Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SOROMETAL FABRICACAO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EM GERAL LTDA - ME, LUIZ VICENTE DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL FERNANDES CLARO - SP147970 D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito das execuções fiscais (Lei n. 6.830, de 1980), pelo(a)
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de
EXECUTADO: SOROMETAL FABRICACAO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS EM GERAL LTDA - ME, LUIZ VICENTE DA SILVA, na qual se pleiteia o pagamento de crédito(s) inscrito(s) na Dívida Ativa da União sob o n. 80 6 14 076694-48 e 80 2 14 046374-49, no valor histórico de R$ 17.054,65. Em petição incidental, a parte executada apresentou defesa, na forma de exceção de pré-executividade, alegando, em breve síntese, que os débitos em execução estão extintos pela prescrição (ID 33425929). Intimada, a exequente/excepta Fazenda Nacional não se manifestou. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 16 da Lei n. 6.830, de 1980, a defesa do devedor em sede de execução fiscal deve se dar em autos apartados, por meio da oposição de embargos, após garantida a execução (STJ, REsp 1.272.827/PE, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 31/05/2013). Valendo-se de tal instrumento, a parte executada pode “alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite” (§ 2º). Todavia, sempre que constatável, por meio de prova pré-constituída, a existência de questão de ordem pública (e, portanto, cognoscível de ofício pelo juízo), ao devedor é facultado suscitá-la em simples petição interlocutória nos autos da própria execução, na forma da assim denominada exceção (ou objeção) de pré-executividade.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) N. 5007605-26.2019.4.03.6110 em face de
Trata-se de figura doutrinária sem previsão expressa em texto legal, mas que, observada a excepcionalidade de sua aplicação, vem contando com amparo jurisprudencial robusto nos últimos anos em todas as modalidades de execução de título extrajudicial. Nesse sentido, confira-se o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso concreto, a executada sustenta a ocorrência de prescrição dos créditos tributários em execução. A excipiente, entretanto, não tem razão. O art. 174 do CTN estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, as hipóteses de interrupção desse prazo. No caso de créditos tributários originados de declarações apresentadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, reputa-se efetuado o lançamento e considera-se definitivamente constituído o crédito tributário na data da entrega da aludida declaração ao Fisco, nos casos em que o contribuinte não efetuou pagamento algum e não se verifica a hipótese de lançamento suplementar, para o qual ainda restaria à Administração Tributária o prazo decadencial previsto no art. 173 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que a situação acima descrita não autoriza a incidência do disposto no art. 150, § 4º do CTN, uma vez que ausente qualquer pagamento antecipado a ser homologado pela Administração Fazendária, que simplesmente acolheu os valores declarados pelo contribuinte, abstendo-se, ainda, de efetuar qualquer lançamento suplementar, pelo que inaplicável, também, o disposto no art. 173 do CTN. Assim, nesse caso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre depois de o contribuinte efetuar a entrega da declaração referente àquele crédito, portanto não se há que falar em prazo decadencial para o lançamento, passando a correr, dessa data, o prazo prescricional, nos termos do art. 174, inciso I do Código Tributário Nacional. Destarte, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação declarado e não pago pelo contribuinte, cuja notificação se efetivou com a entrega da declaração ao Fisco, ensejando a constituição do crédito tributário e sua inscrição na Dívida Ativa, o termo inicial do prazo prescricional para a sua cobrança judicial corresponde à data de entrega da aludida declaração, nos casos em que a declaração é prestada após o vencimento do tributo, ou à data de vencimento da obrigação tributária inadimplida, quando a declaração é entregue antes desta data. Ressalte-se que não se aplicam à dívida ativa de natureza tributária as hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previstas na Lei n. 6.830/1980, eis que, em matéria de prescrição, deve prevalecer o Código Tributário Nacional, consoante disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, em detrimento daquela legislação ordinária, a qual se aplica somente à dívida ativa de natureza não-tributária. No caso dos autos, a executada baseia sua arguição de prescrição unicamente na circunstância de que não consta dos autos a informação a respeito da data de constituição definitiva dos créditos tributários objeto da execução, limitando-se a apontar que entre as datas de vencimento dos tributos e a data em que foi proferido o despacho que determinou a sua citação decorreu prazo superior ao quinquênio prescricional, pretendendo que essas circunstâncias legitimem o reconhecimento da prescrição de todos os débitos em cobrança nesta execução fiscal. A prescrição é matéria eminentemente de fato e o ônus de demonstrar a sua ocorrência incumbe à excipiente, demonstrando os marcos temporais que configuram o decurso do prazo prescricional na espécie, não bastando para isso a mera alegação desprovida de qualquer elemento fático que demonstre a forma e a data de constituição dos créditos tributários exigidos, bem como a inexistência de qualquer causa suspensiva da sua exigibilidade dos débitos ou de causa interruptiva do prazo prescricional. Frise-se que os documento que demonstram a data de constituição dos créditos tributários consistem nas declarações produzidas pelo próprio contribuinte, que obviamente tem acesso a eles e que se omitiu do dever de anexá-los aos autos para comprovar as suas alegações. Não há, portanto, que se falar no reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, eis que não é possível aferir a sua ocorrência neste momento processual, em razão da ausência de elementos probatórios que corroborem a pretensão da executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (doc. ID 33425929). Honorários advocatícios indevidos na espécie, ante a incidência do encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025, de 1969, sobre o valor da dívida (TFR, enunciado 168; STJ, REsp 1.143.320/RS, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ 21/05/2010). Considerando, outrossim, que em razão da extinção parcial do feito em relação à CDA n. 80.4.16.091724-00 (doc. ID 31893546), o valor da execução fiscal, considerando-se as CDA's remanescentes n. 80 6 14 076694-48 e 80 2 14 046374-49, atinge o montante de R$ 17.054,65 (valor apurado em dez/2019), MANIFESTE-SE a exequente acerca do prosseguimento da execução, tendo em vista o reduzido valor do débito. Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria n. 57, de 2021, da 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, (data lançada eletronicamente).