Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOSIANE ROSA DE SOUSA - SP226976-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030771-16.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial, indeferiu parcialmente a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, quanto à alegação de exposição a fatores de risco nas empresas HARATEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA (01/10/1988 a 01/03/1989) e ARATEX COMERCIO DE MOVEIS E ESPUMA LTDA (02/05/1989 a 19/02/1991). Aduz o agravante, em síntese, que o decisum lhe acarreta cerceamento de defesa e fere seu direito constitucional de produzir provas. Assevera, ainda, que as empresas estão baixadas e o INSS não aceita o reconhecimento da especialidade por perícia indireta, razão pela qual, ainda que não tenha analisado seu pedido na esfera administrativa, indeferi-lo-ia de plano. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pois bem. Na hipótese, verifico que o demandante comprovou o requerimento administrativo do benefício, o qual foi indeferido porque não comprovada a especialidade de seu labor em vários períodos pleiteados. Quanto aos intervalos de 01/10/1988 a 01/03/1989 e 02/05/1989 a 19/02/1991, verifica-se que o autor demonstrou que as empresas se encontram inaptas e/ou baixadas, o que impede ou ao menos dificulta que consiga a documentação necessária à comprovação de seu direito, sendo possível, neste caso, a realização de perícia indireta em empresa paradigma. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF. 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157) Assim, e independentemente de a autarquia haver ou não analisado a alegada nocividade do trabalho do autor nos mencionados intervalos, colhe-se da documentação juntada aos autos que o ente previdenciário deixou de enquadrar como especiais outros períodos pleiteados pelo autor, donde se conclui que está presente seu interesse de agir, sendo inapropriada e contraproducente a cisão do requerimento administrativo, a qual pode tumultuar e retardar a comprovação do direito do demandante. Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo para recursos, baixem os autos à origem. fquintel São Paulo, 15 de dezembro de 2021.