Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO HOSPITALAR CONEGO DOMENICO RAGONI Advogado do(a)
AUTOR: AHMED ALI EL KADRI - SP80344
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011781-52.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CONEGO DOMENICO RAGONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO FEDERAL, visando à declaração do direito da autora de: a) afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização do trabalho a distância; b) requerer o salário-maternidade em favor das colaboradoras gestantes e c) compensar os valores pagos a título de salário-maternidade no momento do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos dos artigos 72, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, 94 do Decreto nº 3.048/99 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. A autora narra que é entidade hospitalar e possui uma equipe de empregados celetistas composta por enfermeiros, técnicos de enfermagem, recepcionistas e pessoal de apoio. Descreve que, em 13 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.151/2021, que determina o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da atual pandemia de Covid-19. Afirma que a mencionada lei é omissa com relação ao pagamento da remuneração das empregadas gestantes que não puderem realizar suas atividades a distância, sendo necessária a concessão do salário-maternidade. Alega que a Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por meio do Decreto nº 10.088/2019, estabelece que, em hipótese alguma, o empregador deve ser considerado como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. O Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declarou sua incompetência absoluta para a análise da matéria e determinou a remessa do feito ao Juiz Distribuidor do Fórum Cível da Justiça Federal (id nº 118328128). A impetrante requereu a desistência da ação, sob o argumento de que foi distribuída por equívoco na Subseção Judiciária de São Paulo (id nº 118397979). É o relatório. Passo a decidir. Na petição id nº 118397979, a autora requer a desistência da ação. Considerando a inexistência de óbice à extinção do processo, pois não foi instaurada a relação processual, bem como o fato de que a procuração id nº 118224255, página 01, outorga ao advogado Ahmed Ali El Kadri poderes para desistir, a homologação da desistência é medida que se impõe. Diante disso, homologo o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a triangularização da relação processual. Custas pela autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal