Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADMIR PEDRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002190-37.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanado o erro material, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Verifico estar presente o erro material na decisão proferida, a autorizar o provimento dos embargos, devendo-se fazer constar: “(...) No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Assim, tem-se que somadas as atividades especiais ora reconhecidas, daí resulta que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo, por 29 anos e 07 dias, tendo direito à aposentadoria especial, àquela data, na forma da Lei nº. 8213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especial o período laborado de 24/03/1986 a 30/03/2015 - na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, bem como determinar que converta a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (30/03/2015 - ID 14989340 - Pág. 39), observando a prescrição quinquenal. Ressalvo que os valores recebidos pelo autor a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos do art. 311, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. (...)"
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos para sanar o erro material antes apontado. Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento da tutela ora concedida. Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. P.I. São Paulo, na data da assinatura digital.