Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LUIS BEDUTTI Advogados do(a)
AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Pratica-se este ato ordinatório exclusivamente para a correta intimação da parte. “Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000082-86.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE LUIS BEDUTTI Advogado do(a)
AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000082-86.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que entendeu que o recebimento de benefício concedido na esfera administrativa não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios determinada no julgado, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título. Alega o agravante que devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios eventuais quantias pagas espontaneamente na via administrativa, já que não constituem proveito econômico obtido com o processo judicial. Em decisão inicial, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como do artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito. O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, desde 05.12.2014. Os honorários advocatícios ficaram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão proferido por esta Corte, em 16.10.2018. O INSS afirma que devem ser descontadas da base de cálculo dos honorários advocatícios eventuais quantias pagas espontaneamente na via administrativa, já que estas não constituem proveito econômico obtido com o processo judicial. Entretanto, assinalo que razão não assiste ao agravante. Tendo em vista que o valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, é possível inferir que as prestações pagas administrativamente no período abrangido pela conta compõem a base de cálculo para a apuração do quantum devido a título de honorários de sucumbência. A questão já foi inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1847860/RS, em 05.05.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.050), no qual foi fixada a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de novembro de 2021.” São Paulo, 18 de janeiro de 2022.