Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERNANDO CELESTINO DA SILVA FILHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANGELO MARCELO GASPERINI - SP424289
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A (Tipo A) FERNANDO CELESTINO DA SILVA FILHO opôs embargos à execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narrou o autor, em síntese, ter recebido e aceito proposta de acordo para quitação da dívida mediante entrada de R$ 1.514,19, e sessenta prestações de R$ 214,62, com taxa de juros mensais de 2,27%. A Caixa Econômica Federal, posteriormente, afirmou a existência de erro de digitação na proposta e não prosseguiu com o acordo. Sustentou o efeito vinculante da oferta, bem como a mora da credora em prosseguir nos termos do acordo. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] determinar a imediata retirada do nome do embargante de qualquer dos mecanismos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do Embargante, em caso de descumprimento da ordem judicial; [...] Ainda em medida de tutela de urgência, seja atribuído o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do artigo 919, § 1º do NCPC, eis que preenchidos os requisitos para sua concessão”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para reconhecer “[…] a validade da proposta realizada pela CEF aceita pela Embargante e seu efeito vinculante, determinando que seja a mesma aceita pela Embargada, para que seja cumprida logo após o trânsito em julgado da presente ação”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Foi deferida a gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação na qual defende a inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor, a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, a necessidade de rejeição liminar quanto ao excesso de execução, a ausência de elementos para concessão da gratuidade da justiça e efeito suspensivo aos embargos. No mérito, defendeu a livre contratação com a CEF, a regularidade dos encargos de inadimplência, a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, e a tentativa infrutífera de negociação, eis que o autor não comprovou ter comparecido à agência bancária. Pediu o acolhimento das preliminares, e, no mérito, pela improcedência. Intimada a se manifestar, a embargante deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Procedo ao julgamento. Preliminares Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré nos termos do artigo 282, § 2º c/c 488 do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade A impugnação apresentada pela CEF carece de fundamento fático ou jurídico. A insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos presentes nos autos, em especial a profissão e residência do autor, corroboram a insuficiência de recursos para arcar com os custos da demanda. Mérito A questão consiste na obrigatoriedade da proposta ofertada pela Caixa Econômica Federal. Afirma o embargante ter recebido três propostas de acordo: Entrada de R$ 5.483,65 em 12 Prestações no valor de R$ 4.519,03 com Taxa de juros ao mês: 1,48% ou Entrada de R$ 5.483,65, em 36 Prestações no valor de R$ 1.926,93 com Taxa de juros ao mês: 1,97% ou Entrada de R$ 1.514,09 em 60 Prestações no valor de R$ 214,62 com Taxa de juros ao mês: 2,27%. Ao optar pela terceira opção, foi informado pela Caixa Econômica Federal da existência de erro de digitação, e que o consumidor deveria optar entre uma das duas primeiras. Não obstante, o embargante defende a vinculação da Caixa Econômica Federal quanto à proposta veiculada no item 'c'. A existência de erro grosseiro na oferta não tem o condão de obrigar o proponente, tal como ordinariamente determina o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor (ou das normas correlatas no Código Civil), sob pena de subversão aos princípios da boa-fé e proibição do enriquecimento ilícito: Consumidor. Ação de obrigação de fazer. Cumulação com pedido de indenização por danos morais. Anúncio veiculado em encarte de periódico que oferece aparelho de televisão em valor flagrantemente incompatível com seu valor de mercado (Televisor de Plasma, de 42 polegadas, com tecnologia WideScreen). Invocação dos princípios consumeristas. Oferta que obrigaria o fornecedor nos exatos termos propostos. Artigo 30, do C.D.C. Erro escusável. Poder vinculante da oferta que não pode dispensar princípios da boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa. Anúncio que discrepa do valor real do bem e que não pode ser equiparado à publicidade enganosa. Evidente erro na digitação do informe publicitário que revela inexorável ausência de seriedade na proposta. Verba honorária fixada com correção e mantida. Ação improcedente. Apelo improvido. (TJSP; Apelação Com Revisão N/A; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 19/02/2009; Data de Registro: 26/03/2009) De fato, a proposta ‘c’ é evidentemente incompatível com o valor do débito, com o valor das demais propostas, e com a taxa de juros ofertada, fruto de erro de digitação que justifica a negativa da embargada em prosseguir nos termos da proposta. Não há que se falar, portanto, em mora da credora ou nulidade pelo não cumprimento de eventuais acordos ou ofertas. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decido 1. Diante de todo o exposto,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5020976-53.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro a impugnação à gratuidade da justiça e rejeito o pedido de reconhecer “[…] a validade da proposta realizada pela CEF aceita pela Embargante e seu efeito vinculante, determinando que seja a mesma aceita pela Embargada, para que seja cumprida logo após o trânsito em julgado da presente ação”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o embargante a pagar à embargada as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Tendo em vista que o embargante é beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 4. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente arquivem-se estes autos. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal