Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON BISPO DOS SANTOS - MS7904
EXECUTADO: R B T ROTA BRASIL TRANSPORTES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ALEXANDRE GONÇALVES DO AMARAL - MS6661 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000492-38.2002.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL em face de R B T ROTA BRASIL TRANSPORTES LTDA - ME. Instada, a exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relato do necessário. DECIDO. Em que consonância com a manifestação da exequente, observo que o caso é de prescrição intercorrente. Com efeito, há prescrição intercorrente quando, no curso do processo, a parte autora/exequente permanece inerte e deixa de praticar atos que lhe competiam, dando causa à paralização injustificada do feito por prazo superior àquele definido em lei para a perda da pretensão. Por sua vez, a execução prescreverá no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). No caso concreto, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. Há que se esclarecer que no julgamento, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n.º 1.604.412/SC, foram estabelecidas teses acerca da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente nos casos em que processo tenha sido iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Deste modo, restou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); e que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Assim, trazendo tais teses ao caso em questão, denota-se que em 15.07.2014 iniciou-se o prazo de suspensão por 1 ano, quando a exequente teve ciência da ausência de bens penhoráveis (id. 111094333 – Pág. 164). Em 15.07.2015, uma vez encerrado o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente. Desde então já transcorreram mais de 5 (cinco) anos e não houve a superveniência de qualquer outra causa de interrupção/suspensão da prescrição. Portanto, não há que se falar em início do prazo prescricional a partir da vigência do novo CPC, vez que o processo não se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual. Assim, é inequívoca a consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão da execução encontrava-se disciplinada no art. 791, do Código de Processo Civil de 1973, o qual previa, dentre as hipóteses disciplinadas, a ausência de bens penhoráveis como causa de suspensão do feito executivo. 2. Não havendo o diploma processual civil previsto o prazo aplicável para a suspensão da execução, a lacuna deve ser suprida por aplicação analógica do prazo de 1 (um) ano estabelecido pelo art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 3. No caso concreto, o processo de execução foi suspenso em 30/10/2014, havendo prescrição começado a fluir um ano após a suspensão, em 30/10/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular (art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil). 4. Em 03/12/2020, a Exequente foi regularmente intimada para que se manifestasse acerca da prescrição, não havendo, porém, suscitado qualquer causa suspensiva ou interruptiva do decurso do prazo prescricional. 5. O entendimento estabelecido pela sentença recorrida encontra-se em convergência com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do precedente vinculante firmado no julgamento do REsp 1.604.412/SC. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007415-83.2012.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021)
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da exequente de haver o crédito executado e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários. Libere-se eventual constrição. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.