Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO SUSSUMU KAIHARA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA: GILBERTO SUSSUMU KAIHARA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão em especial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.825.468-6), desde o requerimento administrativo (17/09/2013). Sucessivamente, requer seja recalculada a RMI do benefício, convertendo-se o tempo de contribuição especial em comum, com os devidos acréscimos legais. Sustenta a pretensão no direito ao enquadramento como especial do período que reputa ter laborado sujeito a condições prejudiciais à saúde, entre 03/12/1998 até a DER (17/09/2013). Com a inicial, o autor trouxe documentos, inclusive cópia integral do procedimento administrativo (id 15685921-930), do qual constam cópias de CTPS, perfis profissiográficos e LTCATs emitidos pela empresa PETROBRAS (id 14756993-996). Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça. Em sede de contestação, o INSS alegou a prescrição quinquenal e a decadência. No mérito, discorreu sobre os requisitos da atividade especial e pugnou pela improcedência da ação. Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial no local de trabalho, por entender que os documentos que lhe foram fornecidos pela empregadora não indicam a presença de todos os agentes agressivos, notadamente benzeno e demais derivados de hidrocarbonetos. A autarquia ré nada requereu. Em decisão saneadora (id 24336524), foi rejeitada a decadência e restou acolhida parcialmente a objeção de prescrição, a fim de considerar fulminada a pretensão em relação às diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação, a teor do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Na ocasião, foi deferida a elaboração de perícia técnica para aferição das condições de trabalho do autor no período controverso, de 03/12/1998 a 17/09/2013, na empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. As partes apresentaram quesitos (id 24718996 e id 24824938). A perita nomeada colacionou aos autos o laudo pericial (id 44439150). O autor concordou com o laudo (id 44848187) e o INSS apresentou impugnação (id 47278424). É o breve relatório. DECIDO. Ausentes outras questões preliminares além daquelas já enfrentadas na decisão saneadora (id 24336524), presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Para proceder ao julgamento da causa, após discorrer sobre as questões jurídicas subjacentes, analisarei a possibilidade de enquadramento como especial do tempo controvertido, a fim de ulteriormente verificar se o autor adquiriu o direito pleiteado. Do exercício de atividade especial A concessão de aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, que conferiu ao segurado esse direito, após determinado período (15, 20 ou 25 anos) de atividade profissional considerada penosa, insalubre ou perigosa, consoante definido em regulamento. Para regulamentar esse diploma, foi editado, entre outros, o Decreto nº 53.831/64, que considerou insalubres, perigosas ou penosas, as atividades constantes do respectivo “Quadro Anexo” e as expostas aos agentes agressivos nele descritos, estabelecendo, também, a correspondência com os prazos para a obtenção do direito à aposentadoria especial. Com pequenas nuances, o supracitado dispositivo legal foi reproduzido na Lei nº 5.890/73 (art. 9º), ulteriormente, regulamentado pelo Decreto 83.080/79, que, em seus anexos, elencou as atividades consideradas e os agentes agressivos cuja exposição permitiria a caracterização da atividade como especial. Já sob o regime da atual Constituição, o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, bem como a conversão de tempo especial em comum e vice-versa. Por força do disposto no Decreto nº 357/91 (art. 295), editado com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.213/91, determinou-se a aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e o 83.080/79 para fins da verificação da sujeição dos segurados a atividades e agentes agressivos considerados penosos, insalubres ou perigosos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o panorama normativo passou por profundas alterações, em razão da exigência de efetiva demonstração da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, atribuindo ao Poder Executivo o exercício de competência para definir os agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A nova disciplina legislativa dos agentes agressivos veio com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi ulteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo, o rol dos agentes agressivos. Atualmente, a Lei nº 8.213/91 regula concessão de aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, até 27/04/95, é necessária apenas a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial, nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Nesse período, essa comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, que exigem laudo técnico firmado por profissional habilitado. De 28/04/95 a 05/03/97, já não é suficiente que o segurado integre determinada categoria profissional, pois passou a ser necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/97, é imperiosa a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), que deve ser efetuada por meio da apresentação de formulário-padrão (PPP), embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Cumpre ressaltar que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas, pena de ofensa ao direito adquirido do segurado. Em resumo, quanto à comprovação do período laborado em condições especiais, é possível fazer o seguinte quadro sinótico: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação aos agentes ruído e calor, para os quais sempre se exigiu comprovação via laudo técnico; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) após a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030 ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitidos com base em laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Do equipamento de proteção individual – EPI No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), com o advento da Lei 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, passou a ser obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que, para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) e a adoção de medidas de proteção coletiva não afastam a natureza especial da atividade, salvo se restar comprovada a neutralização dos efeitos do agente agressivo. Aliás, a questão foi objeto de apreciação do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, oportunidade em que a Corte fixou o seguinte entendimento: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Agente agressivo ruído: nível de intensidade Quanto à intensidade do agente ruído, no regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o advento do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV, até a edição do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que fixou o índice em 85 dB. Anoto que está assentada na jurisprudência a compreensão de que não cabe ao Poder Judiciário reduzir a aplicação dos níveis de intensidade definidos pela autoridade competente, devendo-se aplicar a norma vigente ao tempo da prestação do serviço. Nesse sentido, não cabe a aplicação retroativa de normas posteriores mais benéficas, a fim de qualificar como especiais atividades que não eram assim consideradas ao tempo da prestação do serviço, sem que haja autorização do legislador para tanto. Sobre o tema, ao julgar o Tema Repetitivo nº 694, o STJ assentou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Assim, para fins de enquadramento como especial, deve ser seguida a orientação que exige os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de qualificação como atividade insalubre: a) até 05/03/1997 – acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64); b) entre 06/03/1997 a 17/11/2003– acima de 90 decibéis (Decreto nº 2.172/97); c) a partir de 18/11/2003 – acima de 85 decibéis. Agentes químicos: enquadramento Para fins de enquadramento como especial de exposição por agentes químicos deve ser considerada a relação de substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para períodos trabalhados até 05/03/1997. A avaliação da exposição desses agentes será sempre qualitativa, com presunção de insalubridade na hipótese de exposição. Após 29/04/1995, exige-se a comprovação de exposição habitual e permanente, não eventual ou intermitente, consoante disposto no art. 57, § 3º da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. Para os períodos trabalhados de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99) deve ser considerada a relação de substâncias descritas no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (de 06/03/97 a 006/05/99) ou do Decreto nº 3.048/99 (de 07/05/99 a 18/11/03). A avaliação no período também será qualitativa, com indicação da habitualidade e permanência. Por fim, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003 deve ser observada a relação de substâncias descritas no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003. Porém, nesse caso a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). Anoto que o rol de agentes químicos elencados nos atos normativos supracitados é exemplificativo, podendo ser suplementado por provas idôneas, consoante decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Repetitivo nº 1.306.113/SC, desde que comprovada a nocividade da exposição. Nestes termos, comprovada a exposição a agente químico e a nocividade dessa exposição, não há motivos para considerá-la como de tempo comum, haja vista os próprios fundamentos que justificam a aposentadoria especial no ordenamento jurídico brasileiro. Exposição ao calor O agente insalubre “calor” estava previsto nos códigos 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, sendo enquadrado o labor, desde que o obreiro estivesse exposto, em jornada normal, a temperaturas acima de 28ºC. Abrangia as operações em locais com temperatura excessivamente alta c considerada nociva à saúde, proveniente de fontes artificiais e trabalhos de tratamento térmicos ou ambientes excessivamente quentes, incluindo forneiros, foguistas, fundidores, forjadores, calandristas, entre outros. O Decreto nº 83.080/79, cód. 1.1.1., do Anexo I, abarcou o agente nocivo calor para as atividades profissionais ocupadas em caráter permanente na indústria metalúrgica e mecânica, na fabricação de vidros e cristais e na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Por sua vez, quando editado, o Decreto nº 2.172/97, previu, quanto ao calor (código 2.0.4.), que poderiam ser enquadradas como especiais atividades desempenhadas com exposição a calor em nível superior os limites de tolerância estabelecidos na NR-15. O Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 2.0.4, manteve a qualificação do trabalho em “temperaturas anormais”, desde que superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15. A Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 15 (NR-15), no Anexo nº 3, dispõe que a exposição ao calor deve ser avaliada por meio do “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBTUG. Até 09/12/2019 (Portaria SEPRT 1.359/19), para identificação do limite de tolerância a ser aplicado, procede-se à identificação sobre a classificação da taxa de metabolismo das atividades predominantes do cargo/função, consoante o seguinte quadro (Anexo 3 da NR-15). Ressalte-se que, nos termos do art. 281 da IN INSS/PRES nº 77/2015, somente a exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, é que dará ensejo à aposentadoria especial, isto porque a legislação não prevê enquadramentos por fatores climáticos. PPP: elementos indispensáveis. Para fins de comprovação em relação à exposição, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou a interpretação que autoriza, mesmo após a Lei 9.528/97, o reconhecimento da especialidade com base, apenas, em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE... 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.... (ApReeNec 00059252320064036183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, 7ª Turma, e-DJF3 10/08/2018). Ressalto, todavia, que o PPP deve conter os elementos indispensáveis à demonstração de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o PPP esteja incompleto, o reconhecimento de tempo especial deve ser precedido da apresentação de laudo técnico ou da produção de prova pericial. O caso concreto Nesta ação, o autor requer a conversão em especial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.825.468-6) que lhe foi deferida desde o requerimento administrativo (17/09/2013), ou, sucessivamente, a revisão da RMI do benefício, convertendo-se o tempo de contribuição especial em comum, com os devidos acréscimos legais. Conforme já ressaltado na decisão saneadora (id 24336524), realmente, o período de 01/08/83 a 02/12/98 foi reconhecido administrativamente por ocasião da concessão do benefício (id 15685928 – pág. 20-24), sendo, portanto, incontroverso. Nesta ação, o autor pretende o enquadramento do período subsequente, de 03/12/1998 a 17/09/2013, que reputa ter laborado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Para tanto, acostou cópias de sua CTPS e do procedimento administrativo de concessão (id 15685921-930), do qual constam cópias de CTPS, perfis profissiográficos e LTCATs emitidos pela empresa PETROBRAS (id 14756993-996). O autor entendeu insuficientes os documentos que lhe foram fornecidos pela empresa, ao argumento de que seriam omissos em relação a outros agentes agressivos, de modo que foi deferida a prova técnica pericial. Realizada a diligência, foi juntado aos autos o laudo pericial (id 44439150). Em relação ao agente ruído, informa a expert (id 44439150 – p. 9-10): “No local onde o autor laborou, foi realizada na perícia, a aferição do agente de risco ruído, sendo a medição de ruído de 101 dB(A), tratando-se de ambiente aberto, sendo a área industrial, com diversos equipamentos geradores de ruído em operação.” (...) Considerou-se também que não ocorreram alterações físicas de layout ou de instalações na área operacional, local este onde o Autor laborou.” Em relação ao agente calor, apurou a perita a intensidade de 39ºC (graus Celsius), conforme afirma à fl. 11 do laudo pericial. No tocante aos agentes químicos, consignou a perita no laudo pericial (id 44439150 – p. 12) que: “o AUTOR esteve exposto a agentes do tipo químico, conforme se constatou na perícia do tipo óleo minerais, solventes, desengraxantes, que são usados para a limpeza das peças que serão realizadas as manutenções e reparos de forma habitual e permanente, assim como está exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e intermitente a Hidrocarbonetos derivados de petróleo, sendo GLP, Nafta, aromáticos, entre outros”. A perita ilustrou o laudo pericial com fotos do ambiente de trabalho do autor e esclareceu, ainda, que foi constatado o uso de EPIs sob o uso dos colaboradores em todas as áreas da Refinaria, sendo os equipamentos de proteção individual do tipo luva, calçado de segurança e óculos de proteção, de acordo com a NR 06 (id 44439150 – p. 18). Todavia, em relação aos períodos de trabalho posteriores a 18/11/2003, consoante já salientado nas considerações acerca da atividade especial, a avaliação da nocividade será qualitativa e quantitativa, conforme parâmetros e limites de exposição fixados na NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Decreto nº 4.882/2003 e IN nº 45/2010 INSS/PRES). No caso, ausente avaliação quantitativa, não é possível presumir a nocividade da exposição, e, em avaliação meramente qualitativa, passível de reconhecimento pelos agentes químicos elencados apenas o período de 03/12/1998 a 17/11/03. Reconheço, porém, todo o interregno pleiteado, de 03/12/98 a 17/09/2013, com base nos agentes físicos ruído e calor, aferidos pela perita judicial acima dos limites de tolerância (id 44439150 – p. 9-10). Tempo de contribuição Considerando o tempo de labor especial incontroverso (de 01/08/83 a 02/12/98) e o tempo especial reconhecido nesta ação (03/12/98 a 17/09/13), refaço a contagem do tempo de atividade especial do autor a fim de verificar se faz jus à conversão pretendida. Verifico da planilha anexa que totaliza o autor 30 anos, 1 mês e 17 dias de contribuição especial. Portanto, na data de entrada do requerimento administrativo (17/09/2013), o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício especial que lhe é mais benéfico, vez que não incide o fator previdenciário. Dispositivo:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002397-79.2019.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, resolvo parcialmente o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer como especial a atividade de trabalho realizada pelo autor entre 03/12/98 a 17/09/13 e o direito à conversão em especial do atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde a data de entrada do requerimento (17/09/2013). Em consequência, condeno o INSS a pagar o valor correspondente às prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal ao ajuizamento desta ação e descontados os valores recebidos no mesmo período a título de aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas de juros moratórios e atualização monetária. O valor das parcelas em atraso deverá ser atualizado monetariamente, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação até a expedição do precatório, observados os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Isento de custas. À vista da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) e observadas as alíquotas máximas previstas no escalonamento constante do art. 85 do CPC. Dispensado o reexame necessário, pois, considerando a data de início das prestações e o teto do RGPS, é possível constatar, independentemente de aferição contábil, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 mil salários-mínimos (artigo 498, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 18 de janeiro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto nº 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: GILBERTO SUSSUMU KAIHARA CPF n° 030.767.028-74 Benefício concedido: aposentadoria especial DER e DIB: 17/09/2013 RMI e RMA: a calcular Tempo incontroverso: 01/08/83 a 02/12/98 Tempo especial reconhecido judicialmente: de 03/12/98 a 17/09/13 Endereço: Rua Saturnino de Brito, 256 apt 42, Marapé, Santos/SP, CEP 11070-001.