Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECMAF INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: SUZANA COMELATO - SP155367 D E C I S Ã O Intimada para manifestação, nos termos do art. 854 do CPC, a executada sustentou, de forma genérica, a ilegalidade das constrições efetuadas no feito, pugnando pela liberação dos valores bloqueados (R$ 76.373,14 – id. 187054007). Além disso, alegou que o montante é irrisório frente ao débito fiscal perseguido, bem como que as quantias constritas no Banco Bradesco e Mercadopago são inferiores a 40 salários mínimos, o que demonstraria a impenhorabilidade, nos termos do art. 833 X, do CPC (id. 187196711). Intimada para manifestação, a exequente pugnou pelo indeferimento dos requerimentos da ré (id. 238848393). Decido. Muito embora a executada alegue inobservância ao disposto no art. 797 e 854, ambos, do CPC, a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, a qual prevê, em seu art. 7º, II, que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia. Além disso, o art. 11, I, do mesmo diploma legal dispõe que a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I- dinheiro. Conforme já se decidiu: EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. LEI 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. CONSULTA. AUTORIZAÇÃO. 1. A legislação de regência atualmente prevê que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não enseja a suspensão de execução fiscal contra si movida e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que possam inviabilizar a atividade empresarial até o cumprimento do plano de recuperação. 2. Segundo o art. 7º da Lei 6.830/1980, o despacho que defere a petição inicial importa em ordem sucessiva para citação, penhora, arresto, registro e avaliação dos bens penhorados. Ainda que o despacho inicial limite-se a um simples 'Cite-se', considerar-se-á implicitamente deferida a inicial e, por força do art. 7º da LEF, autorizados todos os atos neste arrolados, inclusive a penhora de ativos financeiros, veículos e outros bens móveis ou imóveis. (TRF4, AG 5036752-96.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/12/2021) Além disso, mesmo que não se tratasse de Execução Fiscal, consoante também já se decidiu, em “execução de título extrajudicial na qual os executados devidamente citados para pagar o débito restaram inertes, é possível a determinação de utilização dos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc) para pesquisas de ativos e constrição de bens, independentemente de novo requerimento do credor, se tal medida já foi requerida na petição inicial da execução.” (TRF4, AG 5026989-71.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2021) Cabe ressaltar, ainda, que consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112943-MA, DJe 23/22/2010, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização de bens do devedor, para deferir a penhora on line, via BACENJUD ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD, INFOJUD e DOI). Na presente hipótese, após a citação, em virtude de comparecimento espontâneo, a parte executada foi devidamente intimada para pagar a dívida ou garantir a execução fiscal, nos termos dos arts. 7º e 8º, da Lei nº 6.830/80 (id. 123488323). Todavia, manteve-se inerte, razão pela qual, com fulcro no inciso II, do art. 7º sobredito, procedeu-se à utilização de sistemas colocados à disposição do juízo em busca de bens expropriáveis de titularidade da demandada, tendo a busca realizada por meio do SISBAJUD sido parcialmente frutífera. Posteriormente, a requerida foi intimada nos termos do art. 854 do CPC. Destarte, os atos praticados no feito observaram as normas que regulam a matéria. Assim, descabida a alegação de desrespeito ao devido processo legal no caso em tela. Por todo o exposto, rejeito a arguição de nulidade das constrições realizadas. No que se refere ao pleito de que seja conferido aos valores bloqueados no Banco Bradesco e Mercadopago.com a mesma proteção prevista no art. 833, X, do CPC, não obstante haja entendimento em contrário, o mesmo não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se a ausência de documentos relativos às contas de titularidade da parte executada no Banco Bradesco e Mercadopago.com, atingidas pela constrição por meio do sistema SISBAJUD, tais como os extratos de movimentação bancária. Ademais, não se mostra cabível o acolhimento da tese da executada, tendo em vista a impossibilidade de se conceder interpretação extensiva ao dispositivo mencionado pela demandada (art. 833, X, do CPC), haja vista que o art. 833 do CPC mostra-se claro ao estabelecer o limite da proteção da impenhorabilidade tão somente para os bens ali relacionados. Ou seja, apenas nos casos do texto legal supra referido, o qual possui rol taxativo, poderia ser declarada a impenhorabilidade das quantias constritas em conta bancária de titularidade do executado, não ocorrido, na presente hipótese. Quanto à alegação de que o montante bloqueado seria irrisório para a satisfação da dívida, este juízo, conforme se observa no despacho id. 159991061, reputa como ínfima a quantia inferior a 1% do valor da execução, limitada à importância de R$ 1.000,00. Dessa forma, considerando que o bloqueio incidiu sobre montante superior às balizas supra referidas, não há que se falar em valor irrisório, devendo, portanto, a tese da parte executada ser rejeitada. Posto isso, tenho que, em razão das razões acima expostas, não restou demonstrada, neste momento, a plausibilidade do aventado, pelo que, por ora,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001455-83.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana indefiro o pedido. Em prosseguimento, converto o bloqueio realizado em desfavor da executada em penhora (id. 187054007), sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Proceda-se à transferência do montante indisponível para conta à disposição deste juízo. Após, tendo em vista que o valor penhorado não se mostra suficiente para satisfazer a dívida, intime-se o executado para, no prazo de 15(quinze) dias, complementar o valor remanescente. Não cumprido o supra determinado, vistas à exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.