Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA SUELEN MACIEL - MS18716
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001625-97.2020.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação movida pela Associação dos Docentes da Universidade Federal da Grande Dourados (ADUF/DOURADOS) - Seção Sindical do ANDES/Sindicato Nacional, na qual requer "sejam declaradas inconstitucionais o artigo 149, caput¸ e respectivos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal, conforme redação conferida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, caput, e seus §§ 4º e 5º, e art. 11, caput, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, também da referida norma, e determinar à Fazenda que não implemente, em favor dos substituídos, a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva devida pelos aposentados e pensionistas, em razão de sua incompatibilidade com os dispositivos constitucionais e legais veiculados nesta peça, mantendo-se as alíquotas de contribuição previdenciária dos filiados conforme delineado anteriormente a sua vigência". Nota-se que o objeto da demanda, bem como sua causa de pedir - mediata e imediata - são semelhantes às várias ADIs em trâmite no Supremo Tribunal Federal, em especial as ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal nota-se que as ações estão conclusas ao Relator, aguardando julgamento, após a manifestação do Procurador-Geral da República quanto ao mérito das ações. Não há nenhuma causa excepcional ou urgente na presente demanda, vez que a União não tomou nenhuma medida até o momento para aumentar a contribuição previdenciária dos servidores públicos, que se mantém em 11%. Logo, entendo necessário aguardar o julgamento das ações ADIs, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica, vez que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tema certamente terão caráter vinculante. Deste modo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ao menos até o julgamento definitivo das ADIs 6254, 6255 e 6258, cujos objetos e causas de pedir coincidem com o da presente demanda. Após o julgamento das ADIs, com o levantamento do sobrestamento, dê-se vistas às partes, para que requeiram o que entenderem de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão poderá ser utilizada como meio de comunicação que se faça necessário. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (assinado eletronicamente)