Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TEODOSIO ORATZ Advogado do(a)
IMPETRANTE: KARINE DA SILVA NEVES - MS16150
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I S E N T E N Ç A 1. Relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000434-77.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Teodósio Oratz, qualificado na inicial, em face da Divisão de Procedimentos dos Serviços de Cadastro e Reconhecimento de Direitos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Superintendente Regional do INSS de Campo Grande/MS, por meio do qual pretende compelir a autoridade impetrada a analisar seu requerimento administrativo de revisão de auxílio-doença. O impetrante alega, em síntese, que agendou o serviço de revisão de auxílio-doença com documento médico em 09/12/2020, sendo que até a presente data não houve sua apreciação pela autarquia previdenciária. Assevera que a Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito federal, fixa o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão da Administração Pública. Por fim, sustenta a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferido o pleito liminar formulado pelo impetrante, determinou-se, ainda, a intimação do impetrante para emendar a inicial para “para indicar a autoridade coatora que possui poderes (competência/atribuição) para praticar ou sustar o ato imputado coator e que não se confunde com a pessoa jurídica ou órgão a que pertence” (ID 47365412) – constando da emenda, como autoridade coatora, o GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR, sediada em Brasília (ID 47709287). Contestação apresentada pelo INSS (ID 52802835). Notificada a autoridade coatora para prestar as informações (ID 56390376), deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 53030889). É o relatório. 2. Fundamentação. O mandado de segurança visa à tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por autoridade pública ou de particular no exercício de função pública, constituindo garantia fundamental prevista pelo artigo 5º, inciso LXIX, nos seguintes termos: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Ao regulamentar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei nº 12.016/2009 dispôs o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (artigo 1º). Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, e desde que não se trate de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (sem exigência de caução); de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ou de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, da Lei nº 12.016/2009). O direito ao mandado de segurança depende da observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009). Quanto à pretensão deduzida, importa considerar que o artigo 37 da Constituição Federal preceitua que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)” Para efetivação do princípio da eficiência, a Constituição Federal garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, prescreve que as decisões devem ser proferidas no prazo de trinta 30 dias, podendo ser prorrogado. Confira-se: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Com efeito,
trata-se de preceito legal que se harmoniza com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, que devem nortear a atuação da Administração Pública. Depreende-se que o prazo de trinta dias se refere ao ato decisório da Administração Pública e é contado a partir da conclusão da instrução, podendo ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa. Nas situações envolvendo benefícios geridos pela autarquia previdenciária, o prazo de trinta dias deve ser computado a partir da data do requerimento administrativo ou da data da conclusão da instrução, nas hipóteses em quem for necessária a produção de prova pericial ou de outra que se revele imprescindível à análise do benefício. Se faltarem documentos cuja apresentação fique a cargo do requerente, este deverá ser notificado para regularização, hipótese em que os trinta dias passam a fluir a partir de quando efetivamente forem apresentados os documentos faltantes, quando então poderá ser considerado instruído o processo administrativo. Ademais, deve-se considerar que esse prazo não é peremptório, podendo ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa (parte final do artigo 49 da Lei 9.784/99). A despeito da inexistência de prazo específico para a conclusão do processo administrativo relacionado a benefícios previdenciários, há um paradigma jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631240, em que se fixou o prazo de 90 dias para instrução e decisão acerca de requerimento de benefício previdenciário. Confira-se: [...]“Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão”[...]. Registra-se que não se pode admitir o descumprimento de obrigações legais pela Administração Pública pela invocação do princípio da “reserva do possível” nas hipóteses em que a escusa estatal possa ensejar prejuízo ou supressão de direitos ou garantias fundamentais, sobretudo daqueles que se destinam à concretização da dignidade humana. A excessiva mora administrativa na apreciação de pedidos de benefícios previdenciários ou assistenciais, de natureza eminentemente alimentar, configura injustificável omissão estatal a obstar a efetivação de direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. Por outro lado, impende considerar que o aumento de pedidos de benefícios previdenciários ou a redução do quadro funcional da autarquia federal eram situações perfeitamente previsíveis para a Administração Pública. Com efeito, era possível antever que a reforma da previdência provocaria incremento dos pedidos de benefícios previdenciários, sobretudo, os de aposentadoria, assim como aumentaria o número de servidores públicos que se aposentariam por já contarem com tempo e idade para a aposentação, além daqueles que seriam exonerados por outras causas ordinárias. Do mesmo modo, o princípio da isonomia não pode ser invocado pela Administração Pública para o fim de respaldar a inércia estatal, embora o cumprimento dos prazos legais, dentro da razoabilidade, devesse ser imposto de forma ampla ao ente autárquico para que todos os pleitos formulados pelos administrados fossem examinados em tempo razoável. Esclareça-se que o mandado de segurança instrumentaliza o direito de ação garantido a todos, condicionado ao princípio dispositivo, que impõe a provocação do Poder Judiciário por iniciativa da parte, visando à emissão de provimento jurisdicional, de modo que não há violação ao princípio da isonomia. O E. Tribunal Regional Federal reiteradamente tem firmado o entendimento de que a autarquia previdenciária deve cumprir os prazos legais na análise dos benefícios previdenciários, com vistas à efetividade da garantia constitucional da razoável duração dos processos e do princípio da eficiência. Confira-se: TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. - A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada. - O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos). - Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015854-72.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 18/03/2020) ------------------------------- TRIBUTÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVCIDENCIÁRIO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. AGRAVO IMPROVIDO. -A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. -Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". -A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. -Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando do deferimento da liminar em 25/06/2019. -Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021358-47.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
No caso vertente, observa-se que o impetrante agendou o serviço de “Revisão de Auxílio-Doença com Documento Médico” (protocolo nº 1821908565) em 09/12/2020 (ID 47182578), cujo pedido não foi apreciado pela autarquia federal até a data da impetração do mandado de segurança. Verifica-se que transcorreram mais de 1 ano desde a data do protocolo do requerimento, sendo ultrapassado o prazo total (45 dias para a realização da perícia médica, acrescidos de 90 dias para a conclusão do processo administrativo), de modo a ficar evidenciada a excessiva mora administrativa. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança para o fim de: (I) declarar o direito do impetrante quanto ao cumprimento dos prazos legais para análise do requerimento, uma vez verificado, no caso concreto, que houve excessiva e desproporcional superação do prazo legal; (II) determinar à autoridade impetrada, ou a quem esteja exercendo a função em substituição, que proceda à análise do requerimento administrativo de “Revisão de Auxílio-Doença com Documento Médico” (protocolo nº 1821908565) protocolado em 09/12/2020 (ID 47182578), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação. Fixo em R$500,00 a multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, a fluir a partir do esgotamento do prazo conferido nesta decisão. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto