Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO JOSE TEIXEIRA - SP253340
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Id 38603165:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001470-68.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de embargos à Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação n. 5007557-68.2017.4.03.6140 que JOSE LUIZ DOS SANTOS opõe em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF para o fim de: (i) determinar a exclusão das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação por força da prescrição; (ii) condenar à repetição em dobro das quantias cobradas indevidamente; (iii) acolher a negativa geral, por ser tratar de curador especial de executado revel. Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Pela r. decisão id 44661210 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o efeito suspensivo aos embargos. Citada, a CEF apresentou impugnação aos embargos à execução (id 46235990), em que se manifestou pela improcedência do pedido. Réplica da parte embargante no id 47712667. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Conforme a Súmula 150/STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, em respeito à regra da actio nata, a pretensão nasce com a violação ao direito (artigo 189 do Código Civil). No caso dos autos, a embargada cobra na execução dívida oriunda do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual – FGTS com Utilização do FGTS do(s) Comprador(es) n. 8.2978.0000035-7, assinado em 3/5/2005, com prazo de amortização em 204 parcelas mensais (id 38603168 – p. 10/19). Conforme o “Demonstrativo de Débito – SIACI” de 25/4/2017, a parte embargada cobra 77 parcelas em atraso, devidas entre 3/12/2010 a 3/4/2017 (id 38603168 – p. 31/35). Embora as partes tenham controvertido acerca da quantidade de anos a ser considerada no prazo prescricional da pretensão executiva, entendo que ele nem sequer teve início. Com efeito, em relação aos contratos de mútuo feneratício, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende que o início da contagem do prazo prescricional não se dá com o vencimento de cada parcela do financiamento; mas a partir do dia do vencimento da última parcela (g. n.): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável à espécie deveria ser a data do vencimento de cada parcela do financiamento, em dissonância à jurisprudência desta Corte, motivo suficiente para ocasionar o provimento do apelo especial da parte agravada. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1746786/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança fundada em contrato de mútuo habitacional nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do mutuário, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC). Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso do mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.489.784/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). O mesmo entendimento é prestigiado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (g. n.): APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado". 2. No caso dos autos, o contrato de mútuo foi firmado em 06 de novembro de 1989, sendo que o financiamento foi pactuado em 240 meses de amortização e o prazo de prorrogação de 108 meses, ou seja, 29 (vinte e nove) anos, assim, considerando que o contrato somente encerra sua vigência entre as parte em 06.11.2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois quando do ajuizamento da execução por quantia certa nº 5000618-85.2017.4.03.6128,na data de 13.04.2017, sequer havia iniciado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001878-32.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, DJEN DATA: 05/04/2021). Como o contrato foi assinado em 3/5/2005, com prazo de amortização em 204 parcelas mensais, o vencimento da última parcela ocorrerá apenas em 3/5/2022, de modo que não houve sequer o início do prazo prescricional. Dessa forma, o pedido é improcedente nesse ponto. 2. DA NEGATIVA GERAL Embora o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplique ao curador especial (artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tal previsão da negativa geral somente é aplicável nos processos em que o curatelado é réu. No caso dos autos, embora os embargos à execução constituam opção de defesa para quem suporta um processo de execução de título extrajudicial, eles constituem uma ação autônoma e, portanto, o devedor curatelado figura nesta ação como autor, e não como réu. Dessa forma, a negativa geral não traz à cognição do juízo todas as matérias alegáveis em relação à execução de título extrajudicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas "ex lege". Retifique-se a autuação, a fim de que tanto neste feito quanto na ExHipSFH n. 5007557-68.2017.4.03.6140 o curador especial LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB/SP n. 253.340) conste nessa qualidade na autuação, e não como advogado do embargante, como constou. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.