Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA JOCASE LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: RICARDO AJONA - SP213980, SAMUEL PASQUINI - SP185819
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Transportadora Jocase Ltda. EPP ajuizou os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 0008674-13.2016.4.03.6102) proposta pelo INMETRO alegando, em preliminar, a nulidade do título executivo que aparelha a execução fiscal associada, uma vez que não há nos autos da execução fiscal o processo administrativo que deu origem ao crédito exequendo. Aduz, também, que a empresa executada não foi intimada para assistir ao exame pericial realizado, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Por fim, argumenta que não consta o valor da multa do auto de infração, devendo ser extinto o executivo fiscal, com a condenação do embargado nas verbas sucumbenciais. A parte embargante foi intimada a comprovar que a execução fiscal se encontrava garantida por penhora, no ID n° 48691780, tendo sido esclarecido que estava apresentando a “cópia da avaliação realizada nos autos da execução fiscal nº 0008674-13.2016.4.03.6102” (ID n° 54486772). No ID n° 54648921 foi proferido o seguinte despacho: “Petição ID nº 54486772: Considerando que os documentos encartados aos autos não atendem integralmente ao despacho ID nº 48691780, tendo em vista que ausente laudo de avaliação dos veículos penhorados nos autos da Execução Fiscal nº 0008674-13.2016.403.6102, renovo à Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento.” A embargante se manifestou no ID n° 62572843 alegando não ter como juntar o “documento exigido nos presentes autos, uma vez que a diligência relativa à avaliação dos bens ainda não foi realizada pelo Sr. oficial de justiça. Contudo, é importante lembrar que o pressuposto para o cabimento dos embargos é a efetivação da penhora, a qual foi realizada por termo nos autos, conforme r. despacho proferido nos autos executivos...”. Pugnou pelo recebimento dos embargos independentemente da avaliação e constatação dos veículos. Foi proferido novo despacho, esclarecendo à embargante sobre a impossibilidade de processamento do feito sem a constatação e avaliação dos veículos penhorados por Termo na execução fiscal associada. O despacho ID n° 111766272 está assim redigido: “Petição ID nº 62572843: Considerando que consta da petição inicial pedido para recebimento e processamento destes embargos com efeito suspensivo, e que a garantia da execução é um dos requisitos para deferimento de tal pedido, faz-se necessária a juntada do laudo de avaliação dos bens penhorados nos autos da execução fiscal. Certo ainda, que a penhora dos veículos foi realizada com base em informações constantes do sistema RENAJUD, demandando assim, a constatação da existência física e estado geral de tais bens. Assim, aguarde-se por 30 (trinta) dias o retorno da carta precatória expedida nos autos da Execução Fiscal nº 0008674-13.2016.4.03.6102 para constatação e avaliação dos veículos penhorados, cabendo a Embargante providenciar a juntada a estes autos do laudo respectivo.” A empresa embargante se manifestou no ID n° 160352845, reiterando a alegação da desnecessidade de avaliação e constatação dos bens penhorados, afirmando que o “ato de penhora é distinto da avaliação, de modo que aquele subsiste independentemente da realização deste último”. Requereu, assim, o recebimento dos embargos e o processamento do feito, independentemente da avaliação dos veículos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. No caso dos autos, embora devidamente intimada, por três vezes, a parte não comprovou que há penhora válida nos autos da execução fiscal associada. No ponto, analisando a execução fiscal associada, verifico que a empresa ofereceu veículo à penhora no ID n° 35756943; o exequente não aceitou o bem, apresentando manifestação no ID n° 36440791, requerendo a penhora de ativos financeiros, que restou inexitosa. O INMETRO requereu a pesquisa bens pelo sistema RENAJUD, tendo sido bloqueados 7 (sete) veículos de propriedade da empresa executada no ID n° 43604337, cuja penhora dos bens foi feita por Termo, no ID n° 44890750 da execução fiscal. Expediu-se carta precatória para a Comarca de Morro Agudo/SP, visando a constatação e avaliação dos bens penhorados, com a intimação do executado para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Ocorre que a empresa não foi localizada no endereço constante dos autos, consoante certidão do oficial de justiça, datada de 14 de agosto de 2021 (fls. 13 da carta precatória, acostada no ID n° 135654795 da execução fiscal), tendo sido informado que a empresa executada Transportadora Jocase Ltda. EPP “ficava naquele endereço, mas há vários anos saiu daquele imóvel, bem como ela e nem seus representantes legais estariam mais neste município.” Ora, no caso dos autos, está claro que, apesar de ter sido formalizada a penhora por Termo nos autos, não foi possível constatar a efetiva existência dos veículos, tampouco o estado de conservação dos mesmos. Ademais, fica impossibilitada a avaliação dos bens, requisito fundamental para o recebimento dos embargos à execução, notadamente pelo fato de a empresa embargante pretender a suspensão da execução fiscal, consoante petição inicial. Ora, não há como se admitir o processamento do feito, até porque não houve intimação da penhora, cujo ato foi determinado através da carta precatória não cumprida, em face da não localização da empresa executada, não tendo sido formalizada a penhora constante do ID n° 44890750 da execução fiscal. Desse modo, temos que a penhora não se concretizou, não havendo garantia na execução fiscal, sendo que indeferimento da inicial é medida de rigor, com a consequente extinção do feito, sem deliberação quanto ao mérito, em face de não haver penhora válida nos autos da execução fiscal associada. Nesse sentido, confira-se os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU AUSÊNCIA DE BENS PARA A EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 é inequívoco no sentido de que inadmissíveis os embargos sem estar garantida a execução. Por conseguinte, como pressuposto objetivo da ação, não é possível prescindi-lo mediante mera alegação de ofensa ao contraditório, sob pena de negar vigência ao dispositivo indigitado, o que afrontaria, inclusive, o enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 2. O STJ fixou tese, em recurso repetitivo, que, pelo princípio da especialidade, permanece válido o inciso mencionado, restando inaplicável o art. 736 do CPC/1973 (atual art. 914 CPC/2015), que dispensaria a segurança do juízo. 3. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28, bem como que tal matéria é de índole infraconstitucional. 4. A condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, tem como pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve garantir a execução para então opor os embargos à execução. 5. Portanto, a garantia do juízo é necessária. 6. consigne-se que inexiste demonstração de insuficiência de recursos ou ausência de bens para a efetivação da garantia. 7. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000036-54.2018.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, Intimação via sistema DATA: 26/08/2020) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 1. Os embargos à execução constituem-se em ação cognitiva incidental, autônoma à execução fiscal, e por isso deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC/1973, atual art. 320 do CPC/2015). 2. Os atos processuais devem ser realizados nos prazos prescritos em lei, findos os quais se extingue o direito da parte de praticá-los, salvo prova de justa causa (arts. 177 e 183 do CPC/1973, atuais arts. 218, caput e 223 do CPC/2015). 3. O r. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em virtude da não complementação do depósito relativo às custas iniciais e recolhimento da taxa de mandato, bem como pela não juntada aos autos das cópias do despacho de intimação da penhora, petição inicial da execução, certidão da dívida ativa e auto de penhora, em nítido descumprimento à determinação judicial. 4. Considerando que a parte embargante alegou a nulidade da certidão da dívida ativa pelas razões que aponta em sua exordial, tal documento se afigura como indispensável para aferição da regularidade e preenchimento dos requisitos essenciais exigidos pelo art. 2º, § 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80. 5. A exibição de cópia do Auto de Penhora e Depósito, com a respectiva certidão de intimação do executado para apresentar sua defesa, permite ao magistrado aferir a regularidade do ato praticado pelo Oficial de Justiça, bem como a tempestividade do recurso de embargos. 6. Intimada regularmente a juntar os documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação de embargos à execução fiscal, a parte quedou-se inerte, pelo que correta a r. sentença em extinguir o feito sem resolução do mérito. 7. Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC 00047930620134036111, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 05.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 10.03.2015. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188872 - 0030756-84.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002735-88.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e 321, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve angularização da relação processual. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 0008674-13.2016.4.03.6102, associada ao presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se.