Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA VASQUE VALDOMIRO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO LIMA DE SOUSA JUNIOR - MS14033
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CARLA IVO PELIZARO - MS14330 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000968-58.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de procedimento ajuizado por KATIA VASQUE VALDOMIRO no qual pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento do valor integral dos depósitos de sua conta vinculada ao FGTS e, subsidiariamente, do valor limite de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) dos mesmos depósitos, em razão da pandemia e do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020). Foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, ante a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (ID 31445314). O JEF declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a esse Juízo, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária, excluído da sua competência (ID 163877165). A decisão de ID 40298656 indeferiu o requerimento de tutela de urgência e determinou a citação da Caixa Econômica Federal e intimação do Ministério Público Federal. A CEF contestou a ação na qual alega, preliminarmente, a perda de interesse de agir, em razão da liberação dos valores pleiteados, na via administrativa. No mérito, requereu que a demanda seja julgada improcedente, em razão do pedido de saque das contas vinculadas do FGTS não se enquadrar nas hipóteses legais que permitem o levantamento dos valores. O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse primário que justifique sua intervenção (ID 43597155). É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, eis que há pedido expresso na petição inicial, não apreciado até o momento. Em relação à preliminar de perda superveniente do interesse processual, entendo não ser o caso, já que, preenchidos os requisitos legais, a autora poderia individualizar sua situação de forma a distingui-la das abarcadas pela hipótese trazida pela ré, razão pela qual a rejeito. DO MÉRITO O direito do trabalhador à movimentação de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não é amplo e irrestrito, estando autorizada nas hipóteses elencadas na Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: […] XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. [...] O Decreto nº 5.113/2004, que a regulamenta, dispõe que: Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: I - vendavais ou tempestades; II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV - tornados e trombas d’água; V - precipitações de granizos; VI - enchentes ou inundações graduais; VII - enxurradas ou inundações bruscas; VIII - alagamentos; e IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais. Apesar de o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 não ser taxativo e admitir outras situações fáticas que atendam à finalidade social do Fundo, ante à impossibilidade de o legislador prever todas as hipóteses em que necessário conferir proteção ao trabalhador (STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011), a liberação de valores do FGTS, em caráter excepcional, deve ser analisada restritivamente. Nessa perspectiva, ainda que se amplie o espectro da norma regulamentadora, qualificando a pandemia do vírus Covid-19 como um desastre natural, não restou comprovada uma necessidade pessoal urgente e grave que enseje a imediata disponibilização da totalidade dos depósitos em favor do impetrante. Além disso, a Medida Provisória nº 946, editada em 07/04/2020, disciplinou o tema, de modo a beneficiar todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS, porque, de rigor, os efeitos deletérios da crise sanitária atingem, em tese, a totalidade dos trabalhadores: Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem: I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. § 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990. § 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade. § 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS. § 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA DO FGTS. CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19. LIMITE DE R$ 1.045,00. MEDIDA PROVISÓRIA 946/20. RECURSO DESPROVIDO. [...] vislumbra-se que a situação de calamidade pública decorrente de pandemia não foi contemplada como hipótese que autorize o levantamento de valores. No entanto, é mister ressaltar que, diante do atual cenário e do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 06/2020, foi editada a Medida Provisória n. 946/20 que autoriza o saque de até R$ 1.045,00 de contas vinculadas ao FGTS por trabalhador. III. Destaca-se que, as adoções de determinadas medidas de política pública devem ser analisadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, que poderão avaliar a sua viabilidade e razoabilidade. Neste contexto, verifica-se que a Administração Pública já regulamentou a liberação de valores do FGTS em razão do COVID 19, não cabendo ao Poder Judiciário definir novas hipóteses e limites de movimentação sem suporte no ordenamento jurídico. Desta feita, em que pese toda a situação narrada quanto à necessidade dos recursos em conta vinculada ao FGTS e do momento vivido pelo País, não se verifica presentes os requisitos para o levantamento integral dos valores do FGTS. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015586-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 16/09/2020). Por tais razões, e a despeito de a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da Covid-19, legitimar a implementação de medidas excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização da legislação de regência, não cabendo ao Poder Judiciário inovar a ordem jurídica, notadamente quando não demonstrada situação de concreta necessidade pessoal para além da alegação genérica a respeito dos efeitos da pandemia. Sob tais fundamentos, tem-se, portanto, que a liberação dos depósitos relativos ao FGTS, nos moldes em que pretendido pela autora, não encontra respaldo legal, conforme fundamentos expressos na decisão de ID 40298656, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Não houve qualquer alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas aptas a alterar o entendimento proferido naquela decisão.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A obrigação, todavia, ficam suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cópia desta servirá como ofício, carta precatória, mandado de notificação/ mandado de intimação e demais expedientes e comunicações que se fizerem necessários. A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download por 180 dias, a partir de 17/01/2022, no seguinte endereço: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/B01E3ACFD8 Cópia desta decisão servirá como mandado de intimação/ofício e demais instrumentos de comunicação que se façam necessários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)