Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: W RIVETTI LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO FREDERIGUE - SP82805
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0052948-06.1995.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de julgado (doc. 02, fl. 69/72, 87/92), transitado em julgado (doc. 02, fl. 98). A exequente apurou R$ 127.050,29 (doc. 02, fl. 137). Impugnação da União que apurou R$ 28.432,57 (doc. 02, fl. 112). Cópia de decisão proferida os embargos à execução n. 0021630-92.2001.403.6100, opostos pelo exequente, acolhidos, que fixou o valor da execução em R$ 33.339,77 em 01/2001 (doc. 02, fl. 152/155), apelação que teve provimento negado (doc. 02, fl. 162/165), transitado em julgado (doc. 02, fl. 167). Expedido precatório no valor de R$ 33.339,77 (doc. 02, fl. 172). Depósito de R$ 23.287,45 (doc. 02, fl. 181), extrato de pagamento (doc. 02, fl. 181), alvará de levantamento no valor de R$ 23.287,45 (doc. 02, fl. 184/185, 195). Depósito de R$ 26.984,19 (doc. 02, fl. 202), Extrato de pagamento no valor de R$ 26.984,19 (doc. 02, fl. 202), alvará de levantamento no valor de R$ 11.331,99 (doc. 02, fl. 209/210, 215). Determinada a conversão em renda da União R$ 15.652,20 (doc. 02, fl. 207). Depósito de R$ 6.402,19 (doc. 03, fl. 29), Extrato de pagamento de precatório no valor de R$ 6.402,149 (doc. 03, fl. 29), alvará de levantamento no valor de R$ 6.402,19 (doc. 03, fl. 35/36, 40). Embargos de declaração da União (doc. 03, fl. 41), rejeitados (doc. 03, fl. 48), do qual a União interpôs agravo de instrumento n. 0032866-90.2010.4.03.0000, que teve seguimento negado (doc. 03, fl. 62/64), agravo legal de provimento negado (doc. 03, fl. 102), transitado em julgado (doc. 03, fl. 106). Informação dando conta de que não foi feita a conversão em renda da União nos autos dos embargos à execução n. 0021630-92.2001.403.6100, bem como a existência de saldo de R$ 27.327,96, ambos referentes à conta n. 1181.005.50484110-5 (doc. 03, fl. 114), bem como informando o cancelamento dos precatórios/requisitórios cujos valores não foram levantados há mais de 2 anos, com estorno para a conta única do Tesouro Nacional (doc. 03, fl. 122, 123), razão pela qual a União pediu a penhora BacenJud no valor de R$ 17.160,55 referente a honorários advocatícios (doc. 03, fl. 126), indeferida vez que referido pedido deverá ser feito nos autos dos embargos à execução (doc. 08). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade