Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMULO FIGUEIREDO FLORENCIANO - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA VIEIRA - MS12024, MARCOS TULIO BROCCO - MS16333
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5004526-10.2021.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de levantamento de bloqueio judicial ajuizado por FASHION CAR VEÍCULOS EIRELI, qualificada nos autos e representada por Romulo Figueiredo Florenciano, sustentando, em síntese, que adquiriu o veículo Amarok, placas QAR-9G91, em 12/11/2020, da pessoa de Marcial Zequeto, o qual havia comprado o veículo na data de 17/08/2020 da empresa G. Regenold Neto. Aduz que, em 18/11/2020, efetuou a revenda do veículo para Diego Correia de Souza Nunes dos Santos, o qual se encontra impossibilitado de transferir o veículo junto ao Detran/MS uma vez que, em 29/04/2021, foi inserida restrição de circulação decorrente dos autos n. 5007702-31.2020.403.6000. Pugna, ao final, pelo levantamento da restrição de indisponibilidade incidente sobre o bem. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se desfavoravelmente ao pedido, alegando que, embora não existam elementos que indiquem a vinculação do requerente com a organização criminosa, não foi comprovada sua capacidade econômica e a condição de terceiro de boa-fé (ID 55449153). Determinada sua intimação, a requerente juntou nova manifestação com documentação complementar (ID 58276142). O Ministério Público Federal, por sua vez, requereu a juntada de novos documentos para melhor análise do pedido (ID 91818183), o que foi realizado por meio da manifestação do ID 118509184 e documentos relacionados. Por fim, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 169912481). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme se infere da própria petição inicial do requerente, não se trata in casu de medida de restituição de bem apreendido, mas verdadeiramente de embargos de terceiro Como é cediço, para o levantamento de medida assecuratória de sequestro a parte interessada pode valer-se do procedimento dos embargos de terceiro, previsto nos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal, devendo comprovar, para tanto, além da propriedade por terceiro de boa-fé, a origem lícita do bem ou dos valores utilizados na sua aquisição e, efetivamente, a desvinculação do referido bem com os fatos apurados na ação penal onde perdurar a contrição. Desse modo, haja vista que o requerente pleiteia o levantamento da constrição lançada por este juízo sobre bem que alega lhe pertencer, estaria-se diante de hipótese de cabimento de embargos de terceiro criminal. No entanto, em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito e visando conferir maior celeridade à solução da lide posta, passo a decidir acerca do mérito do pedido neste feito. No presente caso, vislumbro que o requerente logrou demonstrar de plano o direito que alega possuir, revelando-se despicienda a produção de outras provas. No caso, a constrição do veículo ocorreu nos autos da medida cautelar n.º 5007702-31.2020.403.6000, no bojo da denominada Operação Mamon, na qual foi decretada a constrição de bens de diversos investigados, dentre eles aqueles pertencentes à Guilherme Regenold Neto, o qual estaria, em tese, imbricada com atos de lavagem de dinheiro. É certo que, dentro do lapso temporal compreendido entre a aquisição do veículo pelo investigado em referência (Guilherme Regenold Neto) e a decretação da medida de sequestro, o bem possa ter sido negociado com terceiro de boa-fé, que na atualidade veio a suportar os efeitos do bloqueio patrimonial. Esse justamente é o caso dos autos. Conforme se verifica dos documentos coligidos ao feito, a inserção de indisponibilidade do veículo em questão se deu em 29/04/2021, enquanto que sua aquisição pelo requerente se deu em 12/11/2020, o que corrobora sua boa-fé. Ademais, o embargante comprovou satisfatoriamente a sua qualidade de terceiro de boa-fé, a onerosidade do negócio jurídico, além da sua capacidade econômica em adquiri-lo, conforme manifestação favorável do próprio órgão ministerial. Dessa feita, a medida que se impõe é o deferimento do pedido.
Diante do exposto, acompanhando o parecer ministerial, julgo PROCEDENTES o presente pedido e determino o levantamento do veículo Amarok, placas QAR-9G91. Providencie-se o levantamento das restrições de indisponibilidade junto ao Renajud. Sem condenação em custas, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 5007702-31.2020.403.6000. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica.