Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CALDEFIBER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: RODOLFO SEBASTIANI - SP275599, AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565 D E C I S Ã O Id 239696451: A parte executada requereu o levantamento dos valores constritos via Sisbajud, sob o argumento de que parcelou a dívida. Requereu também a extinção da execução ou, alternativamente (sic), a suspensão do feito por 48 meses. Sobre o ponto, a UNIÃO informou que as dívidas foram parceladas em 29/11/2021, razão pela qual não se opõe à liberação das constrições realizadas a partir da referida data (id 239848023). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) Conforme o Termo de Adesão a Negociação n. 0000202178932 id 239696472, a parte executada aderiu em 29/11/2021 à transação excepcional do Programa de Retomada Fiscal instituído pela Portaria PGFN/ME n. 2.381/2021, com fundamento no artigo 14 da Lei n. 13.988/2020, tendo indicado a parcelamento diversos débitos, dentre os quais os DEBCADs n. 13.659.853-6, 14.271.505-0, 14.271.506-9, 15.103.597-0, 15.103.598-9, 15.441.523-5, 15.441.524-3, 15.832.142-1 e 15.832.143-0, cobrados neste executivo fiscal (id 19935354 – p. 1). Tendo em vista que a UNIÃO noticiou o deferimento do parcelamento em 2/12/2021, deve o processo ser suspenso, em razão da suspensão do crédito tributário (artigo 151, caput, inciso VI, do Código Tributário Nacional). 2. DO DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou em 28/5/2019 os REsps 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG para, sob o Tema 1.012/STJ e com determinação de suspensão nacional dos processos, decidir sobre "Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Entretanto, entendo que o caso dos autos apresenta distinção em relação à questão jurídica afetada, na medida em que o bloqueio de valores via Sisbajud foi protocolado em 7/1/2022 (id 238972253), isto é, após a suspensão do crédito tributário em razão do deferimento do parcelamento do crédito fiscal executado em 2/12/2021. Nesse sentido (g. n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES POSTERIOR À ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL OU DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - A jurisprudência é pacífica no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não é apto a desconstituir a garantia do Juízo anteriormente efetivada, permanecendo o interesse da Fazenda em mantê-la. É verdade que, no E.STJ, constam o REsp 1756406/PA, o REsp 1703535/PA e o REsp 1696270/MG, selecionados como representativos de controvérsia (Tema 1012 do STJ) com o fim de se discutir a “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)”. Observe-se que o Tema 1012 discute a possibilidade de manutenção de penhoras realizadas antes do parcelamento. - Contudo, concretizado o parcelamento antes do cumprimento da ordem de bloqueio pelo sistema BACENJUD (sucedido pelo SISBAJUD), deve ser a constrição levantada, haja vista que o crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004309-56.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 16/03/2021). Além disso, a parte exequente não se opôs à liberação das constrições realizadas a partir de 29/11/2021 (id 239848023). Dessa forma, devem ser desbloqueados os valores de R$ 30.639,94 perante o Banco Bradesco e de R$ 4.460,47 perante o Banco do Brasil (id 239752489). CONCLUSÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001647-66.2019.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Ante o exposto: A) com fundamento no artigo 151, caput, inciso VI, do Código Tributário Nacional, SUSPENDO O PROCESSO, em razão do parcelamento do crédito tributário. B) DETERMINO o desbloqueio dos valores de R$ 30.639,94 perante o Banco Bradesco e de R$ 4.460,47 perante o Banco do Brasil (id 239752489) via Sisbajud. Expeça-se o necessário. Oportunamente, nada sendo requerido em dez dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação da parte interessada. Compete à exequente comunicar o juízo sobre eventual descumprimento da avença ou o total cumprimento das obrigações. Na hipótese de ser comunicada a extinção do parcelamento com requerimento de concessão de prazo para indicar bens, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido pelo prazo de um ano, independente de novo despacho e vista, devendo os autos ser novamente remetidos ao arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano do protocolo da manifestação supramencionada. Intimem-se. Mauá, d.s.