Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000536-32.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE RE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A D E C I S Ã O Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo em face do Juízo da 12ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, na execução fiscal nº 5015564-89.2020.4.03.6182 promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO em face de NESTLE BRASIL LTDA., pela qual o exequente pretende ver adimplida a CDA do Livro n. 1286 – folha n. 64 (referente ao PA 52613.003241/2016-71) do Livro n. 1286 – folha n. 65 (referente ao PA 52613.004886/2016-21) e do Livro n. 1286 – folha n. 59 (referente ao PA 52613.009263/2017-26). Requereu, com relação aos processos administrativos ns. 52613.003241/2016-71 e 52613.004886/2016-21, que os autos fossem remetidos ao Juízo, prevento e especializado, nos termos do artigo 58 do CPC, e com relação ao PA 52613.009263/2017-26, restante, que a Execução Fiscal seja suspensa, nos termos do art. 921, I c/c 313, V, “a” do CPC, até o julgamento final dos autos da ação anulatória, tendo em vista a prevenção prevista no art. 59 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes – ID 251673315 - Pág. 47. A execução fiscal objeto do conflito foi distribuída ao Juízo da 12ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo que determinou a redistribuição do processo ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da mesma Subseção por considerá-lo prevento para o processamento da demanda, em razão da ação nº 5022893-89.2019.4.03.6182 (feito que trata de antecipação da garantia do crédito decorrente do processo administrativo nº 52613.003241/2016-71) – ID 251673315 - Pág. 13. A execução fiscal foi encaminhada ao Juízo da 1ª Vara Cível Federal das Execuções Fiscais de São Paulo que não vislumbrou a conexão entre os feitos; e suscitou o presente conflito, nos seguintes termos – ID. 251673312 - Pág. 2-9: “... Desta forma, este Juízo é competente por prevenção apenas para a Execução Fiscal da CDA do Livro n. 1286 – folha n. 64 (referente ao PA 52613.003241/2016-71) objeto da ação antecipatória de n. 5022893-89.2019.4.03.6182. Quanto à CDA do Livro n. 1286 – folha n. 65 (referente ao PA 52613.004886/2016-21), a despeito de o juízo da 11ª VEF ter determinado o cancelamento da distribuição da ação antecipatória de garantia n. 5018163-98.2020.4.03.6182 em virtude do não recolhimento das custas processuais pela parte interessada, é importante destacar que a referida ação foi distribuída em 21/9/2020, portanto, em momento posterior à distribuição da presente execução fiscal, que se deu em 22/06/2020 junto à 12ª VEF. De qualquer forma, em relação ao aludido título, a competência só poderia ser questionada pelo juízo da 12ª.Vara, mediante desmembramento. Assim, o Juízo da 12ª Vara das Execuções Fiscais, que declinou de todos os títulos, é competente por distribuição para a Execução Fiscal das demais CDAs. Considerando que o Digno Juízo da 12ª.Vara decidiu por declarar sua incompetência para o processamento deste feito e não podendo este Juízo desconsiderar ou reconsiderar o fundamento lá adotado, resta suscitar conflito negativo de competência em relação aos demais títulos distribuídos àquela Vara, que seria competente para, validamente, processar e julgar a Execução Fiscal. Pelo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento desta ação de execução fiscal em relação às CDA´s do Livro n. 1286 – folha n. 65 (referente ao PA 52613.004886/2016-21) e do Livro n. 1286 – folha n. 59 (referente ao PA 52613.009263/2017-26), suscitando conflito negativo (artigo 66, II, e Parágrafo único, do CPC), providenciando-se o necessário para encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando o disposto no art. 15, da Resolução n. 88/2017 da E. Presidência do TRF3, servindo de ofício cópia da presente decisão. Consequentemente, os Embargos do Devedor 5013297-13.2021.4.03.6182 somente poderia aqui nesta Vara ter processamento com juízo de admissibilidade em relação ao crédito da CDA Livro n. 1286 – folha n. 64 (referente ao PA 52613.003241/2016-71). Para evitar tumulto processual, suspendo, por ora, o trâmite dos embargos. Para evitar tumulto processual, suspendo o trâmite da execução. Aguarde-se, no arquivo, sobrestado, decisão acerca do Conflito de Competência suscitado. Traslade-se para os autos dos Embargos do Devedor (autos n. 5013297-13.2021.4.03.6182), que também devem ser encaminhados ao arquivo, sobrestado, até que sobrevenha decisão final acerca do Conflito de Competência.... ” É o relatório. Decido. A controvérsia travada neste conflito consiste na definição do Juízo competente para processar a execução fiscal nº 5015564-89.2020.4.03.6182. É certo que a conexão entre as ações deverá ser reconhecida sempre que haja clara possibilidade de decisões contraditórias para o mesmo caso. Nesse sentido, é o discurso do art. 55 do CPC, que orienta a reunião de processos conexos para que sejam julgados conjuntamente. Diz o art. 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” De outro lado, o §1º, do art. 55, do CPC, em conformidade com a Súmula nº 235/STJ dispõe acerca da desnecessidade de reunião dos processos conexos quando uma das ações já tiver sido sentenciada, isto porque, nesta situação, não existe mais o fundamento para a reunião, qual seja, o risco de serem proferidas decisões contraditórias. No caso específico, nas ações ajuizadas ofertando garantias, incluindo em seu bojo inúmeros Autos de Infração, alguns deles com Execuções Fiscais em trâmite, o objeto enfrentado naquela lide, não se confunde com a matéria a ser deduzida em embargos do devedor ou mesmo em ações anulatórias previamente ajuizadas. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.158.766/RJ, sob o rito do recurso repetitivo entendeu que, nos termos do art. 573 do CPC/73 (atualmente artigo 780), c/c art. 28 da Lei 6.830/80, a cumulação de várias execuções fiscais é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever, confira-se: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1452451/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019)” Nesse sentido, é o entendimento sedimentado nesta Corte Regional, consoante se verifica do aresto a seguir transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO NATURAL. GARANTIA. A possibilidade de reunião de várias execuções fiscais propostas em razão do mesmo devedor, a despeito de atender a princípios processuais, tais como o da economia processual e da celeridade, é admissível desde que presente a compatibilidade com a referida providência. Assim, nem sempre a reunião dos processos é conveniente ou viável. Para tanto, a par do requerimento das partes, é indispensável que a elas não haja prejuízo, que as ações estejam na mesma fase processual, a fim de se evitar a ocorrência de tumulto processual, e que não constitua obstáculo à defesa do executado. O e. Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso sob o rito do art. 543-C do CPC/73, REsp. 1.158.766/RJ, entendeu que, nos termos do art. 573 do CPC/73 (atualmente artigo 780), c/c art. 28 da Lei 6.830/80, a cumulação de várias execuções fiscais é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever. No caso concreto, nada obstante seja possível que todas as inscrições sejam processadas perante o d. Juízo suscitante especializado em execuções fiscais, a executada requereu a redistribuição de apenas uma inscrição por prevenção àquele Juízo no qual tramita ação antecipatória de garantia distribuída anteriormente. Portanto, assim como é possível a cumulação de títulos executivos extrajudiciais contra o mesmo devedor, desde que presentes as hipóteses legais, o desmembramento dos títulos para fins de encaminhamento ao Juízo competente também se mostra viável, mormente na hipótese dos autos em que a finalidade precípua é a garantia do juízo natural. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5033514-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/04/2021, Intimação via sistema DATA: 12/04/2021)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 12ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, o suscitado. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Oficiem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2022.