Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: BODY & MIND BEAUTIFUL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, PAULA PRADO TANDY, PAULO LEME DO PRADO ESPOLIO: PAULO LEME DO PRADO Nome: BODY & MIND BEAUTIFUL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: ADELINO NOGUEIRA, 640, JARDIM SANTANA, FRANCA - SP - CEP: 14403-065 Nome: PAULA PRADO TANDY Endereço: ADELINO NOGUEIRA, 640, JARDIM SANTANA, FRANCA - SP - CEP: 14403-065 Nome: PAULO LEME DO PRADO Endereço: RUA CAMPOS SALLES, 2363, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-710 Nome: PAULO LEME DO PRADO Endereço: CAMPOS SALLES, 2363, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-710 1.
executados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema -JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido...EMEN: (RESP 201800416775, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018..DTPB:.) Em caso de resultado positivo com a vinda de informações fiscais, visando resguardar o interesse das partes envolvidas no processo, determino o dos referidos documentos, conforme artigos 198, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema. 2.
FRANCA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5001016-43.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, trazendo-se aos autos as informações concernentes às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Tal entendimento encontra na posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, bem como que a referida posição firmada para o BACENJUD deve ser aplicada ao RENAJUD e ao INFOJUD, reconhecendo-se que estes são meios disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos Indefiro o pedido de consulta de bens imóveis pelo sistema ARISP eis que a localização de bens do executado é atribuição do exequente, em cujo interesse se processa a execução (art. 797 do CPC). Eventual intervenção judicial somente se justifica quando as informações buscadas estão protegidas por sigilo. No caso concreto, as informações armazenadas no Registro Imobiliário são de domínio público e, desta feita, são de livre consulta a qualquer interessado, inclusive por meio de consulta eletrônica direta (art. 17, caput, e parágrafo único, da Lei 6.015/1973), circunstância em que a intervenção judicial requerida pelo exequente exsurge desnecessária. 3. Ao cabo das diligências, abra-se vistas dos autos à exequente, pelo prazo de trinta dias para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: BODY & MIND BEAUTIFUL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, PAULA PRADO TANDY, PAULO LEME DO PRADO ESPOLIO: PAULO LEME DO PRADO Nome: BODY & MIND BEAUTIFUL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME Endereço: ADELINO NOGUEIRA, 640, JARDIM SANTANA, FRANCA - SP - CEP: 14403-065 Nome: PAULA PRADO TANDY Endereço: ADELINO NOGUEIRA, 640, JARDIM SANTANA, FRANCA - SP - CEP: 14403-065 Nome: PAULO LEME DO PRADO Endereço: RUA CAMPOS SALLES, 2363, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-710 Nome: PAULO LEME DO PRADO Endereço: CAMPOS SALLES, 2363, CENTRO, FRANCA - SP - CEP: 14400-710 1.
executados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema -JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido...EMEN: (RESP 201800416775, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018..DTPB:.) Em caso de resultado positivo com a vinda de informações fiscais, visando resguardar o interesse das partes envolvidas no processo, determino o dos referidos documentos, conforme artigos 198, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema. 2.
FRANCA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 5001016-43.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, trazendo-se aos autos as informações concernentes às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Tal entendimento encontra na posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, bem como que a referida posição firmada para o BACENJUD deve ser aplicada ao RENAJUD e ao INFOJUD, reconhecendo-se que estes são meios disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos Indefiro o pedido de consulta de bens imóveis pelo sistema ARISP eis que a localização de bens do executado é atribuição do exequente, em cujo interesse se processa a execução (art. 797 do CPC). Eventual intervenção judicial somente se justifica quando as informações buscadas estão protegidas por sigilo. No caso concreto, as informações armazenadas no Registro Imobiliário são de domínio público e, desta feita, são de livre consulta a qualquer interessado, inclusive por meio de consulta eletrônica direta (art. 17, caput, e parágrafo único, da Lei 6.015/1973), circunstância em que a intervenção judicial requerida pelo exequente exsurge desnecessária. 3. Ao cabo das diligências, abra-se vistas dos autos à exequente, pelo prazo de trinta dias para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. Cumpra-se e intime-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA JUIZ FEDERAL