Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MICHEL ANGELO SILVA DUARTE SANABRIA Advogado: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DA LUZ - MS17787 PARTE
REQUERIDA: UNIÃO S E N T E N Ç A MSLC MICHEL ANGELO SILVA DUARTE SANABRIA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária de anulação de licenciamento, incorporação no Exército e danos materiais em face da UNIÃO, por meio do qual requereu provimento jurisdicional que determinasse (1) a sua reintegração ao serviço militar, (2) com o pagamento das parcelas devidas desde a data de seu desligamento (atualizadas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora contados a partir da citação) e (3) inclusão no plano de saúde do Exército ou (4), alternativamente – caso se constate que a lesão seja totalmente incapacitante – que seja decretada a sua reforma em posto superior, (5) com a condenação da UNIÃO ao pagamento do direito de ajuda de custo (quatro vezes a remuneração de Subtenente: MP nº 2.215-10/2001) e (6) com a condenação da UNIÃO (emenda à inicial, fls. 59, ID 8527164) ao pagamento de danos morais no valor de setenta salários mínimos (R$-66.780,00). Alegou que, em 06/02/2017, sofreu um acidente em serviço, vindo a lesionar o tendão do dedo polegar direito. Embora o tratamento tenha sido realizado, não obteve melhora e terminou por ser excluído do Exército em 30/09/2017. Por fim, requereu os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, juntando documentos. Certidão de pedido de AJG: ID 7866113. Este Juízo, no exame inicial da causa (fls. 60, ID 8536242), deferiu os benefícios da AJG, admitiu a emenda à inicial (ID 8527159) e determinou o estabelecimento da relação processual, além de outras medidas concernentes à tramitação do feito pela instância. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (fls. 62-67, ID 9602845), defendendo, em síntese, que da narrativa fática não corresponde à conclusão, porque a parte autora inicialmente afirmou que sua lesão decorreu de acidente, mas depois disse que a lesão decorreu de grandes esforços físicos. Assim, argumentou a inexistência de fato constitutivo do direito alegado, carência de fundamento para a concessão do pleito autoral, já que, quando do seu licenciamento, foi considerado APTO, conforme a cópia da Ata de Inspeção de Saúde 1168/2017, que fora realizada pelo Médico Perito da Guarnição II/Campo Grande (H MIL A CG), na Sessão 59/2017. Assim, se não era incapaz, não faz jus à reforma. Ademais,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003158-68.2018.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE
trata-se de pessoa jovem e com plenas condições físicas de se inserir no mercado de trabalho. Acrescentou, ainda, que a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos casos de acidente em serviço, somente ocorre quando concluída a invalidez do militar, isto é, quando constatada sua impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho.E porque a parte autora não era inválida nem incapaz, não há de se falar em reforma com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, sendo improcedentes os pedidos. Juntou documentos pertinentes, entre eles: cópia da ata de inspeção de saúde 1168/2017 (fls. 72, ID 9602849). Instada a apresentar réplica e a especificar as provas a produzir (fls. 73, ID 9619339), a parte autora o fez (fls. 75-80, ID 9806058), requerendo a produção de prova pericial, juntando documentos, entre eles: cópia da ata de inspeção de saúde 3385/2017 (fls. 85, ID 9806066), conclusão da sindicância: “o fato NÃO se caracteriza como acidente em serviço, em conformidade com o nº 1) da letra b. do nº 4 da Portaria nº 016-DGP, de 07 MAR 01 (Normas Reguladoras Sobre Acidentes em serviço)” (fls. 130, ID 9806065). Este Juízo proferiu decisão, declarando saneado o feito. Igualmente, deferiu a realização de prova pericial, nomeando perito e apresentando quesitos, além de outras providências concernentes (fls. 175-177, ID 31626219). A parte autora apresentou quesitos (fls. 179-182, ID 32311647). Laudo pericial (fls. 190-200, ID 38749832). Ciência à parte autora (fls. 203, ID 39136902). O assistente técnico da UNIÃO manifestou-se (fls. 205-209, ID 39270292). Registro de vistos em Inspeção (fls. 212, ID 54538931). É o relatório. Decido. Sem mais delongas, vê-se que as partes são legítimas, estando presentes as condições da ação e dos pressupostos processuais imprescindíveis para o trâmite regular da pretensão deduzida na vestibular. Então, seja porque as partes não especificaram outras provas a ser produzidas além daquelas trazidas para o deslinde da causa, o que restou sobejamente suficiente, é chegada a hora de dizer o direito, mesmo porque o quadro fático-jurídico pode ser cotejado com as normas de regência, nos limites e contornos da lide posta. Em apertada síntese, a pretensão de mérito consiste em (1) reintegração ao serviço militar, (2) pagamento das parcelas devidas desde a data de seu desligamento (atualizadas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora contados a partir da citação), (3) inclusão no plano de saúde do Exército ou, alternativamente – caso se constate que a lesão seja totalmente incapacitante –, (4) seja decretada a reforma em posto superior, (5) condenação da UNIÃO ao pagamento do direito de ajuda de custo (quatro vezes a remuneração de Subtenente: MP nº 2.215-10/2001) e, por fim, (6) condenação da UNIÃO (emenda à inicial, fls. 59, ID 8527164) ao pagamento de danos morais no valor de setenta salários mínimos (R$-66.780,00). Evidentemente, só no quarto ponto – reforma – caberia cogitar de proventos integrais da graduação ou, eventualmente, do grau hierárquico superior. Esses últimos aspectos, além do pagamento de indenização por supostos danos morais, serão abordados na sequência. Da produção pericial realizada em Juízo, restaram consolidados os seguintes pontos: (1) O objetivo da perícia foi o de avaliar eventuais danos físicos e sequelas em decorrência do ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL (fls. 191, ponto 2.0, ID 38749832 p. 2); (2) Em 06/02/2017, a parte autora sofreu acidente em serviço quando estava instalando concertina em muro do CMO, Comando Militar do Oeste, tendo cortado a mão e lesionado o tendão do dedo polegar da MÃO DIREITA (fls. 6, ID 7852649); (3) O perito do Juízo concluiu que a parte autora apresenta “sequela de trauma em mão direita sem repercussão funcional” (fls. 192, ponto 7.0, ID 38749832 p. 3); (4) Quadra observar que o OBJETO DA PERÍCIA consistia em verificar dano físico (sequela) em relação ao acidente sofrido em 2017 na MÃO DIREITA (fls. 6, ID 7852649); (5) O perito acusou sequela de trauma em OMBRO ESQUERDO COM SEQUELA FUNCIONAL, “necessitando de correção cirúrgica” (fls. 192, ponto 7.0, ID 38749832 p. 3); (6) Note-se que a sequela funcional apontada pelo perito, no OMBRO ESQUERDO, não guarda qualquer relação de causa e efeito com o acidente que motivou o ajuizamento da ação, nem com o OBJETIVO DA PERÍCIA, como também não tem relação com a causa petendi; (7) Consoante descrito no histórico clínico (fls. 191, ponto 4.0, ID 38749832 p. 2), no período em que ESTAVA DE LICENÇA MÉDICA (noventa dias realizando tratamento fisioterápico), sofreu uma queda durante uma PARTIDA DE FUTEBOL, FORA DA ORGANIZAÇÃO MILITAR; (8) Como relatado no histórico clínico, a queda durante a partida de futebol – no período em que estava de LICENÇA MÉDICA – é a causa do trauma no OMBRO ESQUERDO COM SEQUELA FUNCIONAL; (9) Sobre o OBJETO DA PERÍCIA – lesão na mão direita decorrente do acidente descrito na inicial (fls. 191, ponto 2.0, ID 38749832 p. 2), a realização do exame físico constatou, sobre a MÃO DIREITA, que, além da cicatriz, que ela – a mão direita – apresenta “amplitude de movimentos e força da mão direita sem alterações”; (10) Enfim, tendo por base o trauma no OMBRO ESQUERDO COM SEQUELA FUNCIONAL – que não era o objeto da causa –, o Sr. Perito exarou as seguintes conclusões: a) Houve tratamento ambulatorial em favor do periciado (quesito 4 do Juízo); b) A parte autora não está definitiva ou temporariamente incapacitada para qualquer atividade profissional (quesito 7 do Juízo); c) Há a necessidade de tratamento cirúrgico (quesito 5 do Juízo). [Excertos propositadamente destacados.] Afere-se, portanto, do laudo pericial, que o alegado acidente, de 06/02/2017, em que a parte autora teria lesionado o tendão do dedo polegar direito/mão direita, não gerou quaisquer sequelas que implicassem limitações funcionais na mão acidentada, ao tempo do licenciamento do autor. Embora o laudo pericial indique que, à época do licenciamento, o ora autor encontrava-se incapacitado, tal incapacidade foi motivada por uma sequela funcional no ombro esquerdo, que não tem relação com os fatos narrados na inicial. Em verdade, a aludida sequela decorrera de acidente em jogo de futebol do qual o autor participava quando se encontrava afastado do trabalho para o tratamento da mão direita. Perceba-se, entretanto, que a inicial não faz menção a qualquer debilidade do ombro esquerdo nem narra o acidente que a causou, ocorrido fora do trabalho e em circunstâncias questionáveis, já que o autor praticava atividade física quando deveria estar em repouso para restabelecimento da sua integridade física, propósito da licença médica remunerada da qual gozava na ocasião. A par de questionamentos éticos, ocorre que o fato relativo à sequela do ombro esquerdo sequer pode ser considerado ou apreciado no bojo da presente ação judicial. Isto porque, de acordo com a regra da adstrição, os limites da cognição do magistrado restringem-se aos fatos e aos pedidos efetivamente deduzidos na inicial. Fugiria aos limites da lide eventual condenação embasada em fato não alegado pela parte autora, no caso, a sequela do ombro esquerdo do autor. Por outro lado, quanto aos fatos efetivamente suscitados na inicial, isto é, a suposta existência de sequela funcional na mão direita, o laudo pericial não deixa dúvidas: inexistia, mesmo à época do licenciamento, qualquer limitação funcional na mão direita do autor que obstasse seu regular licenciamento. Desse modo, verificado que não procedem as alegações de fato deduzidas na exordial, tampouco deve ser conferido ao autor o direito pleiteado, razão pela qual impõe-se a improcedência da demanda sob exame. Ante todo o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. e julgo totalmente IMPROCEDENTE a demanda. Sem condenação em custas judiciais, porque a parte requerida goza de isenção legal, e a parte autora é beneficiária da AJG, Assistência Judiciária Gratuita. Por fim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade da dívida em razão da concessão de AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.