Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040, RUBENS FRANCISCO COUTO - SP189346
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EDVALDO ALVES DOS SANTOS interpõe embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos, alegando ter ocorrido erro material no dispositivo, ao constar o reconhecimento como “tempo comum” ao invés de “tempo especial”. Requer, ainda, o embargante, o cômputo do período de 01.06.1981 a 29.08.1982, laborado na empresa DIMAS CURSINO DE ANDRADE, que não consta do CNIS do autor e não foi computado pelo INSS. Intimado, o INSS não se opôs à correção do erro material, mas não concordou com o pedido de reconhecimento do tempo de contribuição na empresa DIMAS CURSINO DE ANDRADE. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Primeiramente, quanto ao cômputo do período de 01.06.1981 a 29.08.1982, laborado na empresa DIMAS CURSINO DE ANDRADE, tal pedido não constou da inicial e o INSS discordou expressamente do reconhecimento e, portanto, tal período não pode ser reconhecido. Quanto ao erro material, realmente constou do dispositivo da r. sentença o reconhecimento do tempo comum ao invés de tempo especial, o que cumpre retificar. Verifico, ainda, que constou um outro erro material em relação ao período trabalhado à empresa VIAÇÃO CAPITAL DO VALE LTDA., uma vez que somente foi reconhecido o período de 01.01.1987 a 31.01.1988 e constou do dispositivo o período de 01.01.1987 a 23.03.1989, o que também cumpre retificar. Em face do exposto, dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração, para que o dispositivo da sentença embargada fique assim redigido: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o período de atividade especial, trabalhados pelo autor nas empresas VIAÇÃO CAPITAL DO VALE, de 01.01.1987 a 31.01.1988, TRANSPORTADORA CAMPEÃO LTDA, de 02.05.1989 a 10.12.1990 e PROTEGE S/A – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, de 29.04.1995 a 09.05.2001. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste montante em favor do advogado do autor, bem como a condenação do autor ao pagamento de 30% deste mesmo total em favor do INSS. Neste último caso, a execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais observará os mesmos percentuais. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R. I..” Publique-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003748-22.2021.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.