Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017211-43.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.017211-2/SP
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: ISAPA IMP/ E COM/ LTDA
ADVOGADO: SP169042 LIVIA BALBINO FONSECA SILVA e outro(a)
APELANTE: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A): OS MESMOS
APELADO(A): ISAPA IMP/ E COM/ LTDA
ADVOGADO: SP169042 LIVIA BALBINO FONSECA SILVA e outro(a)
APELADO(A): Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 9 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.: 00172114320124036100 9 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR E RE 1.072.485/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado nos Recursos Extraordinários nº 576.967/PR e nº 1.072.485/PR.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento aos recursos de apelação da União e da parte autora, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade de contribuição sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de dezembro de 2021.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal