Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA COSTA ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: OSMAR BARBOSA - SP224021
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 Sentença (Tipo A) MARIA LÚCIA COSTA ALMEIDA ajuizou tutela antecipada antecedente em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL cujo objeto é suspensão do exercício profissional por inadimplemento. Narrou a autora, em síntese, ter sido suspensa em razão do inadimplemento das anuidades dos anos de 2012 e 2013, as quais estão sendo cobradas no Processo de Execução de Título Extrajudicial n. 0013886-21.2016.4.03.6100. Sustentou a inconstitucionalidade da suspensão em razão do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, assegurado na Constituição da República. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[...] reestabelecer o direito da autora a retomar o exercício de suas atividades, sob pena de arcar com danos materiais, morais e emergentes etc., em virtude da violação de direitos constitucionais e prerrogativas de Advogado, determinando a imediata retirada do nome da Autora da lista dos Advogados Suspensos, até final cumprimento de liminar, bem como da imediata remessa de atualização desta informação através do pacote de atualizações fornecidos pelo Núcleo de T.I. da OAB que alimenta o banco de dados do sistema do TJSP., e demais se assim ocorreu. Requer ainda a determinação de que a OAB envie ofícios sobre o cancelamento da SANÇÃO DISCIPLINAR imposta, as mesmas Autoridades que foram oficiadas pela OAB, se assim ocorreu. E que ao final deverá ser tornada definitiva, como medida de direito, sob pena de aplicação de pena de multa diária, a ser determinada a Vossa Excelência”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido para deferir a tutela recursal, bem como a gratuidade da justiça. O processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da não emenda à petição inicial. A sentença foi reconsiderada, em razão da decisão proferida no AI. A autora foi novamente intimada. Requereu a emenda à petição inicial e pediu, no mérito, a procedência do pedido da ação para confirmar a tutela provisória "[...] consedida (sic) totalmente procedente, condenando a ré aos efeitos do danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência, condenando-a ainda em danos materiais, lucro cessante, custas processuais e verbas de sucumbência". A autora foi novamente intimada. Requereu a emenda à petição inicial para indicar o valor do dano moral em no mínimo R$10.000,00, com retificação do valor da causa para R$68.646,59. A ré ofereceu contestação com preliminar de perda de objeto e, no mérito, requereu a improcedência do pedido da ação. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Preliminar perda de objeto A ré arguiu preliminar de perda de objeto pois a penalidade foi retirada anteriormente à prolação da decisão que deferiu antecipação da tutela recursal. Em análise ao processo, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12/03/2020 e, a tutela antecipada foi indeferida em 17/03/2020. A ré informou que, em virtude da prolação de decisão em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 647885, espontaneamente retirou a penalidade em 27/04/2020, o documento transcrito ao num. 39912522 – Pág. 3 comprova essa alegação. A decisão prolatada no recurso de agravo de instrumento, que deferiu a tutela recursal, foi proferida somente em 18/06/2020 (num. 34010239). Verifico que o pedido formulado pela autora não possui mais razão de ser quanto à suspensão do exercício da profissão, pois a restrição foi retirada anteriormente à prolação de decisão no agravo de instrumento. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo a autora carecedora de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Motivo pelo qual acolho a preliminar arguida em relação ao pedido de anulação da suspensão do exercício da profissão. Contudo, ainda há interesse de agir quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais. Mérito A autora não pagava anuidades desde 2005. A suspensão foi aplicada em 06/03/2020 e, em 27/04/2020, a ré espontaneamente retirou a suspensão. A autora emendou a petição inicial para pedir a condenação da ré ao pagamento de danos morais, danos materiais e lucro cessante somente em 03/08/2020 (num. 36400832), ou seja, após a retirada da penalidade, sem indicar qualquer dano que tenha sofrido no período de um mês e vinte dias no qual estava suspensa. A autora não indicou qualquer causa, seja judicial ou administrativa, na qual ela efetivamente tenha tido prejuízo financeiro por não ter atuado. A suspensão do exercício da profissão, ainda que tenha trazido à autora certo transtorno, não se confunde com o dano moral, pois, este sim, apresenta-se como uma lesão de extrema gravidade apta a gerar uma situação de dor intensa e, por vezes, irreparável. O mero aborrecimento ou mesmo transtornos de ordem transitória, especialmente os que surgiram em decorrência da vida moderna, não são situações caracterizadoras do dano moral. Portanto, improcedem os pedidos da ação. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004010-15.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual quanto ao pedido de anulação da suspensão do exercício da profissão. 2. Rejeito a ação e julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento “[...] [sic] do danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência, condenando-a ainda em danos materiais, lucro cessante, custas processuais e verbas de sucumbência”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a autora a pagar à ré as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal