Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD - SP172344-E
EXECUTADO: ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTENORI TREVISAN NETO - SP172675, ELINOR CRISTOFARO COTAIT - SP78824 Sentença tipo M SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0061736-87.2014.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. (ID 170276740):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ECOLE SERVICOS MEDICOS LTDA. em face da sentença de ID 160511804, que extinguiu a presente execução fiscal com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento da dívida. A embargante alega a ocorrência de contradição em relação ao trecho do dispositivo referente às custas judiciais, já que em um primeiro momento, há menção à dispensa do pagamento do referido encargo com base na Portaria MF nº 75/2012 e, logo em seguida, consta determinação de intimação da executada para pagamento das referidas custas em razão do valor do débito. É a síntese do necessário. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, erros materiais, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte. Neste cenário, verifico que assiste parcial razão à Embargante, pois, de fato, a fundamentação da sentença de ID 160511804 contém uma contradição, provocada por um erro material no trecho do dispositivo referente às custas judiciais, já que a dispensa prevista Portaria MF nº 75/2012 não se aplica ao presente caso, haja vista que o valor do referido encargo corresponde a 1% do valor da causa, ou seja, no caso seria R$ 3.652,23, todavia, limitado a R$ 1.915,38, nos termos da Lei nº 9.289/96, ultrapassando, portanto, o limite mínimo de R$ 1.000,00 previsto na mencionada portaria. Cumpre ressalvar que o valor indicado pela executada (R$ 957,69) refere-se ao limite máximo nas causas em que o valor das custas a serem recolhidas é de 0,5% do valor da causa, o que não é o caso dos autos, de forma que deve ser mantida a determinação para que a executada providencie o recolhimento das custas judicias, sob as penas da lei, conforme já salientado na sentença embargada. Destarte, eventual persistência de discordância da executada deverá ser veiculada por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se buscará é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na sentença. Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para que o seguinte trecho seja suprimido do dispositivo da sentença de ID 160511804, nos termos da fundamentação supra: "(...) Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. (...)" No mais, mantenho a sentença como proferida. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.