Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: NORIVAL SANTAO Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001575-21.2019.4.03.6317 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: NORIVAL SANTAO Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: NORIVAL SANTAO Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal já foi analisada pelo juízo de origem, cujas conclusões se embasam corretamente nos dados ofertados pelas provas, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida no mérito por seus próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita ou em que tal pedido não foi negado ou impugnado pela parte adversa, nos termos do art. 99, §2º, da Lei nº 13.105/2015; o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 - em consonância com o que dispunha anteriormente a Lei nº 1.060/50. É o voto. E M E N T A PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001575-21.2019.4.03.6317 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefícios para aplicação de reajustes diversos dos concedidos pelo INSS. Sustenta o direito a periodicidade menor para reajustes. A sentença possui o seguinte tópico final: “DOS ÍNDICES DE REAJUSTAMENTONeste ponto é importante ser esclarecido que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios vindicados ou os que entender adequados.Com o advento da Constituição Federal de 1988, assegurou-se em favor dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social o reajustamento dos benefícios (e dos salários de benefícios) para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.Atribuiu-se à lei, portanto, a tarefa de estabelecer os índices a serem aplicados aos benefícios, de modo a preservar-lhes o poder de compra. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios (e dos salários de benefícios a serem considerados quando da concessão de benefícios) mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. Sobre o assunto, o STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25-9-98, relator Min. Sepúlveda Pertence). A Lei n.º 8.213/91 determinou a correção pelo INPC. As Leis 8.542/92 e 8.700/93, por sua vez, determinaram a substituição do INPC pelo IRSM de janeiro a dezembro de 1993. Em janeiro e fevereiro de 1994, a correção se deu pelo Fator de Atualização Salarial, por força da Lei 8.700/93. Depois, e até maio de 1995, fazendo-se a conversão em URV e pelo IPC-r, de acordo com as Leis 8.880/94 e 9.032/95. A partir de maio de 1996, o reajuste ocorreu pela variação acumulada do IGP-DI nos 12 meses anteriores, em razão da Medida Provisória 1.415/96 e Lei 9.711/98. A Lei 9.711/98 determinou, ainda, que os reajustes ocorreriam, a partir de 1997, em todo mês de junho, sendo 7,76% para aquele ano e 4,81% para 1998. Em junho de 1999, houve reajuste de 4,61%, de acordo com a Lei 9.971/00, oriunda da Medida Provisória 1.824/99. Em junho de 2000, de 5,81%, por força da Medida Provisória 2.022-17/00, hoje Medida Provisória 2.187-13/01. E em junho de 2001, 7,66%, conforme previsto no Decreto 3.826/01, editado de acordo com os incisos do art. 41 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.699/2003. Por fim, nos meses de junho/2002, junho/2003, maio/2004 e maio/2005 foram aplicados, respectivamente, os índices de 9,20% (Decreto n° 4249/2002), 19,71% (Decreto 4709/2003), 4,53% (Decreto 5061/2004) e 6,36% (Decreto 5443/2005). Não há, portanto, direito a reajuste de acordo com o índice pleiteado, mas, sim, de acordo com a forma e os índices previstos em lei, os quais foram corretamente aplicados pela autarquia-ré.Se o juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao segurado índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada segurado cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. E, admitindo-se que cada juiz adotasse então, na sentença, o critério de atualização que lhe parecesse mais adequado, o valor dos benefícios tornar-se-ia flutuante, variável, cambiante, comprometendo assim o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, preconizado no art. 201 da CF/88. Na realidade, não existe indexador que permita a determinação exata da perda do poder aquisitivo da moeda, daí a existência de inúmeros índices de inflação, oficiais e extra-oficiais, cada qual com seus critérios de aferição específicos. Mas o certo é que nenhum deles capta, com absoluta fidelidade, a inflação verificada no País. Não há que se falar, assim, na aplicação dos índices pretendidos pela parte autora, sendo improcedente, portanto, o pedido por ela formulado na inicial.DA FORMA E PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTOO §4º do art. 201 da Constituição Federal assim preleciona:“Art. 201.A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)§ 4ºÉ assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Como é facilmente perceptível, a Constituição Federal delegou ao legislador ordinário a definição dos critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários.Nesse sentido, transcreve-se a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento(AI 668444 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00079 EMENT VOL-02302-16 PP-03324)EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRITÉRIOS PARA A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. CABE AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I -O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que cabe ao legislador ordinário definir os critérios para a preservação do valor real do benefício.Precedentes. II -A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao texto constitucional situa-se no âmbito infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. III -Agravo regimental improvido.(AI 702670 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-24 PP-05026)A definição, pelo legislador ordinário, dos critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários, obviamente, abrange não apenas a escolha do índice de correção, como também a periodicidade dos reajustes, conforme argutamente consignou o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, no voto proferido no AI 847.423 AgR/MG:“Anote-se, por fim, que a orientação adotada nesta Corte é de que, embora o segurado tenha direito ao reajuste dos benefícios, esse se dá nos moldes e critérios previstos em lei, que definirá, inclusive, os índices de correção monetária aplicáveis e os períodos de sua incidência.” (grifei)Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, cuidou dos critérios de reajustamento dos benefícios no art. 41, inciso II, cuja constitucionalidade foi reiteradamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal, como se depreende dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARTIGO 41, II, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido da constitucionalidade do art. 41, II, da Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 569738 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-05 PP-01115)AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. CRITÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO I –A jurisprudência desta Corte já firmou-se no sentido da constitucionalidade da legislação que disciplina a revisão dos benefícios.Precedentes. II –Agravo regimental improvido. (AI 853251 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 12-03-2012 PUBLIC 13-03-2012)Após sucessivas alterações, a matéria em baila culminou por ser disciplinada no atual art. 41-A, a seguir reproduzido:Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE.Como visto, a citada norma estabelece os critérios de reajustamento dos benefícios, determinando o índice a ser utilizado (INPC), bem como a periodicidade de correção (anualmente).Destarte, considerando que, nos termos do §4º do art. 201 da Constituição Federal, o reajustamento dos benefícios deverá ser realizado “conforme critérios definidos em lei”, improcede a pretensão da parte autora em ver aplicado índice de correção,periodicidade de correçãoou periodicidade de pagamento dos reajustesde maneira diversa da prevista na Lei nº 8.213/91.Enfim, tendo o reajustamento do benefício previdenciário se dado em conformidade com os critérios definidos em lei (Lei nº 8.213/91), não há diferenças devidas à parte autora.<#Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” É o relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001575-21.2019.4.03.6317 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.