Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KATERRAS TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA, JAYR DA LUZ FERNANDES, MARIO ANTUNES Advogados do(a)
EXECUTADO: RONAN JOSE DA MATTA - SP312911, LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA - SP273615 Advogados do(a)
EXECUTADO: RONAN JOSE DA MATTA - SP312911, LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA - SP273615 Advogados do(a)
EXECUTADO: RONAN JOSE DA MATTA - SP312911, LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA - SP273615 DESPACHO A exequente no ID 25465302, fl. 144, requer a exclusão dos sócios do polo passivo da execução e pleiteia a liberação da penhora. O advogado, LUIZ FERNANDO FELIPE DA SILVA, noticia a renúncia dos poderes outorgados por Jayr da Luz Fernandes e informa que o executado continuará a ser representado por outro patrono. Requer a anotação no sistema. Pois bem. 1. Considerado o teor do requerimento da parte exequente, promova-se a exclusão dos sócios do pólo passivo da demanda. A responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelas contribuições previdenciárias não mais pode ser invocada com esteio no artigo 13 da Lei 8.620/93, dispositivo declarado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/RS, em 11/2010. Esse dispositivo legal foi revogado pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009 (artigo 79, inciso VII). Assim determino a regularização dos registros processuais, excluindo-se os sócios (pessoas físicas) que integram o polo passivo destes autos, devendo permanecer apenas a pessoa jurídica. Anote-se. 2. Compulsando os autos, observo no extrato juntado no ID 25465302, f. 105, que o valor penhorado pelo sistema BACENJUD ocorreu quando o feito ainda tramitava perante a Vara da Fazenda Pública de Barueri. Constato, também, que tais valores ainda não foram transferidos. Assim, oficie-se ao Juízo Estadual da Vara da Fazenda Pública de Barueri, solicitando-lhe as providências necessárias para liberação dos valores bloqueados da conta do sócio, JAYR DA LUZ FERNANDES, CPF 213.910.689-04, considerada a ilegitimidade passiva reconhecida neste "decisum". Instrua-se o ofício com cópia da ordem judicial juntada no ID 25465302, fls. 105/107, que determinou o bloqueio judicial. Vale cópia desta decisão como ofício. 3. Anote-se a renúncia ao mandato judicial promovida pelo advogado, Luiz Fernando Felipe da Silva, OAB/SP 273615. Aplica-se ao caso o § 2º do artigo 112 do CPC que dispõe: " Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia". Leitura do instrumento de mandato indica que há outro advogado, que permanece representando os interesses de JAYR DA LUZ FERNANDES, 4. Sem prejuízo,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048114-21.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 doas, acerca do "item 4" da decisão proferida no ID 25465302, f. 140. Após, conclusos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica.