Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO
AGRAVADO: CELSO DE SOUSA DOS SANTOS D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031575-81.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento à decisão de sobrestamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, conforme redação da Lei 14.195/2021. Alegou-se, em suma, que: (1) a nova Lei 14.195/2021 é inconstitucional por modificar condições da ação para feitos ajuizados antes de sua vigência, com arquivamento compulsório do processo até extinção e (2) não é possível a aplicação retroativa do novo artigo 8º da Lei 14.195/2021, em respeito à diretriz do Tema Repetitivo 696/STJ. Não houve contraminuta, pois não constituído advogado na origem. DECIDO. Nos termos do artigo 923, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula da deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos Edcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.527.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJe 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJe 30/80/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12/06/2019. A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, com o advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, houve alteração substancial do artigo 8º da Lei 12.514/2011, impedindo ajuizamentos de execução fiscal de quaisquer dívidas de competência dos conselhos profissionais - e não apenas anuidades - de valor total inferior a cinco vezes o previsto no artigo 6º, I, do mesmo diploma legal (R$ 500,00), com reajuste anual conforme respectivo § 1º. A nova legislação também estipulou, com a inserção do § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, que os executivos fiscais, em trâmite com valor inferior ao previsto na nova redação do caput deste artigo "serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". A questão de aplicabilidade da lei processual nova aos processos em curso já restou decidida pela Corte Superior, quando do próprio advento da Lei 12.514/2011, definindo-se, no julgamento do REsp 1.404.796, em rito repetitivo, a Tese 696, segundo a qual: "É inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrando anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". Confira-se o acórdão: REsp 1.404.796, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 09/04/2014: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelos jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc IX, da Constituição da República vigente. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base nesse princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível alar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em cursão não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.51411, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma. como a Lei nº 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Ao contrário da Lei 12.514/2011 que, ao impedir propositura de ações de valor inferior ao previsto, não fixou regramento específico quanto aos processos em curso, a Lei 14.195/2021, além de elevar o valor mínimo executável, dispôs, expressamente, que as cobranças já ajuizadas devem ser arquivadas sem baixa na distribuição. Embora a regra de arquivamento processual por lei superveniente possa ser aplicada a feitos em curso, uma vez que cumpridas as respectivas condições, segundo a própria teoria dos atos processuais isolados ou do tempus regit actum, sem implicar, portanto, retroação se a causa legal do arquivamento configura fato verificado posteriormente no processo, a conclusão é outra, quando a regra de arquivamento, como na espécie, decorre ou sanciona o próprio descumprimento de requisito de admissibilidade para ajuizamento da ação, ato processual anterior ao advento da nova legislação, pois, neste caso, o arquivamento configura solução prática destinada a dar efeito retroativo à proibição de tramitação de demandas com valor inferior ao previsto na nova legislação processual, referindo-se, assim, a ato processual que não poderia ser atingido pelo advento de novo regramento. Dito de outro modo: se a proibição de ajuizamento de execuções fiscais pela cobrança de dívidas inferiores a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, não pode atingir feitos propostos anteriormente à edição da Lei 14.195/2021, também o arquivamento de tais ações não pode ser autorizada com base no valor previsto na nova legislação processual, dado o evidente caráter retroativo da aplicação do preceito. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 22/05/2018, para cobrança de dívida de valor inferior a R$ 2.500,00 anteriormente, portanto, à vigência da Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, razão pela qual inviável o arquivamento determinado na origem, nos termos da jurisprudência firmada em rito repetitivo pela Corte Superior.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para regular processamento da execução fiscal. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
20/01/2022, 00:00