Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANDRE TAWIL Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO - SP235276 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.08 009342-69, remanescente nos autos No id 58587747, o executado requereu o reconhecimento da extinção dos créditos tributários referentes à CDA acima referenciada, em face da liquidação do débito. Pugnou, ainda, pela liberação do depósito judicial mediante alvará. A exequente informou a quitação do débito e pugnou pela extinção da execução (id 582250030). Juntou documento (id 58225009). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da exequente e do documento juntado, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao levantamento do saldo remanescente existente na conta de depósito judicial (fl. 143 dos autos físicos), deverá o executado informar os dados de conta bancária para transferência ou, caso insista na expedição de alvará, cumprir integralmente a Resolução n.º110/2010 do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual: quando do requerimento de expedição de alvará de levantamento, o advogado, devidamente constituído e com poderes específicos de receber e dar quitação, deverá indicar os dados corretos do nome, da CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF e OAB, se for o caso, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação. 2- De acordo com a manifestação do executado, a Secretaria ficará incumbida de: a) expedir ofício para a Caixa Econômica Federal – CEF - determinando-lhe a transferência do valor para a conta indicada pelo executado; b) expedir alvará de levantamento, com prazo de validade de sessenta dias contados da data de emissão, com a observação de que o montante a ser levantado deverá ser atualizado monetariamente no momento do saque e intimar para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o requereu ou pela pessoa autorizada a receber a importância. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Publique-se. Registre-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025205-12.2008.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2022.