Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VALQUIRIA MOREIRA LOPES MANDROTE Advogados do(a)
AUTOR: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536, RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERPRO. PROCEDÊNCIA. VALQUIRIA MOREIRA LOPES MANDROTE, nascida em 11/02/1961, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/153.214.730-6, DIB em 17/11/2010, mediante incorporação de valores ao salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo – PBC do benefício reconhecidos em reclamatória trabalhista. Juntou documentos (ID 9615662). Alega direito a diferenças salariais reconhecidas nos autos da Ação Trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039, julgada pela 39ª Vara do Trabalho de São Paulo. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 9953522). Em contestação (ID 11384200), o INSS alegou ineficácia da decisão trabalhista em face ao INSS, por não ter sido parte da relação processual trabalhista. A parte autora apresentou réplica (ID 12111014) e juntou cópias da Reclamatório Trabalhista (ID 13650488). Juntado aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício (ID 84448882). É o relatório. Passo a decidir. Concedido o benefício NB 42/153.214.730-6 em 24/11/2010 e ajuizada a presente ação ajuizada em 26/07/2018, eventual acolhimento do direito está sujeito à prescrição à data de 26/07/2013. A autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI de seu benefício previdenciário (NB 42/153.214.730-6 - DIB em 17/11/2010), mediante o reconhecimento de verbas que teriam sido deferidas na Reclamatória Trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039, ajuizada em face da empresa pública Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO. Os salários-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição da autora estão devidamente discriminados na carta de concessão do ID 9615676, abrangendo as competências de 10/2010 a 07/1994. Na reclamatória, vários empregados do SERPRO obtiveram equiparação salarial como os técnicos do tesouro nacional. A sentença favorável aos reclamantes transitou em julgado, após a devida instrução e os vários recursos na Justiça Laboral. Após uma exceção bastante complexa, principalmente considerando o grande número de reclamantes, as partes chegaram a um acordo sobre o valor devido a cada reclamante. O INSS não fez parte da relação processual trabalhista, mas tomou ciência do acordo homologado e o respectivo pagamento e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes. Tomou ciência e não interpôs qualquer recurso (poderia ter interposto recurso como terceiro prejudicado), logo concordou os reflexos previdenciários do aumento salário derivado da equiparação salarial com a consequente majoração dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício da autora (maio de 2010 a julho de 1994). Em processos análogos ajuizados por outros reclamantes da aludida reclamatória, tenho convertido para a parte autora especificar quais os valores dos salários-de-contribuição devem ser considerados na revisão pretendida, assim evitando discussões infindáveis em uma eventual fase de cumprimento de sentença. No caso presente, a parte autora juntou documentos, comprobatórios do acordo firmado na execução da reclamatória trabalhista que culminou com o pagamento das diferenças salarias com os respectivos recolhimentos previdenciários. Os valores pagos a cada reclamante estão devidamente elencados. Em relação às diferenças pagas à autora, os valores devidos a título de diferenças salariais usam como referência o salário do funcionário paradigma (ID 13051579). O INSS, devidamente intimado a se manifestar sobre os documentos juntados, limitou-se a reiterar os termos da contestação, logo não acresceu qualquer questionamento sobre a existência, cumprimento do acordo e respectivos valores na seara trabalhista. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em casos análogos ao da autora, tem firmado jurisprudência firme em prol do reconhecimento dos efeitos da reclamatória trabalhista movida em face do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO na renda mensal inicial dos benefícios dos reclamantes, como podemos atestar pelo aresto a seguir ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. - O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. - O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991, determina que serão "considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)". - Demanda trabalhista ajuizada em desfavor do ex-empregador SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), na qual se obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes. - O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 39ª Vara do Trabalho da Capital, foi resolvida por sentença de mérito, reconhecendo a incorporação de valores oriundos de desvio de função desempenhada pela reclamante, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. - Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei n. 8.213/1991, quando da liquidação do julgado. (...)- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação do INSS conhecida e desprovida. - Apelação da autora conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Ap. Civ. nº 5011379-73.2018.4.03.6183, Rel. Daldice Santana, DJU 25/03/2020) Ressalto, por fim, que os salários-de-contribuição a serem utilizados na revisão da renda mensal inicial do benefício devem ser limitados pelo teto do salário-de-contribuição vigente em cada competência.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011621-32.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, respeitada a prescrição quinquenal, para condenar o INSS na obrigação de revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.214.730-6) para que sejam consideradas as diferenças salariais informadas na reclamatória trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039, no período base de cálculo, respeitado os limites máximo do salário-de-contribuição em vigor a cada competência, com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal à data de 26/07/2013. Os juros e correção monetária incidirão na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação da sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): Benefício: 42/153.214.730-6 Renda Mensal Atual: a calcular DIB: 17/11/201 RMI: a calcular Dispositivo:, julgo PROCEDENTE o pedido, respeitada a prescrição quinquenal, para condenar o INSS na obrigação de revisar a renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.214.730-6) para que sejam consideradas as diferenças salariais informadas na reclamatória trabalhista nº 0204700-25.1989.5.02.0039, no período base de cálculo, respeitado os limites máximo do salário-de-contribuição em vigor a cada competência, com o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal à data de 26/07/2013.