Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TIAGO LEANDRO CARVALHO JOSE Advogados do(a)
AUTOR: THAIS CRISTINE DA COSTA - MS22191, ANA CAROLINA FLORES PIVA - MS24698, LUIS GUILHERME FLORES DE FIGUEIREDO - MS22182
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A D E C I S Ã O BANCO DO BRASIL S.A. requer que este Juízo faça diligências a fim de se saber se houve alteração da situação econômica do autor, vez que o mesmo foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, mas tal condenação ficou suspensa, por ele ser beneficiária da justiça gratuita (f. 235-236). É o relatório. Decido. A presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. A declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da prova do não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita. No presente caso, não assiste razão ao Banco do Brasil. A mera alegação de que a situação econômica do executado teria se alterado não se mostra, por si só, suficiente para desconstituir a situação de hipossuficiente do autor. Além disso, o salário recebido pelo executado certamente não é vultoso e é dessa remuneração que têm que extrair o sustento seu e de sua família, incluindo o pagamento com moradia, supermercado, água, energia elétrica, remédios, etc. Foi justamente por essa razão que a lei tornou suficiente a simples “declaração de pobreza” por parte do requerente para a concessão do benefício. Dessa forma, o Banco exequente não demonstrou satisfatoriamente, como era seu dever, fatos que ilidissem a declaração de hipossuficiência do executado. As alegações ofertadas não comprovam que o autor possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002958-90.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, indefiro o pedido de diligências de f. 235-236, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. Arquivem-se. Intime-se. Campo Grande/MS, 04 de dezembro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL