Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346
EXECUTADO: SCHUMACHER LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, LEDA FERREIRA DA SILVA, ADEMIR ANTONIO SCHUMACHER Advogado do(a)
EXECUTADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA - MS15448 Advogado do(a)
EXECUTADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA - MS15448 Advogado do(a)
EXECUTADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA - MS15448 D E C I S Ã O SCHUMACHER REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., ADEMIR SCHUMACHER e LEDA FERREIRA DA SILVA opuseram exceção de pré-executividade às f. 166-179, nestes autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF -, sustentando insubsistência dos títulos executivos. Afirmam que a ausência de liquidez da cédula de crédito em questão é patente, pois se trata de título mascarado. Referida cédula tem como origem débitos com cartão de crédito e empréstimos pessoais. Além disso, deve ser restabelecido o equilíbrio contratual, por ser contrato de adesão. Manifestação da exequente à f. 185, pugnando pela improcedência da presente exceção. É o relatório. Decido. O instituto da exceção de pré-executividade, que não é previsto explicitamente no Código de Processo Civil, é cabível quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor, podendo ser utilizado em poucos casos. Nos termos do que vem decidindo o STJ, a exceção de pré-executividade “é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva" [1]. O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem precedente esclarecedor acerca das alegações oponíveis em sede de exceção de pré-executividade: “PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR EM JAN/2003 E ART. 2044. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406/02. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITO. INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. ART. 20, DA LEI 8.212/91, REDAÇÃO DA LEI 9.032/95. (...) A exceção de pré-executividade pode ser conhecida pelo Magistrado, a qualquer tempo, e visa ao reconhecimento de ocorrência de vício insanável concernente aos pressupostos processuais e condições da ação, notadamente os atinentes ao processo de execução. Tal exceção encontra fundamento no art. 618, do CPC. VI - Vícios insanáveis que resultem em mácula aos pressupostos processuais, às condições da ação - matérias de ordem pública - podem ser objeto desta exceção, importando em nulidade do processo ou carência da ação. (...)” (TRF3 – Segunda Turma – Relator: Desembargadora Federal Cecília Mello/AI 00852856320054030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 251386 - e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2010 PÁGINA: 436). Grifei. O art. 803 do CPC é taxativo quanto às hipóteses aptas a gerar nulidade da execução: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.” Contudo, no presente caso, não há que se falar em falta dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos. A presente ação de execução está fundamentada na cédula de crédito bancário – Giro Caixa Instantâneo, no valor de R$ 15.000,00, firmado em 15/07/2011, e termo aditivo que aumentou o limite de crédito; e na cédula de crédito bancário firmada em 28/10/2011, no valor de R$ 20.000,00, conforme deflui dos documentos de f. 13-44 e 49-57, contratos esses pelos quais os executados/requerentes obrigaram-se a pagar a dívida na forma pactuada. Tal título possui o requisito de liquidez. Esta decorre da determinação do valor da obrigação, e isso foi comprovado na ação executiva, tendo em vista o próprio contrato. Já o requisito referente à certeza ficou comprovado pela falta de pagamento do débito na forma pactuada, impontualidade essa que dá ensejo ao outro requisito dos títulos executivos, que é a exigibilidade. Dessa forma, os contratos apresentam revestidos das formalidades legais. Ainda mais porque os executados não negaram a dívida, mas apenas a sua quantificação. Releva observar, também, que o valor do contrato foi creditado na conta corrente dos executados. Logo, o referido contrato deve ser aceito como título executivo. Em caso análogo o colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3. Agravo regimental não provido” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, EDcl no AREsp 46042/SP, DJe de 07/10/2014, grifo nosso). Ainda, a alegação de que o referido contrato teria sido firmado para cobrir o saldo devedor do limite do cheque especial não veio acompanhada de prova documental, não podendo, dessa forma, ser apreciada nessa via estreita da exceção de pré-executividade. Também não foi comprovada qualquer onerosidade excessiva em detrimento dos devedores, e sequer foi especificado que encargo seria oneroso ou qual taxa ou multa seria excessiva. Ademais, pelo longo relacionamento dos executados com a exequente fica demonstrado que aceitavam as regras contratuais e desfrutavam do crédito oferecido pela instituição financeira. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, em razão da falta de comprovação da existência de vícios que pudessem macular os títulos executivos anexos à inicial destes autos. Intimem-se. Campo Grande/MS, 27 de novembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL [1] (STJ - AgA nº 869.357 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 29.11.07. p. 204).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010121-56.2013.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande