumido, não somente em decorrência da expressa disposição legal (§1º do art. 1º-A da incluído pela Lei nº 13.000/2014) que determina a sua intervenção, mas também em virtude do notório universo de ações propostas pelos mutuários. Por fim, alegou que com o julgamento do RE 827996/PR - Tema 1.011, pelo STF, e não havendo sentença de mérito publicada na data de entrada em vigor da MP nº 513/2010 (26.11.2010), não restam dúvidas acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Arguiu, ainda, o litisconsórcio ativo necessário de todos os mutuários; a ilegitimidade ativa do “gaveteiro”; a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; a ocorrência da prescrição; a extinção da apólice em razão da liquidação do contrato; ausência de cobertura securitária para vícios da construção; a inaplicabilidade da multa decendial aos contratos do SH/SFH; e que o mutuário não é destinatário da multa decendial. Requereu, ao final, a sua inclusão no polo passivo em substituição à Seguradora demandada e o julgamento improcedente da ação. Foi dada vista às partes para manifestação (Id. 57508325). A Seguradora Ré reiterou as preliminares da contestação e pediu a produção de provas (ofício ao agente financeiro para esclarecimentos e prova pericial) – Id. 57922306. É o relatório. Fundamento e decido. Legitimidade da CEF para atuar como parte – Tema 1.011 Até meados do ano de 2020, o entendimento a respeito do tema que prevalecia era o adotado no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações em que se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação apenas em relação aos contratos celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009, período compreendido entre as edições da Lei nº. 7.682/88 e da Medida Provisória nº. 478/2009. Nessa época, entendia-se que havia interesse jurídico tão-somente se a Empresa Pública comprovasse documentalmente a natureza pública da apólice e o comprometimento do FCVS e seu ingresso no feito dar-se-ia na qualidade de assistente simples. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), alterou o entendimento que vinha sendo aplicado sobre o tema (com fundamento em decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça), ao decidir que há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual. Nessa esteira, para fins de definição da competência, o STF definiu que basta a comprovação de que o contrato de seguro esteja vinculado à apólice pública para que reste configurada a legitimidade da CEF para ingressar no feito em defesa do FCVS e, consequentemente, os autos sejam remetidos à Justiça Federal para julgamento. Consta do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do processo, que nada obstante o julgamento do REsp 1.091.363/SC pelo STJ, as condicionantes impostas (comprovação do interesse jurídico para ingresso, assumindo o processo no estado em que o encontrar) acarretam relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Varações Salariais (FCVS), fundo este de natureza pública e de responsabilidade da União (íntegra do julgado disponível pelo link file:///C:/Users/Usuario/AppData/Local/Temp/texto_15344110630.pdf). Sustenta, ainda, que a questão quedou-se sedimentada com a publicação MP 633/2013, convertida na Lei nº 13.000/2014 (que alterou a Lei nº 12.409/2011), assim estabelecendo: Artigo 1º-A: Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Extrai-se do mencionado voto: “Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública(ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66” (grifo meu) In casu, os objetos de discussão são dois contratos, o celebrado pelo autor Jair Cardoso de Oliveira e o celebrado pelo autor Jaime Pinto Leme, tendo a CEF manifestado interesse de ingresso em relação a ambos. Primeiramente, em relação ao contrato do autor Jair Cardoso de Oliveira, verifica-se que há interesse da Caixa Econômica Federal de ingresso no polo passivo da ação. Isto porque, consta do documento de fl. 41, de Id. 25137386 que o contrato foi celebrado em 31/10/1997, antes, portanto, da publicação da Medida Provisória nº 1.671, de 24/06/1998, época em que toda a apólice de seguro vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) era pública (somente a partir da vigência da referida Medida Provisória tornou-se possível a contratação de apólice privada nos referidos contratos). Além disso, não quedou-se esclarecido, tampouco comprovado, o porquê de a ré Bradesco Seguros S/A ter sido incluída no polo passivo da ação. Vale destacar outrossim, a manifestação da Seguradora-Ré, de que não possui legitimidade passiva para o pleito (fls. 62/103 de Id. 25137386), bem como a manifestação da CEF, de ser legitimada para ingressar no processo na qualidade de parte, em substituição à Seguradora-Ré (fls. 245/249, de Id. 25137386 e fls. 01/28, de Id. 25137387 e Id. 40457968). Ante o disposto no artigo 1º-A, da Lei nº 12.409/2011, com redação dada pela Lei nº 13.000/2014, e o julgamento do RE nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, não restam dúvidas de que a Caixa possui legitimidade para ingressar no polo passivo da ação em relação ao autor Jair Cardoso de Oliveira, posto que é a representante do FCVS e, em última análise, a responsável pelo ressarcimento de eventual sinistro ocorrido no imóvel adquirido no âmbito do SFH. Outrossim, no que tange à substituição da seguradora demandada, deve ser conferida oportunidade de emenda à parte autora, nos termos do artigo 321, do CPC. Por outro lado, em relação ao contrato celebrado pelo autor Jaime Pinto Leme, não há nos autos documentos que comprovem que a apólice securitária do autor é do ramo público. Pelo contrário, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, a CDHU informou que “o financiamento foi averbado no ramo 68, cuja seguradora responsável atuamente é a Companhia Excelsior de Seguros” (Id. 39084070). Por sua vez, ao requerer o ingresso no feito, a CEF asseverou que “embora também não tenha sido encontrado o imóvel no CAMUT, AVERBAÇÃO da apólice e outros cadastros, foi apresentado o contrato de transferência, sub-rogação feita em 31/07/2014, cujo financiamento se iniciou em 12/2003, e conforme a CLÁUSULA SÉTIMA, menciona a indenização de Seguro, se for o caso, que deverão ser observados os requisitos estabelecidos em atos normativos do SFH. O Ofício do agente financeiro CDHU informa a apólice de seguro para o último contrato (sub-rogação de 2014), sendo que o correto seria informar o ramo na contratação inicial (2003). Portanto, por uma questão de coerência, por ter sido trazido o contrato nos autos, ainda que seja o contrato padrão, é possível concluir a existência de vinculo do contrato à apólice pública” (Id. 40457968). Verifica-se que a justificativa da CEF é genérica e não possui fundamentação em documento hábil, não havendo, assim, motivo para declínio da competência para este Juízo Federal em relação ao autor Jaime Pinto Leme, visto o único documento acostado aos autos demonstra que a apólice securitária foi averbada no ramo 68. Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do STJ, o Juízo Federal é o competente para decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique o ingresso de ente federal no processo. Registre-se que não se trata de hipótese de suscitar conflito de competência, visto que a análise de eventual interesse de ente federal na demanda é de competência absoluta do Juízo Federal – Art. 109, I, da CF. Sobrestamento do Processo – Tema 1.039/STJ Sem prejuízo, em relação ao autor Jair Cardoso de Oliveira, verifica-se a necessidade de sobrestamento do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a Seguradora – Ré, na contestação fls. 62/103 de Id. 25137386, e a CEF, na manifestação de fls. 245/249, de Id. 25137386 e fls. 01/28, de Id. 25137387 e Id. 40457968, dentre outras alegações, defenderam que a pretensão deduzida nos autos foi fulminada pela prescrição, sendo prazo prescricional aplicável ao caso de um ano. Ocorre que, no bojo do REsp 1.799.288/PR, o Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de afetação no Recurso Especial (Tema Repetitivo 1039) e determinou a suspensão dos processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que discutem o termo inicial da prescrição na pretensão indenizatória, relativa aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Assim, é de rigor a suspensão do processo, até a fixação da tese em sede de demanda repetitiva. Diante de todo o exposto, DECLARO a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em relação ao autor Jaime Pinto Leme e, consequentemente, a incompetência deste Juízo Federal para julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. REMETAM-SE, assim, os autos ao SEDI para que desmembre o processo e devolva o processamento do autor Jaime Pinto Leme ao Juízo da Vara Única Comarca de Itaporanga/SP.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000632-92.2015.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva DEFIRO, por outro lado, o ingresso da Caixa Econômica Federal na qualidade de ré em relação ao autor Jair Cardoso de Oliveira. DETERMINO, no mais, o sobrestamento do processo, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Saliente-se às partes que tão logo tenham conhecimento da decisão proferida no Recurso Especial mencionado, deverão informá-la nos autos. Fixada a tese e não se encontrando o processo prescrito, intime-se a parte autora para que comprove a legitimidade passiva da Seguradora-Demandada para o pleito, sob pena de extinção parcial. Promova a Secretaria a inclusão da CEF no polo passivo da ação. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 18 de janeiro de 2022.