Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NANCI APARECIDA VERONA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO OSVALDO ZINSLY RODRIGUES - SP279999
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
autora: Certidão de casamento da autora realizado em 25/07/1972, com anotações quanto a profissão da autora como doméstica e do cônjuge (Vicente Dias) como lavrador (Id 77484727 – fls. 06); Escritura de venda e compra, de 10 de Junho de 1970, onde consta a profissão do esposo da autora como LAVRADOR (Id 77484727 – fls. 07/10); Mandado de intimação judicial em nome da autora, qualificada como lavradora, em 2007 (Id 77484727 – fls. 11); AUTODECLARAÇÃO DE TRABALHADORA RURAL PELA AUTORA PERANTE INSS (Id 77485357 – fls. 76/79 e Id 77485521 – fls. 03/05). DA VALORAÇÃO DAS PROVAS A alteração da legislação previdenciária decorrente da edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, modificou o sistema probatório relativamente ao tempo de serviço dos trabalhadores rurais da modalidade segurado especial (Regime de Economia Familiar). Em razão desta modificação legislativa, houve modificação no Procedimento de Justificação Administrativa e a consequente edição do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS. Mais recentemente, foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o OFÍCIO nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU demonstrando a possibilidade de dispensa, em princípio, da produção de prova oral em audiência. Dessa forma, nos casos em que o requerimento administrativo perante o INSS tenha ocorrido a partir da data de edição da Medida Provisória nº 871/2019, este juízo passará a adotar o critério de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento apresentado em conformidade com os incisos I a X do artigo 106, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº13.846/2019; combinado com o Item 6 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, de 13/09/2019. Do depoimento das testemunhas, conclui-se que a parte autora poderia se enquadrar na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar a partir de sua união com seu atual companheiro, Manoel, em 1992, não restando claro se antes disso a mesma seria contribuinte individual (diarista ou volante) ou se também exerceria trabalho em regime de economia familiar em terras próprias. Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 55 anos no ano de 2000 e que alega ter laborado na área rural na condição de trabalhador rural segurado especial (regime de economia familiar), observa-se que se aplica ao caso concreto as regra_ 3 da fundamentação acima consignada. Análise dos requisitos no caso concreto. A) DA IDADE Em 17/05/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 74 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário. B) DA CARÊNCIA Considerando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 114 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. B.1) Do período compreendido entre 22/06/2007 e 17/05/2019 (conforme decisão do Id 77485361). De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem a parte autora há muitos anos, a autora poderia ser enquadrado na categoria de trabalhador rural em regime de economia familiar pois trabalha há mais de 40 anos no sítio da família, numa área de cerca de 1500 metros quadrados, com lavoura de verduras, frutas, criação de galinhas e venda de ovos. O único documento juntado aos autos em nome da autora, com indicação como lavradora, é o relacionado no item (c) acima, reportando-se ao ano de 2007, sendo que os demais documentos são extemporâneos a esse período e em nome de seu esposo, corroborando as demais provas materiais produzidas durante a instrução processual. Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal. Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.” Conforme entendimento acima exposto, os documentos apresentados acima implicam a devida comprovação do trabalho rural no lapso de 22/06/2007 a 31/12/2013. Assim, tendo sido reconhecido o trabalho rural nos anos de 22/06/2007 a 31/12/2013, deve-se, em conformidade com o disposto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.718/2008, computar a carência de 79 meses. Conclusão: Considerando-se a soma das carências obtidas nos itens B.1 a B.3, a parte autora conta com 79 meses de carência, não restou cumprido este requisito. C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE Não havendo o reconhecimento do tempo anterior à data em que implementou a idade (2000) ou a DER (2019), nos termos do item B.1, não restou cumprido este requisito específico para a aposentadoria por idade do trabalhador rural. Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para, tão somente, reconhecer o labor rural exercido pela autora no período de 22/06/2007 a 31/12/2013, e condenar o INSS a proceder a averbação do referido período para fins de carência nos assentos da autora. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000274-66.2020.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Passo à apreciação do mérito. DOS SEGURADOS TRABALHADORES RURAIS Os trabalhadores rurais são classificados, na Lei 8.213, de 24/07/1991, em três categorias: empregados rurais (art. 11, inciso I, alínea “a”), contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”) e segurados especiais (art. 11, inciso VII). O empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração. O contribuinte individual é aquele que presta serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego. Enquadram-se nesta categoria os denominados “bóia-fria”, diarista ou volante. São trabalhadores que prestam serviços eventuais a diversos proprietários rurais, mediante remuneração específica; seja por dia ou por tarefa executada. Também é considerado contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou, em área menor, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos. Por fim, o segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, da qual provê subsistência própria e de seus dependentes, sem a utilização de empregados permanentes. DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS TRABALHADORES RURAIS A regra geral para o ingresso e manutenção do segurado no regime de previdência social é o pagamento das contribuições previdenciárias. Esta regra abrange tanto os trabalhadores urbanos quanto os trabalhadores rurais. A necessidade de contribuição para a permanência no sistema da previdência social decorre do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. De acordo com este princípio, para que se garanta a sustentabilidade do sistema previdenciário, as normas que o regem devem garantir equilíbrio entre o ingresso financeiro decorrente das contribuições arrecadadas e as despesas realizadas com pagamentos de benefícios. Em síntese, deve haver equilíbrio entre a receita e passivo atuarial. Isto é necessário para que se assegure o pagamento dos benefícios tanto aos que contribuem no presente quanto àqueles que contribuíram no passado. A exceção a esta regra está estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o dispositivo mencionado, os trabalhadores rurais da categoria de segurados especiais têm garantido o direito à aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária, desde que haja comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Saliente-se que, de certa forma, estes segurados contribuem para o sistema de forma indireta, ao vender o excedente de sua produção e receber o pagamento já deduzido da contribuição previdenciária, cujo recolhimento é obrigatório para empresas e cooperativas na condição de adquirentes, tal como previsto na Lei de Custeio da Previdência Social. DA REGRA ESPECIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (SEM NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS) [REGRA_1] Na redação original da Lei nº 8.213/91, o art. 143, em seu inciso II, estabeleceu um critério excepcional e transitório para a concessão da aposentadoria a todos os trabalhadores rurais. Assim, ao trabalhador rural seria garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que este contasse com 5 anos de exercício da atividade rural, no período imediatamente ao requerimento administrativo do benefício. Esta regra transitória garantiu este critério até 25/07/2006 (15 anos contados da data de vigência da lei, que foi publicada em 25/07/1991), conforme previsto no próprio artigo 143. [REGRA_2] No ano de 1995, com a edição da Lei nº 9.063, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo os trabalhadores rurais deveriam estar exercendo atividade rural equivalente ao número de meses equivalente à carência do benefício, quando do pedido administrativo. Em 10/11/2006, com a entrada em vigor da Lei nº 11.368, houve a prorrogação por dois anos do critério excepcional de concessão de aposentadoria por idade aos empregados rurais e aos contribuintes individuais rurais. Assim, para estas modalidades foi estendido o benefício sem a necessidade de contribuições até 10/11/2008. “LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006. Art. 1o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 385, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 397, de 2007) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” (Grifos nossos) Em 23/06/2008, com a entrada em vigor da Lei nº 11.718, houve nova prorrogação do critério excepcional de concessão de aposentadoria por idade aos empregados rurais e aos contribuintes individuais rurais. Assim, para estas modalidades foi estendida a possibilidade de concessão do benefício, sem a necessidade de contribuições, até 31/12/2010. “LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008. (...) Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “(Grifos e destaques nossos) [REGRA_3] Note-se que para o trabalhador rural segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91) não houve necessidade de edição de leis para prorrogar a regra excepcional (concessão do benefício por idade sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias), tendo em vista a existência do art. 39 da Lei nº 8.213/91. “ Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)” (Grifos e destaques nossos) Saliente-se que os bóias-frias ou volantes não se caracterizam como segurados especiais, tendo em vista que estes não se encontram no rol taxativo presente no inc. VII do art. 11. Em síntese, para os empregados rurais e contribuintes individuais rurais (bóias-frias ou volantes) a aposentadoria por idade sem necessidade de contribuição, ou seja, carência apenas pela comprovação pela atividade rural, somente foi possível até 31/12/2010. Para os trabalhadores rurais segurados especiais (regime de economia familiar) está possibilidade se estende até os dias atuais. APOSENTADORIA POR IDADE DOS EMPREGADOS RURAIS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COM CÁLCULO DE CARÊNCIA DIFERENCIADO [REGRA_4] A Lei nº 11.718/2008 estabeleceu, nos incisos II e III de seu art. 3º, fatores de multiplicação para apuração da carência. Assim, as contribuições previdenciárias efetivadas entre 01/01/2011 e 31/12/2015 serão triplicadas para fins de cálculo da carência (inciso II) e as contribuições efetivadas entre 01/01/2016 e 31/12/2020 serão computadas em dobro para fins de aferição da carência. “LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008 (...) Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “(Grifos e destaques nossos) O tempo de trabalho rural em períodos anteriores a 01/01/2011, devidamente comprovados, será computado para efeito de carência nos termos do inciso I acima consignado. A partir de 01/01/2011, para fins de carência e tempo de serviço rural deve haver o pagamento das respectivas contribuições à previdência social, as quais devem ser realizadas com nos seguintes termos: Código Trabalhador rural Contribuinte individual Alíquota Base de cálculo 1287 Que prestam serviços a empresas (opção por contribuição mensal) 20% Do salário mínimo até o teto previdenciário 1228 Que prestam serviços a empresas (opção por contribuição trimestral) 20% Do salário mínimo até o teto previdenciário 1236 Que prestam serviços a particulares (opção por contribuição mensal) 11% Salário mínimo 1252 Que prestam serviços a particulares (opção por contribuição trimestral) 11/% Salário mínimo Os códigos foram obtidos do site da Previdência Social DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE DOS EMPREGADOS RURAIS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS RURAIS (BÓIAS-FRIAS, VOLANTES, DIARISTAS ETC) I - IDADE Diversamente do que ocorre com os trabalhadores urbanos, a aposentadoria por idade do trabalhador rural tem como requisitos a idade de 60 anos, para homens, ou de 55 anos, para mulheres; nos termos do artigo 48, §1º da Lei n° 8.213/91. II - CARÊNCIA No caput do art. 48 está consignado que a aposentadoria por idade será, verbis: “devida ao segurado que, cumprida a carência (...) “ (Grifo e destaque nossos). Tem-se, portanto, o segundo requisito para esta modalidade de benefício. Para a aferição deste requisito, deve-se observar a disposição contida no art. 3º da Lei nº 11.718/2008. Assim, até 31/12/2010 bastava simples comprovação do trabalho na área rural para o cômputo da carência. Entre 01/01/2011 e 31/12/2015 as contribuições vertidas pelos trabalhadores devem ser triplicadas para fins de aferição da carência neste período; limitando-se esta a doze meses por ano civil. Por fim, entre 01/01/2016 e 31/12/2020 as contribuições vertidas são duplicadas para fins de verificação da carência cumprida neste lapso; também limitadas a doze meses por ano civil. Este magistrado não desconhece as interpretações judiciais do § 2º do art. 48 no sentido de que comprovado o trabalho rural no período estará cumprida a carência e que, presentes os demais requisitos, fará jus o trabalhador rural à aposentadoria por idade rural. Esta interpretação conflita com a combinação das disposições contidas no caput do art. 48 e art. 3º da 11.718/2008. Isto porque, atualmente, de acordo com as disposições combinadas, para os contribuintes individuais rurais e empregados rurais, não havendo recolhimentos previdenciários não haverá direito à aposentadoria por idade; enquanto que de acordo com a mencionada interpretação do § 2º do art. 48 basta a comprovação do exercício da atividade rural por estes, para que se configure o direito à aposentadoria por idade rural. DA SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO DO § 2º ART. 48 E A COMBINAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPUT DO ART 48 COM O ART. 3º DA LEI 11.718/2008 Conforme se observa dos tópicos anteriores, em virtude das diversas alterações de redação do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o regramento para aposentadoria por idade sem recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural se tornou cada vez mais restritivo. Os conflitos de normas de mesma hierarquia, como o que ocorre no presente caso, devem ser solucionados com base nos princípios constitucionais, bem como nos princípios que norteiam o ramo de direito em que se encontram inseridas as normas conflitantes. Assim, a solução neste caso deve-se dar as luz dos princípios do direito previdenciário. Dos diversos princípios aplicáveis no âmbito do direito previdenciário, para a solução deste conflito é relevantes o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. Além do princípio acima mencionado, deve no presente caso ser utilizado o princípio constitucional da isonomia. Do Princípio Constitucional da Isonomia Não há dúvidas de que o contribuinte individual que trabalha na área urbana somente fará jus à aposentadoria por idade se houver vertido contribuições ao sistema previdenciário. A título de exemplo nesta categoria de trabalhadores encontram-se os vendedores ambulantes e catadores de material reciclável. Os trabalhadores acima mencionados desenvolvem trabalhos tão penosos quanto aqueles que se enquadram na situação dos contribuintes individuais rurais (bóias-frias, diaristas ou safristas). Assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não contribuiu para o sistema, com fundamento no § 2º do art. 48, configura grave ofensa ao princípio da isonomia, quando se considera a condição de aposentação dos contribuintes individuais urbanos. O mesmo raciocínio se aplica aos empregados rurais, quando se considera a situação dos segurados empregados urbanos. Assim, considerando o Princípio Constitucional da Isonomia, deve prevalecer a disposição combinada acima mencionada (caput do art. 48 com art. 3º da Lei nº 11.718/2013). Do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial Conforme já mencionado anteriormente deve haver equilíbrio entre ingresso financeiro decorrente das contribuições e as despesas realizadas com pagamentos de benefícios. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do § 2º do art. 48 implica o surgimento de uma despesa sem que tenha havido um aporte financeiro mínimo ao caixa do sistema previdenciário. Note-se que não se trata de um pequeno desequilíbrio,
trata-se de um grave desequilíbrio. Isto porque o trabalhador rural neste caso pode se aposentar sem ter vertido uma contribuição sequer ao sistema da previdência social. Dessa forma, levando-se em consideração o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, deve ser aplicada neste tema a combinação das disposições. Por fim, deve-se ressaltar que a concessão irrestrita da aposentadoria por idade rural ao trabalhador rural com fundamento no § 2º do art. 48, ou seja, sem as contribuições previdenciárias correspondentes torna o benefício previdenciário um verdadeiro benefício assistencial. Por todo o exposto, deve prevalecer a combinação das disposições do caput do art. 48 e do art. 3º da 11.718/2008. III – TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO Este último requisito é específico para a aposentadoria por idade rural. No caso de aposentadoria por idade urbana basta o comprimento dos dois requisitos indicados nos itens acima (implemento da idade e carência). Este requisito esteve presente na legislação desde a redação original da Lei nº 8.213/1991. Inicialmente esta previsão estava inserida no parágrafo único do art. 48 e no inc. II do art. 143 do referido diploma legal. Em todas as modificações legislativas subsequentes, mencionado requisito foi mantido no regramento da aposentadoria por idade rural. Atualmente, a necessidade de trabalho rural imediatamente anterior ao vem prevista tanto no § 2º do art. 48, quanto no inc. I do art. 39 da Lei nº 8.213/1991. “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) ” (Grifos e destaques nossos) “Art. 48. (...) (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) ” (Grifos e destaques nossos) Assim, conclui-se que a disposição do § 2º do art. 48 foi introduzida no ordenamento jurídico com a finalidade de exigir a comprovação do efetivo exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício; não com o intuito de dispensar o cumprimento da carência prevista no caput do referido artigo. Na ausência de outros documentos, para os trabalhadores rurais contribuintes individuais, poderão servir como provas documentais as contribuições efetivadas à previdência social nesta qualidade; preferencialmente nos termos consignados na tabela apresentada ao término do tópico REGRA_4. DOS EFEITOS DA QUALIFICAÇÃO “DO LAR” OU “PRENDAS DOMÉSTICAS” NOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA PARA CONFIGURAÇÃO DO TRABALHADO RURAL A existência da qualificação de uma pessoa em um documento traz a presunção de que a atividade declarada, na ocasião da confecção deste, era a atividade realizada. Esta presunção não é absoluta. Assim, somente a análise do contexto em que se insere a pessoa permite que seja afastado aquilo que está expressamente consignado no documento. A presença dos termos “do lar” ou “prendas domésticas” nos documentos juntados aos autos para comprovação da atividade rural da autora tem diferentes efeitos conforme a modalidade de trabalho de seu cônjuge. Note-se que, nos casos em que o cônjuge consta como lavrador e seu trabalho é desenvolvido em regime de economia familiar, é plenamente possível que se presuma que sua esposa desenvolvesse trabalho rural. Isto porque o local em que se realiza o labor rural é o próprio imóvel no qual se encontra a residência da família. Esta condição permite que a cônjuge varoa concilie seus afazeres familiares diários com o trabalho rural na propriedade. Assim, nesta situação, a presunção relativa é afastada, o que possibilita que a atividade rural do marido se estenda à esposa. Na mesma linha do raciocínio acima consignado já se manifestou a jurisprudência pátria. “SÚMULA 73 – TRF 4ª Região Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. ” (Grifo e destaques nossos) Solução diversa ocorre nos casos em que o cônjuge varão desenvolve suas atividades como avulso (bóia-fria ou volante) ou como empregado rural. Nestas situações o trabalho é desenvolvido em propriedade de terceiros, muitas vezes distantes da residência da família, de modo que se pode presumir a incompatibilidade do trabalho rural com os afazeres diários da mulher, devendo-se interpretar os termos “do lar” ou “prendas domésticas” como não realização de trabalho rural. Neste caso, mantém-se a presunção contida no documento; não se estendendo a condição de trabalhador rural do marido à mulher. Em síntese, as expressões “do lar” ou “prendas domésticas”, quando o marido detiver a condição de trabalhador rural no documento, somente permitirão que se conclua pelo trabalho rural da esposa quando houver situação de trabalho rural em regime de economia familiar. Nos demais casos, a qualificação presente no documento apresentado deve prevalecer. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a autora, nascida em 04/05/1945, protocolou requerimento administrativo em 17/05/2019, indeferido por falta de período de carência (Id 77484727 – fl. 18). Os documentos a seguir foram juntados para a comprovação da condição de trabalhador rural da parte Intime-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal