Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA VALENCIO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O I – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos no caso em tela são: (i) incapacidade do autor para o serviço ativo das Forças Armadas e para qualquer trabalho; (ii); havendo incapacidade, se esta atinge os atos da vida civil; (iii) havendo incapacidade, se a doença é preexistente ao serviço militar; (iv) se o autor necessita de tratamento médico. III - DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Admito a produção de prova pericial pleiteada e, em consequência, nomeio Perito do Juízo um dos médicos cadastrados no sistema AJG, com endereço arquivado em Secretaria. Concedo o prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, NCPC) para que, em primeiro lugar, o autor e, em seguida, o réu (União) indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: A) O autor é portador de alguma doença? B) Em caso positivo, em que consiste essa doença? Ela o incapacita para o serviço ativo nas Forças Armadas e para o exercício de qualquer trabalho relacionado à vida civil e para as atividades cotidianas? A partir de que data se verifica essa incapacidade? A doença era preexistente ao serviço militar? C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. D) Em razão da lesão, o autor necessita de tratamento especializado ou qualquer outro? Considerando que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo previsto pela Resolução 440/2005, do Conselho da Justiça Federal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001221-86.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se o Perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de quarenta dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre seu teor, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Campo Grande/MS, 22 de novembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA VALENCIO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O I – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos controvertidos no caso em tela são: (i) incapacidade do autor para o serviço ativo das Forças Armadas e para qualquer trabalho; (ii); havendo incapacidade, se esta atinge os atos da vida civil; (iii) havendo incapacidade, se a doença é preexistente ao serviço militar; (iv) se o autor necessita de tratamento médico. III - DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Admito a produção de prova pericial pleiteada e, em consequência, nomeio Perito do Juízo um dos médicos cadastrados no sistema AJG, com endereço arquivado em Secretaria. Concedo o prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, NCPC) para que, em primeiro lugar, o autor e, em seguida, o réu (União) indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Quesitos do Juízo: A) O autor é portador de alguma doença? B) Em caso positivo, em que consiste essa doença? Ela o incapacita para o serviço ativo nas Forças Armadas e para o exercício de qualquer trabalho relacionado à vida civil e para as atividades cotidianas? A partir de que data se verifica essa incapacidade? A doença era preexistente ao serviço militar? C) Em caso positivo, informe se a incapacidade é permanente ou transitória e, ainda, como se manifesta. D) Em razão da lesão, o autor necessita de tratamento especializado ou qualquer outro? Considerando que se trata de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no valor máximo previsto pela Resolução 440/2005, do Conselho da Justiça Federal.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001221-86.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se o Perito para indicar data e local para realização dos trabalhos, com antecedência suficiente para a intimação das partes, devendo entregar o laudo no prazo de quarenta dias, observando o disposto no art. 473, do NCPC. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem sobre seu teor, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Campo Grande/MS, 22 de novembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL