Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ITAETE Advogado do(a)
EMBARGADO: CARIM CARDOSO SAAD - SP114278 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010323-26.2019.4.03.6100 Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, propõe os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CONDOMINIO EDIFICIO ITAETE objetivando a extinção da execução n. 50012099720184036100 ao argumento de ilegitimidade passiva, ou alternativamente, seja declarado excesso de execução. Afirma não ter comprovado o exequente a imissão na posse pela CAIXA em relação ao imóvel sendo que a indisponibilidade da posse em favor da CAIXA afasta a sua legitimidade para responder pelo pagamento das quotas condominiais. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o credor fiduciário não responde pelos débitos condominiais da unidade, enquanto não detiver a posse direta do bem. Caso não seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alega que só pode ser responsabilizada pelos débitos de natureza propter rem, o que exclui todos os débitos de natureza pessoal, como serviços de água, gás, multas por descumprimento de regulamentos etc. Alega ainda que eventual acordo firmado entre o Condomínio e qualquer outra pessoa, inclusive o devedor fiduciante, não pode ser oposto à CAIXA, eis que esta não participou da avença firmada, não podendo responder por obrigações pelas quais não se comprometera, legal ou contratualmente. Quanto aos valores cobrados afirma que o Condomínio não comprovou a legitimidade dos valores pretendidos, pois deixou de apresentar os documentos necessários à verificação de autenticidade dos valores cobrados, quais sejam: a Convenção de Condomínio, na forma do art. 1.332 do Código Civil e todas as atas de assembleias referentes ao período, subscritas pelo quórum exigido pela lei. Afasta a cobrança de honorários advocatícios eventualmente constantes de convenção condominial uma vez que o ingresso no Poder Judiciário atrai o regramento de honorários processuais. As custas processuais despendidas pelo Condomínio por ter ingressado com esta ação perante outro Juízo também não podem ser cobradas da CAIXA. Conforme dispõe o § 2º, do art. 1º, da Lei 6.899/81 a correção monetária sobre os valores cobrados apenas pode incidir a partir da propositura da ação. No que se refere ao índice aplicável para a correção monetária afirma que o correto deve ser aquele devidamente homologado no âmbito do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Afasta a cobrança de multa moratória diante da ausência de comprovação de cobrança extrajudicial. Tendo o exequente optado pelo rito da execução de título extrajudicial fica afastada a possibilidade de inclusão de qualquer quota vencida após o ajuizamento da demanda, eis que o título executivo, deve ser certo, líquido e exigível, no instante do ajuizamento, nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil. Sem recolhimento de custas iniciais, nos termos da Resolução PRES nº 138/2017. Devidamente intimada, a embargada ofereceu impugnação aos embargos à execução refutando as alegações da embargante (ID 18649024). Alegou que em razão de contrato de alienação fiduciária, consolidou sua propriedade sobre o imóvel em questão, em 10/04/2017 conforme AV-5 da matrícula nº 74.350. No tocante ao mérito, afirmou que a embargante não apresentou impugnação especificada quanto ao valor do débito exequendo, cuja consequência deve ser a improcedência dos embargos. Sustentou que a inclusão das despesas condominiais vencidas no curso da ação encontra respaldo artigo 323 do Código de Processo Civil, por constituírem as despesas condominiais prestações periódicas e sucessivas. Requereu, por fim, a improcedência dos embargos a execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução. No que se refere à ausência de documentos essenciais: A embargante alega ausência dos seguintes documentos: a Convenção de Condomínio, na forma do art. 1.332 do Código Civil e todas as atas de assembleias referentes ao período, subscritas pelo quórum exigido pela lei. O Condomínio exequente trouxe aos autos da Execução n. 50012099720184036100 as Atas de Assembléia Geral Ordinária realizada em 21/03/2016 (eleição do síndico), em 16/03/2017 (aprovação de contas de janeiro a dezembro de 2016); a Convenção do condomínio exequente devidamente registrada no 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital; matrícula do imóvel 74.350 cuja AV 5 registra a consolidação da propriedade do imóvel à CEF. Desta forma, os documentos apresentados são suficientes para a propositura da presente execução. Quanto à alegação de ilegitimidade da CEF: De acordo com a matrícula do imóvel 74.350, AV 5 foi realizada a consolidação da propriedade do imóvel à CEF em 10/04/2017 e as despesas condominiais cobradas dizem respeito ao período de 10/09/2017 a 10/11/2017. As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem que aderem e acompanham a coisa. Diante disso, concluo pela legitimidade da CEF em responder aos termos desta ação. O caso em tela envolve obrigação "propter rem", ou seja, decorrente da própria coisa e sendo a Caixa proprietária, está obrigada ao pagamento das prestações que decorrem da propriedade de imóvel em condomínio. A obrigação decorre da qualidade de condômino. Todavia, no que se refere à mora, não consta dos autos que a Caixa Econômica Federal - CEF tenha sido regularmente notificada dos débitos para efeito de regular constituição em mora. Não cabe aqui o argumento de que pelo simples fato de tornar-se proprietária do imóvel assume condição de devedora em mora, mesmo porque o ocupante de imóvel poderia estar regularmente pagando as referidas despesas como, v.g. um inquilino que, sem ser proprietário, paga despesas de condomínio e até impostos incidentes sobre a propriedade. Desta forma, em relação ao pagamento de juros moratórios estes deverão ser contados a partir da citação. Por sua vez, no que tange à multa moratória, consigne-se que não possui o caráter pessoal acima atribuído aos juros de mora. O artigo 1.336, § 1º, da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à multa de até dois por cento sobre o débito. Desta forma, considerando que, no caso em tela, as cotas condominiais e despesas inadimplidas referem-se a períodos de 2017 em diante, temos a aplicação da multa de 2%. Em relação à correção do débito, por esta não representar nenhum acréscimo, mas apenas uma simples atualização do valor, deve ser paga de acordo com os índices previstos na convenção condominial. Quanto à inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo há que admitir a aplicação do artigo 323 do CPC nos processos de execução subsidiariamente permitida pelo artigo 771 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos à Execução, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar a multa moratória e determinar a atualização do valor do débito conforme os índices previstos na Convenção Condominial. Determino o prosseguimento da execução com a apresentação de novos cálculos nos termos desta decisão. Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, e considerando as atuais disposições do Código de Processo Civil em relação a esse aspecto (artigo 85, §14 e art. 86), condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa ao embargado e este ao pagamento de honorários advocatícios ao embargante em igual percentual, que deverá ser objeto de atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal