Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HEBERT DOS SANTOS ALVES CURADOR: MARIA GERALDO ALVES Advogado do(a)
AUTOR: NILZETE DAS MERCES LINO DOS SANTOS - SP359547,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C (RES. N. 535/2006-CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001709-28.2021.4.03.6111
Cuida-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por HEBERT DOS SANTOS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Instado por este Juízo, o autor emendou a inicial juntando cópia do indeferimento administrativo, procuração e comprovante de residência atualizado. Posteriormente o autor requereu a extinção do feito em razão de haver distribuído mais dois processos por erro, feitos nº 5001713-65.2021.4.03.6111 e 5001714-50.2021.4.03.6111. Esclareceu que, embora não tenha sido o primeiro distribuído, o feito 5001713-65.2021.4.03.6111 em trâmite perante a 1.ª Vara Federal já havia determinado a citação do réu que, inclusive já havia contestado. Informação de ID 149572285 juntou aos autos cópia da inicial e último andamento do feito, constando contestação no feito 5001713-65.2021.4.03.6111 e sentença de extinção sem mérito no feito nº 5001714-50.2021.4.03.6111. É o relatório. D E C I D O.
Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Não obstante, a presente ação não reúne condições de prosseguimento, uma vez que o pedido nela deduzido é idêntico àquele formulado nos autos 5001713-65.2021.4.03.6111, em trâmite pela 1ª Vara Federal de Marília, consoante cópias juntadas no ID 239715422, que demonstram que aquele processo, distribuído em 03/11/2021, está pendente de decisão definitiva, tendo o Juízo determinado a produção antecipada da prova pericial médica e tendo o INSS juntado contestação aos autos. Muito embora já extinto, o presente feito também possui pedido idêntico ao veiculado nos autos 5001714-50.2021.4.03.6111, conforme se denota de análise de ID 239715871. Há, portanto, manifesta identidade de pedido e de causa de pedir entre os feitos, além de interpostos entre as mesmas partes, o que impõe o reconhecimento da existência de litispendência entre eles. Desse modo, cumpre extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo (litispendência), a impedir a admissibilidade da ação.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, segunda figura, do CPC. Sem custas diante da gratuidade já deferida e sem honorários, à míngua de citação do réu. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular