Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015931-94.2015.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela pelo Contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, recurso submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de averiguar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de imputar-lhe o pagamento dos honorários advocatícios. 3. No caso em apreço, a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento administrativo das inscrições em dívida ativa relativas a débitos de ITR. 4. Ocorre que o pedido administrativo de cancelamento das inscrições dos imóveis e dos respectivos débitos foi posterior à propositura da execução fiscal, de modo que não restou configurada culpa da Fazenda Nacional pelo ajuizamento indevido da execução fiscal, a ensejar sua condenação às verbas sucumbenciais. 5. É dizer, à época do ajuizamento da demanda havia justa causa para o ajuizamento da cobrança executiva em face da executada, não se cogitando, neste caso, de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. A recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca da questão suscitada nos embargos, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso presente as Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.