Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO Advogados do(a)
APELANTE: GIOVANNI DINIZ MACHADO DA SILVA - PR103541, TRACY JOSEPH REINALDET DOS SANTOS - PR56300-A, MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO - PR83616-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO LAVA JATO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007933-63.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Altair Roberto de Souza Toledo "contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (Id. 220084893), que, no âmbito da denominada “Operação Lava Jato” (autos de nº 5077792-78.2019.4.04.7000), deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, para a decretação das medidas assecuratórias de sequestro, arresto e hipoteca legal em face de Altair Roberto de Souza Toledo (Id. 220084891)" (ID 221804358). O recurso se encontra submetido a esta Corte Regional devido a declinação de competência procedida pela Justiça Federal da 4ª Região, do que resultou o encaminhamento do processo principal e respectivos incidentes instrumentais à Justiça Federal de São Paulo. Tendo em vista a ausência de razões recursais no feito, determinei a intimação da defesa do apelante, para que as apresentasse (ID 235838355). Após, sobreveio petição dos defensores constituídos, por meio da qual manifestaram a desistência do recurso interposto (ID 251478967). É, em suma, quanto há a relatar. Decido. A desistência do recurso deve ser homologada. Com efeito,
trata-se de pedido formulado pelos defensores constituídos pelo apelante, sendo direito da parte, como regra, desistir de recurso anteriormente interposto. Além disso,
cuida-se de apelo contra constrição patrimonial, e não privação de liberdade, de modo que não há, nem mesmo em tese, qualquer risco à própria liberdade da parte a advir da desistência. Por fim, eventuais questionamentos a medidas cautelares podem ser realizados junto à origem posteriormente. Assim, e ausentes fatores que inviabilizem o direito de desistência, de rigor a homologação desta.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso interposto neste feito. Dê-se ciência à defesa e à Procuradoria Regional da República. Decorridos os prazos normativos sem irresignação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Paulo, 18 de janeiro de 2022.