Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSIS OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A D E C I S Ã O O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, acatou o pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR n. 71/TO e determinou, com fundamento no § 3º do art. 982 do CPC, a suspensão nacional do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que tenham relação com a seguinte questão jurídica objeto dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDF, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI: "1) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; 3) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". A ordem de suspensão, salvo decisão em sentido contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). A questão debatida nestes autos é objeto do IRDR e do SIRDR supracitados, pelo que determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos referidos IRDRs. O processo deverá aguardar, sobrestado, ulterior posicionamento dos Tribunais Superiores a respeito, devendo a Secretaria acompanhar o julgamento dos referidos IRDRs, sem necessidade de certificar nos autos o andamento deles. Intime(m)-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
Intimação - 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5003013-41.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)