Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária21/11/2023, 18:39
Autos Suspensos ou Sobrestados29/05/2023, 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial29/05/2023, 12:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 00:58
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA PAES FURLAN em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 00:30
Decorrido prazo de CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA em 22/05/2023 23:59.23/05/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202328/04/2023, 00:11
Publicado Decisão em 28/04/2023.28/04/2023, 00:11
Expedição de Outros documentos.26/04/2023, 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/04/2023, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito31/01/2023, 16:20
Conclusos para decisão31/01/2023, 11:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.31/01/2023, 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:18
Decorrido prazo de CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA em 24/01/2023 23:59.25/01/2023, 00:14
Publicado Despacho em 29/11/2022.29/11/2022, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202229/11/2022, 00:44
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/11/2022, 11:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 00:01
Decorrido prazo de CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA em 10/11/2022 23:59.11/11/2022, 00:01
Juntada de Petição de outras peças18/10/2022, 12:36
Proferido despacho de mero expediente29/09/2022, 14:19
Conclusos para despacho29/09/2022, 12:13
Juntada de Petição de petição intercorrente29/09/2022, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202229/06/2022, 00:24
Publicado Despacho em 29/06/2022.29/06/2022, 00:24
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/06/2022, 13:28
Proferido despacho de mero expediente25/05/2022, 12:03
Conclusos para despacho25/05/2022, 11:26
Juntada de Petição de petição intercorrente11/05/2022, 09:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.29/04/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202227/04/2022, 00:03
Publicado Despacho em 27/04/2022.27/04/2022, 00:03
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 15:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.20/04/2022, 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS PITZER DA SILVA em 19/04/2022 23:59.20/04/2022, 00:26
Decorrido prazo de BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO em 19/04/2022 23:59.20/04/2022, 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.20/04/2022, 00:25
Decorrido prazo de CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO em 19/04/2022 23:59.20/04/2022, 00:25
Proferido despacho de mero expediente04/03/2022, 13:06
Conclusos para despacho04/03/2022, 12:24
Juntada de Petição de petição intercorrente04/03/2022, 10:49
Decorrido prazo de BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 00:37
Decorrido prazo de CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS PITZER DA SILVA em 11/02/2022 23:59.12/02/2022, 00:33
Publicado Intimação em 11/02/2022.11/02/2022, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202211/02/2022, 19:25
Publicado Intimação em 11/02/2022.11/02/2022, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202211/02/2022, 19:25
Publicado Intimação em 11/02/2022.11/02/2022, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/202211/02/2022, 19:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.11/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA CRISTINA PAES FURLAN Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939, JOAO CARMELO ALONSO - SP169361
REQUERIDO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Verifico da petição de ID 118384620 que a autora informa que seu diploma se encontra ativo em decorrência de decisão proferida nos autos do processo 5092329-90.2020.8.09.0139, mas que por se tratar de decisão interlocutória permanece o interesse de agir nesta ação (50046659120194036109), motivo pelo qual requer o prosseguimento do processo individual. Pois bem. Nos termos do art.104 do Código de Defesa do Consumidor, “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Importante observar que o ordenamento jurídico veda o ajuizamento de ações diversas com a mesma finalidade, motivo pelo qual existe a previsão de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão de litispendência ou coisa julgada, de forma a se preservar a racionalidade do sistema e conferir segurança jurídica às relações econômicas e sociais. Por outro lado, prevê, como forma de, entre outros, facilitação do acesso à justiça e conferência de respostas mais efetivas pelo Judiciário, a possibilidade de se resolverem certos litígios em ações coletivas. Entretanto, não é permitido que a pessoa busque, concomitantemente, a satisfação de sua pretensão na via individual e coletiva, motivo pelo qual dispõe o art. 104 do CDC que, embora não induza litispendência nem coisa julgada, as ações coletivas não beneficiarão os autores que não requererem a suspensão de suas ações individuais no prazo de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Pelo exposto, confirmo à autora o prazo de 30 dias para que faça a opção pelo prosseguimento desta ação individual ou aproveitamento das decisões da ação coletiva nos termos do art. 104 do CDC. No mesmo prazo deverá a autora trazer aos autos cópia da petição inicial, da decisão interlocutória que determinou a reativação de todos os diplomas cancelados pela UNIG e informar a atual tramitação do processo 5092329-90.2020.8.09.0139. Pelos motivos acima expostos CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DIA 08/03/2022. Intimem-se com urgência. PRI
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004665-91.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA CRISTINA PAES FURLAN Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939, JOAO CARMELO ALONSO - SP169361
REQUERIDO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Verifico da petição de ID 118384620 que a autora informa que seu diploma se encontra ativo em decorrência de decisão proferida nos autos do processo 5092329-90.2020.8.09.0139, mas que por se tratar de decisão interlocutória permanece o interesse de agir nesta ação (50046659120194036109), motivo pelo qual requer o prosseguimento do processo individual. Pois bem. Nos termos do art.104 do Código de Defesa do Consumidor, “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Importante observar que o ordenamento jurídico veda o ajuizamento de ações diversas com a mesma finalidade, motivo pelo qual existe a previsão de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão de litispendência ou coisa julgada, de forma a se preservar a racionalidade do sistema e conferir segurança jurídica às relações econômicas e sociais. Por outro lado, prevê, como forma de, entre outros, facilitação do acesso à justiça e conferência de respostas mais efetivas pelo Judiciário, a possibilidade de se resolverem certos litígios em ações coletivas. Entretanto, não é permitido que a pessoa busque, concomitantemente, a satisfação de sua pretensão na via individual e coletiva, motivo pelo qual dispõe o art. 104 do CDC que, embora não induza litispendência nem coisa julgada, as ações coletivas não beneficiarão os autores que não requererem a suspensão de suas ações individuais no prazo de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Pelo exposto, confirmo à autora o prazo de 30 dias para que faça a opção pelo prosseguimento desta ação individual ou aproveitamento das decisões da ação coletiva nos termos do art. 104 do CDC. No mesmo prazo deverá a autora trazer aos autos cópia da petição inicial, da decisão interlocutória que determinou a reativação de todos os diplomas cancelados pela UNIG e informar a atual tramitação do processo 5092329-90.2020.8.09.0139. Pelos motivos acima expostos CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DIA 08/03/2022. Intimem-se com urgência. PRI
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004665-91.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA CRISTINA PAES FURLAN Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939, JOAO CARMELO ALONSO - SP169361
REQUERIDO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Verifico da petição de ID 118384620 que a autora informa que seu diploma se encontra ativo em decorrência de decisão proferida nos autos do processo 5092329-90.2020.8.09.0139, mas que por se tratar de decisão interlocutória permanece o interesse de agir nesta ação (50046659120194036109), motivo pelo qual requer o prosseguimento do processo individual. Pois bem. Nos termos do art.104 do Código de Defesa do Consumidor, “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Importante observar que o ordenamento jurídico veda o ajuizamento de ações diversas com a mesma finalidade, motivo pelo qual existe a previsão de extinção do processo sem julgamento de mérito em razão de litispendência ou coisa julgada, de forma a se preservar a racionalidade do sistema e conferir segurança jurídica às relações econômicas e sociais. Por outro lado, prevê, como forma de, entre outros, facilitação do acesso à justiça e conferência de respostas mais efetivas pelo Judiciário, a possibilidade de se resolverem certos litígios em ações coletivas. Entretanto, não é permitido que a pessoa busque, concomitantemente, a satisfação de sua pretensão na via individual e coletiva, motivo pelo qual dispõe o art. 104 do CDC que, embora não induza litispendência nem coisa julgada, as ações coletivas não beneficiarão os autores que não requererem a suspensão de suas ações individuais no prazo de 30 dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Pelo exposto, confirmo à autora o prazo de 30 dias para que faça a opção pelo prosseguimento desta ação individual ou aproveitamento das decisões da ação coletiva nos termos do art. 104 do CDC. No mesmo prazo deverá a autora trazer aos autos cópia da petição inicial, da decisão interlocutória que determinou a reativação de todos os diplomas cancelados pela UNIG e informar a atual tramitação do processo 5092329-90.2020.8.09.0139. Pelos motivos acima expostos CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DIA 08/03/2022. Intimem-se com urgência. PRI
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004665-91.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/02/2022, 13:50
Proferida decisão interlocutória09/02/2022, 13:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2022 23:59.09/02/2022, 00:02
Conclusos para decisão08/02/2022, 12:56
Decorrido prazo de MATHEUS PITZER DA SILVA em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:45
Decorrido prazo de BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:42
Decorrido prazo de BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:23
Decorrido prazo de CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS PITZER DA SILVA em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:07
Decorrido prazo de CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO em 07/02/2022 23:59.08/02/2022, 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.25/01/2022, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202225/01/2022, 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.25/01/2022, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202225/01/2022, 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.25/01/2022, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/202225/01/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA CRISTINA PAES FURLAN Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939, JOAO CARMELO ALONSO - SP169361
REQUERIDO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 D E S P A C H O O requerimento de depoimento pessoal da parte autora com a finalidade específica pretendida pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, foi indeferido por meio da decisão de ID 140752230. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004665-91.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA CRISTINA PAES FURLAN Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939, JOAO CARMELO ALONSO - SP169361
REQUERIDO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 D E S P A C H O O requerimento de depoimento pessoal da parte autora com a finalidade específica pretendida pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, foi indeferido por meio da decisão de ID 140752230. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004665-91.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA CRISTINA PAES FURLAN Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS PITZER DA SILVA - SP359939, JOAO CARMELO ALONSO - SP169361
REQUERIDO: CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
REU: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 D E S P A C H O O requerimento de depoimento pessoal da parte autora com a finalidade específica pretendida pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, foi indeferido por meio da decisão de ID 140752230. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004665-91.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba10/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/01/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.07/01/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.07/01/2022, 15:59
Proferido despacho de mero expediente07/01/2022, 15:45
Conclusos para despacho07/01/2022, 15:40
Juntada de Petição de outras peças07/01/2022, 14:03
Juntada de Petição de petição intercorrente16/12/2021, 16:29
Juntada de certidão15/12/2021, 16:11
Juntada de Petição de manifestação15/12/2021, 15:41
Publicado Intimação em 13/12/2021.13/12/2021, 05:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.13/12/2021, 05:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.13/12/2021, 05:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.13/12/2021, 04:46
Publicado Intimação em 13/12/2021.13/12/2021, 04:46
Publicado Intimação em 13/12/2021.13/12/2021, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202111/12/2021, 04:50
Juntada de Petição de petição intercorrente10/12/2021, 15:47
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 19:19
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 19:19
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2021, 19:19
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 19:05
Conclusos para despacho09/12/2021, 18:48
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 18:47
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 18:47
Expedição de Outros documentos.09/12/2021, 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2021, 18:47
Juntada de Petição de outras peças22/11/2021, 13:57
Proferido despacho de mero expediente26/10/2021, 13:16
Conclusos para despacho26/10/2021, 12:40
Decorrido prazo de CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA em 22/10/2021 23:59.23/10/2021, 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 22/10/2021 23:59.23/10/2021, 00:12
Juntada de Petição de outras peças07/10/2021, 16:39
Juntada de Petição de outros documentos29/09/2021, 16:09
Publicado Decisão em 29/09/2021.29/09/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202129/09/2021, 02:30
Juntada de Petição de petição intercorrente28/09/2021, 17:51
Expedição de Outros documentos.27/09/2021, 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/09/2021, 16:30
Decorrido prazo de MATHEUS PITZER DA SILVA em 30/04/2021 23:59.01/05/2021, 00:31
Proferida decisão interlocutória20/04/2021, 10:50
Conclusos para decisão19/04/2021, 15:39
Juntada de Petição de réplica19/04/2021, 15:11
Publicado Intimação em 08/04/2021.09/04/2021, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202109/04/2021, 11:02
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 19:36
Proferido despacho de mero expediente01/10/2020, 18:36
Conclusos para despacho01/10/2020, 15:44
Juntada de Petição de contestação01/10/2020, 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/09/2020, 15:58
Decorrido prazo de MATHEUS PITZER DA SILVA em 20/08/2020 23:59:59.21/08/2020, 00:13
Proferido despacho de mero expediente31/07/2020, 06:02
Conclusos para despacho30/07/2020, 17:12
Juntada de Petição de petição intercorrente30/07/2020, 10:04
Publicado Intimação em 29/07/2020.29/07/2020, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202029/07/2020, 00:45
Expedição de Outros documentos.26/07/2020, 03:51
Decorrido prazo de MATHEUS PITZER DA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 00:46
Proferido despacho de mero expediente30/05/2020, 06:13
Conclusos para despacho29/05/2020, 16:15
Juntada de certidão29/05/2020, 16:12
Juntada de Petição de petição intercorrente29/05/2020, 10:30
Publicado Intimação em 08/05/2020.11/05/2020, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202011/05/2020, 17:46
Proferido despacho de mero expediente08/05/2020, 09:14
Conclusos para despacho07/05/2020, 17:24
Juntada de Petição de petição intercorrente07/05/2020, 14:29
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 03:00
Proferido despacho de mero expediente05/05/2020, 13:36
Proferido despacho de mero expediente07/02/2020, 14:09
Conclusos para despacho06/02/2020, 19:10
Juntada de certidão30/01/2020, 13:33
Juntada de Petição de petição intercorrente24/01/2020, 15:37
Proferida decisão interlocutória11/09/2019, 11:08
Conclusos para decisão10/09/2019, 19:00
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante10/09/2019, 18:33
Juntada de certidão10/09/2019, 18:33
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição10/09/2019, 18:25
Distribuído por sorteio10/09/2019, 18:24