SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS - SRV
Terceiro
Advogados / Representantes
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI
OAB/SP 316599•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turmas Recursais
03/03/2022, 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2022, 14:41
Juntada de ato ordinatório
10/02/2022, 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 00:22
Juntada de Petição de recurso inominado
01/02/2022, 13:29
Publicado Sentença em 21/01/2022.
24/01/2022, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
24/01/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON CARDOSO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 29/01/1991 a 23/05/1997 e 21/03/2000 a 21/01/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 75/78, Id. 106184715). Em relação ao período de 29/01/1991 a 23/05/1997, o PPP não traz qualquer informação sobre exposição a agentes nocivos (págs. 77/78). Não sendo a atividade de carteiro sujeita a enquadramento por categoria profissional, não há especialidade a ser reconhecida. No período de 21/03/2000 a 21/01/2010 o PPP informa contato com umidade e esgoto, porém com uso de equipamento de proteção individual – EPI eficaz, o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300). Assim, o tempo de contribuição apurado no processo administrativo (29 anos, 4 meses e 20 dias: pág. 81, Id. 106184715) não confere ao autor direito ao benefício pleiteado, mesmo com reafirmação da data da entrada do requerimento – DER. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001702-18.2021.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
05/01/2022, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/01/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.
04/01/2022, 09:14
Julgado improcedente o pedido
31/12/2021, 01:00
Conclusos para despacho
22/09/2021, 17:53
Mero expediente - DESPACHO/DECISÃO - TERMO Nº 2021/6307006429
11/08/2021, 17:26
Confirmada - CERTIDÃO - MEIO ELETRÔNICO - CITAÇÃO Nº 2021/6307001318 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)