Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA DAVINI BISCARDI Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA FLAITT - SP216270
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo A) ANDREA DAVINI BISCARDI ajuizou ação em face da UNIÃO cujo objeto é pagamento de ajuda de custo. Narrou a autora ter ingressado na magistratura do trabalho, por concurso público, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Em dezembro de 2015 foi removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e, em decorrência da posse teve que alterar seu domicílio legal, sem, contudo, receber ajuda de custo cujo pedido foi negado pela via administrativa. Sustentou fazer jus à ajuda de custo, em razão da alteração do domicílio, nos termos do artigo 65, I, da Lei Complementar n. 35 de 1979, bem como Regulamentação CNJ n. 13 de 2005, n. 133 de 2011, Resolução CSJT n. 112 de 2012 e Resolução TRT2R n. 5 de 2012. A LOMAN não faz distinção entre juiz substituto ou titular, nem quanto a remoção de ofício ou a pedido, sabendo-se que esta última, quando autorizada, atenderá ao interesse público. Requereu a procedência do pedido da ação para condenar “[…] a requerida na obrigação de pagar-lhe a ajuda de custo decorrente da posse por remoção no cargo de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, calculada com base no valor da remuneração do mês de posse, no importe bruto de R$ 27.500,17 (vinte e sete mil, quinhentos reais e dezessete centavos) e das despesas de transporte aéreo da autora e de seu mobiliário, no importe de R$ 722,54 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ex vi do disposto nos artigos 7º e 8º da Resolução CSJT nº 112/2012, por se tratarem de verba indenizatória não sujeita ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei”. A União ofereceu contestação na qual defendeu a legalidade do ato que indeferiu o pedido de ajuda de custos, eis que as despesas não decorreram propriamente de remoção, já “que a autora declarou em contrato de locação por ela firmado, a existência de domicílio na cidade de São Paulo […] Vê-se, assim, que a autora não preencheu os requisitos para o recebimento da ajuda de custo pela remoção, na medida em que se exige a alteração de domicílio em caráter permanente, o que não se verificou na hipótese destes autos, posto que a autora, de fato, já possuía domicílio em São Paulo e com sua remoção apenas retornou ao mesmo”. Pediu pela improcedência. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão consiste na possibilidade de pagamento de ajuda de custo a magistrado, na hipótese de remoção, quando há o retorno à residência anterior do agente. Consta do processo que a autora já possuía residência em São Paulo, ainda durante o exercício perante o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – residência esta a qual retornou após a remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Quanto à questão de direito, dispõe o artigo 65, I, da LOMAN: Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; […] A matéria é regulamentada pela Resolução n. 112 de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a qual dispõe: Art. 1º A concessão de ajuda de custo a magistrados e servidores, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, observará o disposto nesta Resolução. Art. 2º A ajuda de custo destina-se a compensar despesas com instalação de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho que, no interesse da Administração, passem a ter exercício em outra localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 1º Também serão objeto de indenização as despesas de transporte pessoal do magistrado ou servidor e de seus dependentes, além do transporte de mobiliário, bagagem e automóvel, na forma estabelecida nesta Resolução. § 2º O servidor fará jus à ajuda de custo, quando a mudança da sede ocorrer em virtude de: I – remoção de ofício; II – redistribuição; III – nomeação para cargo em comissão; e IV – designação para o exercício de função comissionada. § 3º Será devida ajuda de custo àquele que, não possuindo vínculo com a Administração Pública, for nomeado para o exercício de cargo em comissão, calculada sobre a remuneração do respectivo CJ, desde que haja mudança de domicílio. § 4º É vedado o duplo pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício em órgão ou entidade da administração pública na mesma sede para a qual foi deslocado o magistrado ou o servidor. [...] Art. 7º O transporte pessoal dar-se-á pelo fornecimento de passagens aéreas ou terrestres ao magistrado ou servidor e a seus dependentes ou pelo ressarcimento do valor correspondente, desde que comprovada a utilização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o pedido de ajuda de custo sob a seguinte fundamentação: “[…] é sabido que a finalidade do referido benefício, revelado pelo art. 2 da Resolução n. 112/12 do C.S.J.T. é compensar eventuais despesas com instalação de magistrados que no interesse da Administração, passem a ter exercício em outra localidade, com mudança de domicílio em caráter permanente. Isto porque, não seria razoável imputar ao magistrado as consequências financeiras de sua remoção, em razão do interesse público primário perseguido pelo judiciário na melhor administração da justiça. Assim, será cabível ajuda de custo quando o magistrado em razão de sua remoção tenha despesas financeiras decorrentes de sua instalação em seu novo domicílio, ou seja, o fato gerador do benefício não é a mera mudança de domicílio, mas que em virtude da remoção o magistrado tenha despesas de instalação em seu novo domicílio. No caso em análise, a requerente apresentou cópia do contrato de locação de imóvel localizado em Maceió/AL, no qual a requerente em sua qualificação informa sua residência na Rua Mirassol, 272, apt. 52, São Paulo/SP, antes mesmo de tomar posse no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tal fato foi reafirmado pela compra de passagens aéreas da cidade de Maceió/AL para São Paulo/SP (fls. 08; 18; 32; 34; 39). Portanto, não foi a remoção a causadora das despesas de instalação da requerente, pois antes mesmo da posse da magistrada neste Tribunal, a mesma já possuía residência em São Paulo/SP. Do acima exposto, conclui-se que a magistrada não faz jus à ajuda de custo, pois sua remoção para este Tribunal não foi o fato gerador das despesas de instalação em seu novo domicílio funcional, assim sugerimos o indeferimento do presente pleito […]” A legislação e a regulamentação presumem a ocorrência de gastos em razão do deslocamento e alteração do domicílio em caráter permanente. A alteração do domicílio, entendido este como o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, implica na ocorrência de perdas e gastos para a instalação definitiva do indivíduo, ainda que o novo domicílio se trate de residência já existente. É incorreta, portanto, a afirmação de que não foi a remoção a causadora das despesas de instalação da requerente. Ademais, as normas que regem a matéria não fazem tal distinção, vinculando o pagamento à alteração definitiva do domicílio, o que ocorreu no presente caso. Por fim, a autora também faz jus ao ressarcimento da passagem aérea cujo valor comprovado nos autos é de R$ 536,89 (doc. 42966352). Sucumbência Conforme disposto no parágrafo único do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Em razão da autora ter sucumbido em parte mínima, a parte ré arcará com os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2021, que é de R$ 4.723,19. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, são os mesmos índices previstos para os precatórios, é dispensável a apresentação de cálculos pelos advogados da parte autora para execução do valor, sendo necessário somente informar o valor original fixado nesta sentença e a data. Decido 1. Diante de todo o exposto, acolho em parte o pedido. Acolho para condenar “[…] a requerida na obrigação de pagar-lhe a ajuda de custo decorrente da posse por remoção no cargo de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, calculada com base no valor da remuneração do mês de posse, no importe bruto de R$ 27.500,17 (vinte e sete mil, quinhentos reais e dezessete centavos) […]” e das despesas de transporte aéreo da autora e de seu mobiliário, no importe de R$ 536,89. Rejeito quanto ao valor de despesas de transporte aéreo e mobiliário no valor inicialmente pleiteado de R$ 722,54. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a União a pagar à autora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 4.723,19, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2021. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita a reexame necessário. 4. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025155-30.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo