Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METAFUSO INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O A parte executada pleiteia a liberação dos valores de sua titularidade bloqueados via sistema Sisbajud (Id 164766567), no montante de R$ 13.528,23, alegando, em suma, que os valores seriam impenhoráveis por se destinarem ao pagamento da sua folha de salários, bem como que, sobretudo no atual momento de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, a penhora dos valores inviabilizaria a manutenção de suas atividades. Intimada para se manifestar, a parte exequente se opôs à liberação dos valores (ID 239715052). Decido. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ressalte-se que não se está diante do caso previsto pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo certo que a impenhorabilidade ali referida alcança os vencimentos recebidos pelos empregados, e não os valores de titularidade das empresas que eventualmente venham a ser utilizados para o pagamento da folha de salários. Não se verifica, ainda, a configuração de qualquer das outras hipóteses de impenhorabilidade listadas nos demais incisos do referido artigo 833. Quanto às alegações relativas à gravidade da medida constritiva e ao prejuízo à manutenção das atividades, é certo que o artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se realiza “no interesse do exequente”, enquanto, de outro, o artigo 805 do mesmo diploma prevê que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Assim, deve haver uma ponderação entre o interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade para o devedor. No caso, observa-se que a liberação da garantia existente, sem qualquer contrapartida para a parte exequente, seria medida que afastaria a onerosidade para o devedor, mas implicaria prejuízo acentuado para a exequente, não se mostrando razoável. Ressalte-se que, em que pese seja notória a crise econômica e social decorrente da pandemia de Covid-19,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009762-06.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de crise generalizada, de âmbito nacional e mundial, que atinge, ainda que de maneira diversa, todos os setores da economia e da sociedade, bem como tem um enorme impacto na própria União Federal, que se depara com a necessidade de efetuar elevados gastos para enfrentar a situação. Neste contexto, cabe precipuamente ao Poder Executivo a adoção de medidas para o seu enfrentamento, de maneira coletiva e isonômica, sendo temerária a intervenção do Poder Judiciário, especialmente por meio da concessão de vantagens individuais, sem avaliação dos impactos coletivos, podendo ocasionar acentuadas distorções e o agravamento da crise. Ademais, observa-se que a parte executada não comprovou ter sido especialmente pela referida crise, e sequer que restou efetivamente inviabilizado o pagamento dos salários.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio pretendido pela executada. Prossiga-se com transferência dos valores. Int. São Paulo, data supra.