Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GREEN ROAD SOLUCOES LOGISTICAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO FREIRE DE CARVALHO - SP355030-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017865-61.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de apelação interposta por GREEN ROAD SOLUCOES LOGISTICAS LTDA. em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento judicial que determine a exclusão do valor do PIS e COFINS da base de cálculo do CPRB, bem como que seja declarado seu direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, com tributos administrados pela SRF. O pedido de liminar foi indeferido. A r. sentença julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como, o art. 25 da Lei n. 12.016/09. Em razões recursais, a impetrante sustenta, em síntese, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em março de 2017, permitiu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da mesma base do PIS e da Cofins no Recurso Extraordinário 574.706/PR. Aduz que ainda que o RE 574.706/PR não tratou da contribuição objeto da presente ação, a decisão foi tomada aplicando-se o conceito de similaridade. Anota que a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta representa o melhor direito, por representar a real capacidade contributiva do Contribuinte. Alega que, assim como no Julgamento do Tema 69, a base de cálculo da CPRB consiste na receita bruta e faturamento, como previsto constitucionalmente. Requer o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença. Com contrarrazões (ID 221695455), subiram os autos a esta E. Corte. Em parecer (ID 231389366), a ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Cabível na espécie o art. 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, a impetrante, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 12.546/2011, utilizou-se da faculdade outorgada pela lei e passou a contribuir com um percentual sobre a receita bruta auferida, em substituição às contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91. De acordo com os incisos I, II e III, do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 com a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas de atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III. Deste modo não importa que na formação do preço, que dará origem à receita bruta, sejam tomados em consideração os custos ou outras despesas decorrentes do exercício da atividade empresarial, dentre elas, os tributos incidentes sobre as vendas. Ademais, no conceito de receita bruta, o legislador expressamente dispôs que se incluem os tributos sobre ela incidentes e que a receita líquida será a receita bruta diminuída dos tributos sobre ela incidentes (§1º, III e §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 acrescentados pela Lei nº 12.973/2014). Em conformidade com o conceito legal de receita bruta, para fins de incidência tributária, impõe-se reconhecer que os valores recolhidos a título de PIS e COFINS, assim como o ICMS e ISSQN integram a base de cálculo da CPRB, uma vez que fazem parte da composição da receita bruta auferida pelo contribuinte, não havendo previsão legal ou precedentes consolidados em sentido contrário. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ao julgar o RE 1.1872.64-RG (Tema 1048) e o RE 1.285.845-RG (Tema 1135), declarou a constitucionalidade da inclusão do ICMS e do ISSQN, respectivamente, na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Tema 1.048: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Tema 1.135: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB". Eis a ementa dos julgados: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 3. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 4. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 5. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ICMS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.048, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". (RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 2. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 3. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 4. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ISS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.135, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB". (RE 1285845, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021) Na oportunidade, ao tratar da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546/2011, a questão foi analisada à luz do Decreto-Lei nº 1.598/77 com a alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014, que trouxe a definição expressa do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária, tendo a Suprema Corte assentado a orientação de que a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, bem como que a ampliação do benefício, na forma postulada pelo contribuinte caracterizaria ofensa ao §6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica e exclusiva para tratar da redução da base de cálculo de tributo. Como se observa, a Suprema Corte reafirmou a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não se aplicando as razões do Tema 69 do STF. E pela ratio decidendi derivada dos julgamentos da Suprema Corte nos Temas 1048 e 1135, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB da Lei nº 12.546/2011. No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.975629, Relator Ministro Sergio Kukina, publ. 17/12/2021; REsp 1.975.462, Relator Ministro Herman Benjamin). Assim, é de ser mantida a r. sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da impetrante. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.